D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela parte autora e a DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela Autarquia-ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018684-36.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Legais, previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos por OSCAR LOURENÇO e pelo INSS, em face de Decisão Monocrática que negou seguimento às Apelações, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não seria cabível a cumulação de benefício de Auxílio-Acidente com o beneficio de Aposentadoria e sob o fundamento de que seriam indevidos os descontos realizados pela Autarquia.
Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, que a competência para julgamento não seria do E. TRF, mas sim do E. TJSP e, caso este não seja o entendimento deste tribunal, requer a reforma da Decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de cumulação dos benefícios.
Em suas razões, a Autarquia-ré requer que lhe seja assegurado o direito de ser ressarcida dos valores pagos a maior, ou, ainda, que lhe seja assegurada a possibilidade de proceder ao desconto dos valores pagos na forma do inciso II, do art. 115, da Lei nº. 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Com relação às alegações da parte autora, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão Monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Posto isto, passo à análise do Agravo interposto pela Autarquia-ré.
Consigno que, nas hipóteses em que o pagamento de valores indevidos é efetuado por força de determinação judicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, deve haver ponderação entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.
Todavia, nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa, reputo devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.
Os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício indevido ou a maior (mesmo que essa situação tenha se dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado.
Por outro lado, é certo que, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e considerando as circunstâncias de cada caso concreto, é possível que se entenda que o percentual de desconto deveria ser reduzido, ou mesmo que o INSS sequer poderia efetuar qualquer desconto, como, por exemplo, na hipótese deste desconto redundar em redução da renda mensal a patamar inferior ao salário mínimo.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Ocorre que, no caso dos autos, nada indica que os aludidos descontos redundariam em redução da renda mensal do benefício a patamar inferior a um salário mínimo, ou mesmo que a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de desconto comprometeria a própria finalidade alimentar da prestação previdenciária.
Na lide em questão, a cumulação equivocada dos benefícios de Auxílio-Acidente e de Aposentadoria se deu em virtude de "erro da administração", e não em virtude de determinação judicial, de modo que não há óbice a que a Autarquia efetue os descontos, a fim de se ressarcir dos prejuízos sofridos. Vale ressaltar que o valor mensal do benefício pago a Oscar Lourenço não poderá ser reduzido a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.
Por fim, quanto aos valores a serem devolvidos pelo segurado, saliento que não se haveria de falar em incidência de juros de mora neste cálculo, pois, se a cumulação indevida de benefícios se deu por conta de "erro da administração", não se haveria de falar em má-fé por parte de OSCAR LOURENÇO, de modo que não lhe poderia ser atribuída a mora.
Afasto a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela parte autora e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela Autarquia-ré.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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