D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056175-87.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Sustenta a Autarquia, em síntese, que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que a atividade rural exercida no período anterior à vigência da referida lei, com ou sem registro em carteira, não pode ser comutado para tal fim. Subsidiariamente, requer alteração da decisão quanto aos juros de mora e correção monetária, observando-se o disposto na Lei 11.960/09.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Parcial razão assiste ao INSS.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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