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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC. ART. 86 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8. 213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC. ART. 86 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O INSS EFETUAR DESCONTOS OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ERRONEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A PATAMAR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. 1.A competência para julgamento é da Justiça Federal, tendo em vista que não se trata de hipótese em que se está simplesmente a requerer restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, mas sim de demanda na qual o cerne da questão é a possibilidade ou não da cumulação de auxílio-acidente com benefício de natureza previdenciária (aposentadoria), tendo em vista a inovação legislativa trazida pela Lei nº 9.528/97. 2.O Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação. 3.No caso em análise, não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 02.07.1974 (fl. 35). Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por idade, que lhe foi concedida a partir de 14.07.1998 (fl. 36), ou seja, após o advento da referida lei. Dessa forma, não merece reforma a r. Sentença, visto que, corretamente, julgou improcedente esse pedido de cumulação da parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por idade, que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei. 4. Reputa-se que, nas hipóteses em que o pagamento de valores indevidos é efetuado por força de determinação judicial, deve haver ponderação entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado. Todavia, nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa, reputa-se devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo. 5.Na lide em questão, a cumulação equivocada dos benefícios de Auxílio-Acidente e de Aposentadoria se deu em virtude de "erro da administração", e não em virtude de determinação judicial, de modo que não há óbice a que a Autarquia efetue os descontos, a fim de se ressarcir dos prejuízos sofridos. Vale ressaltar que o valor mensal do benefício pago a Oscar Lourenço não poderá ser reduzido a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo. 6.Por fim, quanto aos valores a serem devolvidos pelo segurado, salienta-se que não se haveria de falar em incidência de juros de mora neste cálculo, pois, se a cumulação indevida de benefícios se deu por conta de "erro da administração", não se haveria de falar em má-fé por parte de OSCAR LOURENÇO, de modo que não lhe poderia ser atribuída a mora. 7.Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios afastada. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. 8.Agravo Legal da parte autora ao qual se nega provimento. 9.Agravo Legal do INSS ao qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980001 - 0018684-36.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018684-36.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018684-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:OSCAR LOURENCO
ADVOGADO:SP103820 PAULO FAGUNDES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.11418-8 3 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC. ART. 86 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O INSS EFETUAR DESCONTOS OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ERRONEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A PATAMAR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
1.A competência para julgamento é da Justiça Federal, tendo em vista que não se trata de hipótese em que se está simplesmente a requerer restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, mas sim de demanda na qual o cerne da questão é a possibilidade ou não da cumulação de auxílio-acidente com benefício de natureza previdenciária (aposentadoria), tendo em vista a inovação legislativa trazida pela Lei nº 9.528/97.
2.O Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
3.No caso em análise, não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 02.07.1974 (fl. 35). Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por idade, que lhe foi concedida a partir de 14.07.1998 (fl. 36), ou seja, após o advento da referida lei. Dessa forma, não merece reforma a r. Sentença, visto que, corretamente, julgou improcedente esse pedido de cumulação da parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por idade, que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei.
4. Reputa-se que, nas hipóteses em que o pagamento de valores indevidos é efetuado por força de determinação judicial, deve haver ponderação entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado. Todavia, nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa, reputa-se devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.
5.Na lide em questão, a cumulação equivocada dos benefícios de Auxílio-Acidente e de Aposentadoria se deu em virtude de "erro da administração", e não em virtude de determinação judicial, de modo que não há óbice a que a Autarquia efetue os descontos, a fim de se ressarcir dos prejuízos sofridos. Vale ressaltar que o valor mensal do benefício pago a Oscar Lourenço não poderá ser reduzido a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.
6.Por fim, quanto aos valores a serem devolvidos pelo segurado, salienta-se que não se haveria de falar em incidência de juros de mora neste cálculo, pois, se a cumulação indevida de benefícios se deu por conta de "erro da administração", não se haveria de falar em má-fé por parte de OSCAR LOURENÇO, de modo que não lhe poderia ser atribuída a mora.
7.Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios afastada. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
8.Agravo Legal da parte autora ao qual se nega provimento.
9.Agravo Legal do INSS ao qual se dá provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela parte autora e a DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela Autarquia-ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de março de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 15/03/2016 15:40:35



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018684-36.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018684-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:OSCAR LOURENCO
ADVOGADO:SP103820 PAULO FAGUNDES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.11418-8 3 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravos Legais, previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos por OSCAR LOURENÇO e pelo INSS, em face de Decisão Monocrática que negou seguimento às Apelações, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não seria cabível a cumulação de benefício de Auxílio-Acidente com o beneficio de Aposentadoria e sob o fundamento de que seriam indevidos os descontos realizados pela Autarquia.


Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, que a competência para julgamento não seria do E. TRF, mas sim do E. TJSP e, caso este não seja o entendimento deste tribunal, requer a reforma da Decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de cumulação dos benefícios.


Em suas razões, a Autarquia-ré requer que lhe seja assegurado o direito de ser ressarcida dos valores pagos a maior, ou, ainda, que lhe seja assegurada a possibilidade de proceder ao desconto dos valores pagos na forma do inciso II, do art. 115, da Lei nº. 8.213/91.


É o relatório.


VOTO

Com relação às alegações da parte autora, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão Monocrática alvo do presente Agravo:


"(...)
Inicialmente, no tocante à petição de fl. 173, cumpre consignar que a competência para julgamento do presente apelo é da Justiça Federal, tendo em vista que não se trata de hipótese em que se está simplesmente a requerer restabelecimento de auxílio-acidente do trabalho, mas sim, de demanda na qual o cerne da questão é a possibilidade ou não da cumulação do auxílio-acidente com benefício de natureza previdenciária (aposentadoria), tendo em vista a inovação legislativa trazida pela Lei nº 9.528/97. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
[...]
- Afastada a competência da Justiça Estadual, por não se tratar de simples restabelecimento de auxílio-acidente de natureza acidentária.
- A questão está intimamente ligada à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com benefício previdenciário comum a gerar repercussões na forma de cálculo deste, tendo em vista que a alteração promovida pela Lei nº 9.528/97 abrange o artigo 31 da Lei de Benefícios.
[...]
(TRF3, Oitava Turma, AC 1462243, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF em 29.09.2010, página 113)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUTIÇA FEDERAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. ERRO DE FATO INEXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
[...]
II - A pretensão deduzida no âmbito da ação subjacente diz respeito à possibilidade de cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, sendo este último benefício previdenciário afeto às atribuições do INSS, o que leva a firmar a competência da Justiça Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 109 da Constituição da República. Importante assinalar que não se trata de pedido de mera concessão de auxílio-acidente, cuja competência seria da Justiça Estadual, uma vez que, na verdade, o direito ao aludido benefício já havia sido reconhecido, estando seu usufruto, contudo, condicionado à inexistência de outro benefício previdenciário de responsabilidade da autarquia previdenciária."
[...]
(TRF3, Terceira Seção, AR 8399, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 em 22.04.2013)
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, que visa a compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o individuo deve ser segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
Atente-se que o fato do auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em decisão recente proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:03.09.2012)
Conclui-se que, quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação, por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Válida, ainda, a transcrição dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
(STJ, Segunda Turma, Resp 201100595830, Julg. 13.03.2012, Rel. Humberto Martins, DJE Data:19.03.2012 RT Vol.:00921 PG:00742)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante - apta a gerar o direito ao auxílio-acidente - e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
2. Orientação reafirmada no Recurso Especial 1.296.673/MG, submetido ao rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, que a lesão que determinou a redução da capacidade laboral do trabalhador foi constatada somente após a vigência da Lei 9.528/1997, sem prova de origem anterior à legislação mencionada. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AGARESP 201202105530, Julg. 13.11.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:18.12.2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.
1. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é possível somente se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97, consoante a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no Recurso Especial nº 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
2. Recurso especial não provido."
(STJ, Segunda Turma, RESP 201200620899, Julg. 02.10.2012, Rel. Castro Meira, DJE Data:09.10.2012)
No caso em análise, não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 02.07.1974 (fl. 35). Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por idade, que lhe foi concedida a partir de 14.07.1998 (fl. 36), ou seja, após o advento da referida lei.
Dessa forma, não merece reforma a r. Sentença, visto que, corretamente, julgou improcedente esse pedido de cumulação da parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por idade, que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei.
(...)"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.


Posto isto, passo à análise do Agravo interposto pela Autarquia-ré.


Consigno que, nas hipóteses em que o pagamento de valores indevidos é efetuado por força de determinação judicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, deve haver ponderação entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.


Todavia, nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa, reputo devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.


Os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício indevido ou a maior (mesmo que essa situação tenha se dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado.


Por outro lado, é certo que, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e considerando as circunstâncias de cada caso concreto, é possível que se entenda que o percentual de desconto deveria ser reduzido, ou mesmo que o INSS sequer poderia efetuar qualquer desconto, como, por exemplo, na hipótese deste desconto redundar em redução da renda mensal a patamar inferior ao salário mínimo.


Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO EM VALOR MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL DO DESCONTO . 30% DO VALOR DA RENDA MENSAL . ART. 115 DA LEI 8.213/91. ART. 243 DO DECRETO 611/92. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO DESCONTO PARA 5% DO BENEFÍCIO . SENTENÇA MANTIDA.
1. É legítima a redução do valor do benefício pelo INSS, quando detectada irregularidade no cálculo do mesmo, bem como o desconto dos valores pagos a maior, nos termos do art. 115, II, da Lei n° 8.213/91.
2. No caso, além de reduzir o benefício do autor, o INSS promoveu os desconto s das quantias pagas a maior no percentual de 30% da renda mensal , ou seja, no patamar máximo previsto no art. 243, do Decreto n° 611/92, o qual permite o desconto em parcelas "não superiores a 30% do valor da renda mensal do benefício .
3. Diante da natureza alimentar dos benefício s previdenciários e da realidade dos valores que são habitualmente pagos aos segurados, não é razoável supor que essas devoluções sejam feitas mediante o desconto no patamar máximo
previsto no Decreto n° 611/92.
4. Reduzir o benefício , pela adequação do seu valor ao efetivamente devido, e ainda mais promover o desconto dos valores pagos indevidamente no percentual de 30%, sem que para o pagamento errôneo tivesse contribuído o beneficiário, de fato, compromete a própria finalidade alimentar da prestação previdenciária.
5. Se de um lado mostra-se harmônico com o princípio da legalidade o desconto de 30%, previsto no Decreto n° 611/92, de outro a fixação do percentual para o desconto no máximo legal ofende ao princípio da razoabilidade que também deve pautar a atividade da Administração.
6. Precedentes deste Tribunal.
7. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 5% (cinco por cento ) do valor da causa devidamente corrigido.
8. Apelação e remessa oficial improvidas. Mantida a sentença que reduziu o desconto para 5% (cinco por cento ) do valor da renda mensal ".
(TRF-1ª Região, AMS 200138010048201/MG, 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Julg. 13.06.2007, DJ 06.08.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO S INACUMULÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
1. Tendo o segurado recebido cumulativamente pensão por morte e benefício assistencial, o INSS pode proceder ao desconto dos valores recebidos indevidamente.
2. Não sendo hipótese de má-fé deve o Instituto reduzir o desconto para 15% sobre o valor do benefício , de forma a causar o menor transtorno possível ao impetrante, haja vista tratar-se de verba de caráter alimentar".
(TRF-4ª Região, AMS 20057105008847-8/RS, Turma Suplementar; Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Julg. 28.02.2007, DJ 22.03.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO S. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO . VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
-Em se tratando de benefício de valor mínimo , incabível qualquer desconto , sob pena de violação ao disposto no artigo 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC n.º 20/98. Precedentes desta Corte.
-Como conseqüência, tratando de benefício de valor correspondente a um salário mínimo , é devida à parte autora a restituição dos valores descontados".
(TRF 4ª Região, Sexta Turma, AC 200271140005561, Julg. 11.06.2008, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E. 25.07.2008)


Ocorre que, no caso dos autos, nada indica que os aludidos descontos redundariam em redução da renda mensal do benefício a patamar inferior a um salário mínimo, ou mesmo que a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de desconto comprometeria a própria finalidade alimentar da prestação previdenciária.


Na lide em questão, a cumulação equivocada dos benefícios de Auxílio-Acidente e de Aposentadoria se deu em virtude de "erro da administração", e não em virtude de determinação judicial, de modo que não há óbice a que a Autarquia efetue os descontos, a fim de se ressarcir dos prejuízos sofridos. Vale ressaltar que o valor mensal do benefício pago a Oscar Lourenço não poderá ser reduzido a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.


Por fim, quanto aos valores a serem devolvidos pelo segurado, saliento que não se haveria de falar em incidência de juros de mora neste cálculo, pois, se a cumulação indevida de benefícios se deu por conta de "erro da administração", não se haveria de falar em má-fé por parte de OSCAR LOURENÇO, de modo que não lhe poderia ser atribuída a mora.



Afasto a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.


Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007)

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela parte autora e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela Autarquia-ré.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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