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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0017678-18.2014.4.03.0000...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:31

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É plenamente cabível a decisão monocrática no presente caso, pois, segundo o art. 557, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Além do que, a aplicação desse preceito legal possibilita a celeridade e a racionalização do julgamento do recurso, em respeito à garantia fundamental da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Em se tratando de concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a RMI deve ser fixada mediante a majoração do coeficiente para 100% do salário de benefício que serviu de base de cálculo do auxílio-doença recebido pelo autor, consoante art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, porquanto não houve retorno ao trabalho nem contribuições entre a data da cessação daquele benefício e a da concessão de aposentadoria por invalidez a ensejar a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 3. Mantida a decisão agravada que acolheu o cálculo da Autarquia, uma vez que foi elaborado com observância à legislação de regência, bem como ao estabelecido no título executivo judicial e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536025 - 0017678-18.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017678-18.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.017678-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):LUIZ CANDEU
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00005817020028260252 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É plenamente cabível a decisão monocrática no presente caso, pois, segundo o art. 557, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Além do que, a aplicação desse preceito legal possibilita a celeridade e a racionalização do julgamento do recurso, em respeito à garantia fundamental da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. Em se tratando de concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a RMI deve ser fixada mediante a majoração do coeficiente para 100% do salário de benefício que serviu de base de cálculo do auxílio-doença recebido pelo autor, consoante art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, porquanto não houve retorno ao trabalho nem contribuições entre a data da cessação daquele benefício e a da concessão de aposentadoria por invalidez a ensejar a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
3. Mantida a decisão agravada que acolheu o cálculo da Autarquia, uma vez que foi elaborado com observância à legislação de regência, bem como ao estabelecido no título executivo judicial e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017678-18.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.017678-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):LUIZ CANDEU
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00005817020028260252 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal interposto por LUIZ CANDEU contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autarquia, em face de decisão proferida na ação previdenciária em fase de execução que rejeitou a objeção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 14.440,01 atualizado até janeiro de 2011.

Alega a parte agravante, a impossibilidade de julgamento do Recurso com base no art. 557 do CPC, bem como aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, devendo prosseguir a execução consoante seus cálculos.

É o relatório.


VOTO

De início, saliento que é plenamente cabível a decisão monocrática no presente caso, pois, segundo o art. 557, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. Além do que, a aplicação desse preceito legal possibilita a celeridade e a racionalização do julgamento do recurso, em respeito à garantia fundamental da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Quanto à questão de fundo, em que pesem as alegações do agravante, é de ser mantida a decisão agravada.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:

"(...) Com efeito, no caso em questão, em se tratando de concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a RMI deve ser fixada mediante a majoração do coeficiente para 100% do salário de benefício que serviu de base de cálculo do auxílio-doença recebido pelo autor, consoante art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, porquanto não houve retorno ao trabalho nem contribuições entre a data da cessação daquele benefício e a da concessão de aposentadoria por invalidez a ensejar a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se o julgado proferido no RE 583.834, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, RE 583.834, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 14/02/2012) (grifei)
Desse modo, apresenta-se incorreta a RMI no valor de R$ 449,51 apurada pelo autor, porquanto não foi observado o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
Assim, não pode prevalecer o cálculo do agravado de fls. 87/93 no valor de R$ 14.440,01 atualizado até janeiro de 2011, restando configurado, no caso, erro material, o qual é passível de correção "ex officio" (art. 463, I, do CPC) e não se sujeita a qualquer forma de preclusão.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. É da jurisprudência desta Corte que o erro material corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado com a homologação da conta é o aritmético e de cálculo, detectáveis ao simples exame da conta. Eventual divergência acerca de critérios de cálculo e de seus elementos não configura erro material.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1.214.902, Rel. Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, DJe 14/03/2011)
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos.
2 - "In casu", o acórdão impugnado reconhece a existência de erro de fato nos cálculos e reduziu o valor do precatório complementar de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75, após a atualização. O erro material reconhecido pelo decisório foi comprovado pelos cálculos elaborados pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário.
3 - Recurso ordinário não-provido.
(STJ, RMS 20755, Relator p/ Acórdão Ministro José Delgado, DJe 04/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL DEVIDO. OMISSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. CÁLCULOS ELABORADOS COM PERCENTUAL DE 60%. LEI 6.367/76. PERCENTUAL DE 40%. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
2. Não configura ofensa à coisa julgada a correção de cálculos em sede de execução, ainda que não tenham sido opostos embargos à execução.
3. Constatado erro material na elaboração dos cálculos, a procedência do recurso fica vinculada ao exame das provas constantes dos autos. Incabível a reapreciação do entendimento esposado pelo aresto recorrido, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 904260, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.10.2009)
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
- As questões relativas à utilização da equivalência salarial em todo o período, nada obstante o título executivo tenha deferido a aplicação da Súmula nº 260 do Tribunal Federal de Recursos, bem como ao período em que incidiram as diferenças não foram questionadas no recurso de apelação interposto pela autarquia.
- A liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no processo de conhecimento. Se os cálculos extrapolam os limites do julgado, não há título na parte que o excede, e, não havendo título, não se admite a invasão da esfera jurídica do sucumbente.
- A correção do erro material, no qual se insere o erro de cálculo, pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial.
- O cálculo acolhido pela sentença utiliza a equivalência salarial, nos termos do artigo 58 do ADCT, e extrapola o período de alcance da Súmula 260 do TFR.
- De rigor a acolhimento da conta elaborada pelo setor de cálculos desta Corte, pois apura diferenças com incidência da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos a partir de novembro/1984, observando o prazo prescricional, até dezembro/89 - com inclusão do abono -, bem como as demais disposições do título executivo, em respeito à coisa julgada. - O contador é auxiliar do juízo, conforme artigo 139 do Código de Processo Civil, e seus atos gozam de fé pública.
- Verificada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de advogado de seu respectivo patrono, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita.
- Erro material que se corrige de ofício. Embargos de declaração a que se dá provimento para que, sanando-se as omissões apontadas, seja dado parcial provimento à apelação do INSS, a fim de que a execução prossiga pelo valor total de R$ 6.150,96 (seis mil, cento e cinqüenta reais e noventa e seis centavos), apurado pelo setor de cálculos até maio/1996, bem como para que seja fixada a sucumbência recíproca. (grifei)
(TRF 3ª Região, AC 00254364919994039999, Rel. Juíza Federal Conv. Márcia Hoffmann, DJe 30.06.2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.
- Havendo erro material na conta, o Juiz pode corrigi-la, retificando os cálculos, de ofício, ou a pedido das partes (art. 463 do CPC), a qualquer tempo. Precedentes jurisprudenciais.
- In casu, trata-se do erário, a impor o dever de se o preservar, em atenção ao princípio da prevalência do interesse público sobre o do particular.
- Plausibilidade das alegações da autarquia, haja vista o quantum apurado pela Contadoria Judicial, consoante documentos trazidos à colação.
- Necessidade de refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial, descontadas as parcelas pagas em sede administrativa, utilizado o valor do salário mínimo vigente em cada competência e calculados os juros de mora decrescentemente, para posterior liberação do montante incontroverso.
- agravo legal a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, AI 00281215319994030000, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, DJe 16.06.2011)
PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
O autor apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional, visando corrigir a alegada lesão ao direito relativo a eventual erro material nos cálculos e a não oposição de embargos à execução não constitui óbice ao ajuizamento da presente demanda.
Configurado o excesso de execução relativo aos cálculos de liquidação que deram origem ao Precatório nº 2000.03.00.032752-7, no valor de R$ 37.526,48. Face ao princípio da moralidade pública e por se tratar de direitos indisponíveis do órgão público que devem ser preservados, cabe, no caso, declarar a existência de erro material nos cálculos, o qual pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a qualquer forma de preclusão, sendo corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
Correta a r. sentença que declarou a existência de erro material nos cálculos, considerando subsistente o débito no valor de R$ 2.957,43 acrescido de R$ 42,52 atualizado até julho de 2002, conforme cálculo da Contadoria do Juízo.
Comprovado o pagamento parcial do Precatório nº 2000.03.00.032752-7, no valor de R$ 2.957,43, deve prosseguir a execução tão-somente pelo valor de R$ 42,52 atualizado até julho de 2002, sendo determinada a expedição de ofício à E. Presidência desta Corte, comunicando-se o teor deste julgamento.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em conformidade com as previsões contidas no artigo 20 do CPC.
Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (grifei)
(TRF 3ª Região, AC 00249482120044039999, Rel. Desembargadora Federal Leide Polo, DJe 17.12.2010)
Dessa forma, analisando-se o cálculo de fls. 57/60 apresentado pela Autarquia, verifica-se que corretamente apurou a RMI no valor de R$ 342,48, restando constatada a inexistência de diferenças a favor do ora agravado e de seu patrono, porquanto no período de cálculo recebera parcelas atinentes aos benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos na via administrativa, sendo que a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91 são inacumuláveis os benefícios em questão.
Ademais, da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas as prestações recebidas relativas ao benefício concedido na via administrativa, as quais não possuem relação com o presente título judicial.
Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido.
(STJ, EDcl no Resp nº 1.140.973, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/09/2012)
De modo que, merece acolhida o cálculo da Autarquia, uma vez que foi elaborado com observância à legislação de regência, bem como ao estabelecido no título executivo judicial e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por conseguinte, considerando que já houve o depósito dos numerários através das RPV's nºs 20120160601 e 20120160604 (fls. 230/231), caberá ao Juízo da execução determinar o estorno dos respectivos valores e sua restituição aos cofres da Autarquia.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento."

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 26/01/2015 16:57:12



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