D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Desembargador Federal Toru Yamamoto, vencido o Juiz Federal Convocado Miguel Di Pierro que lhe dava provimento.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 22/06/2015 19:00:06 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015276-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por ELAINE DA SILVA contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, reconhecendo a inexistência de valores a executar.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto ainda que a parte não tenha valores em atraso, pelo pagamento administrativo do benefício, o advogado deve receber os honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:
De fato, o título judicial determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença pago administrativamente à autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, inexistindo valor principal a ser apurado implica, necessariamente, na inexistência de valores a título de honorários advocatícios.
A respeito da matéria em questão, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO. VALOR ZERO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTENCIA DE VALORES A EXECUTAR A TÍTULO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Condenação de valor "zero" ou inexistente, devido à renuncia do segurado por outro benefício, que não o objeto do pedido formulado na inicial. Inexistência de base de cálculo para a verba honorária.
2. Apelação do INSS provida.
3. Execução extinta.
(TRF3ª Região, AC nº 2004.61.02.011311-6, Rel. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, DJ 05/09/2007)
Desse modo, conclui-se pela inexistência de valores a executar.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 22/06/2015 19:00:09 |