D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora possui o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional ou integral, tendo a mesma o direito a opção pelo que lhe for mais vantajoso.
3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003229-48.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja dada oportunidade a parte autora de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso: de aposentadoria proporcional, devido ao direito adquirido até 15.12.1998 ou o de aposentadoria integral.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão o agravante.
O autor possui direito adquirido às regras anteriores, pois enquadrados e convertidos de tempo especial em comum os interregnos pleiteados, somados ao período de labor rurícola acima reconhecido e aos constantes da CTPS da parte autora e do CNIS (fls. 58/61 e 206), o segurado contava com mais de 30 anos de tempo de serviço, até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Assim, nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional.
Assim, também possuindo direito ao benefício de aposentadoria integral, conforme decisão proferida, tem a parte autora a possibilidade de opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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