D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017678-18.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por LUIZ CANDEU contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autarquia, em face de decisão proferida na ação previdenciária em fase de execução que rejeitou a objeção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 14.440,01 atualizado até janeiro de 2011.
Alega a parte agravante, a impossibilidade de julgamento do Recurso com base no art. 557 do CPC, bem como aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, devendo prosseguir a execução consoante seus cálculos.
É o relatório.
VOTO
De início, saliento que é plenamente cabível a decisão monocrática no presente caso, pois, segundo o art. 557, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Além do que, a aplicação desse preceito legal possibilita a celeridade e a racionalização do julgamento do recurso, em respeito à garantia fundamental da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Quanto à questão de fundo, em que pesem as alegações do agravante, é de ser mantida a decisão agravada.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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