D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006549-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por HÉLIO TORRES contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 130.118,27.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, ao fundamento de que ajuizou ação de restabelecimento de benefício acidentário, com tramite na 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, objetivando a comprovação de lesão incapacitante anterior à data da concessão do auxílio-acidente (17.04.2000) e às alterações trazidas pela Lei n. 9.528/97, permitindo a cumulação dos benefícios. Requer a suspensão do processo até julgamento de ação em que se discute questão prejudicial ao objeto dos embargos e, por fim, a improcedência da demanda.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:
"Na espécie, o título judicial concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 21.01.1997, sendo que o autor se encontrava em gozo de auxílio-acidente desde 17.04.2000.
O apelante assevera a inexistência de direito à cumulação dos benefícios.
Com efeito, as alterações promovidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, trouxe em sua redação a proibição de cumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral da previdência, consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu § 2º:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (grifei)
Cabe salientar que o E. STJ decidiu que a legislação vigente impede a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, como no caso vertente, em que o auxílio-acidente foi concedido em 17.04.2000:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.
1. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é possível somente se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97, consoante a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no Recurso Especial nº 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1311604/SE, Proc. 2012/0062089-9, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 09/10/2012).
Por conseguinte, tendo sido concedido o auxílio-acidente ao autor a partir de 17.04.2000, deve ser considerada a consolidação da lesão incapacitante nesta data, sendo indubitável a aplicação da Lei nº 9.528/97.
Desse modo, é indevida a cumulação dos benefícios, devendo ser descontadas as respectivas prestações no período de cálculo.
Por consequência, não podem prevalecer os cálculos elaborados pelo exequente, porquanto não descontou os valores recebidos a título de auxílio-acidente no período de cálculo.
Do mesmo modo, não podem prosperar os cálculos da Autarquia, uma vez que não houve a correta compensação das prestações recebidas a título de auxílio-doença na via administrativa, no período de 04.12.1998 a 29.10.2000, porquanto fez indevidamente incidir juros de mora sobre as diferenças pagas no âmbito administrativo.
De fato, dada a impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/91, tendo sido regularmente concedido ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 04.12.1998 a 29.10.2000, descabe a apuração de valores a título de aposentadoria por tempo de serviço no período em questão, por gerar, no caso, diferença negativa.
Por conseguinte, elaborando-se novo cálculo em conformidade com o título judicial e com a legislação de regência, bem como mediante o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente e nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 134/2010 do CJF, o qual fica fazendo parte integrante da presente decisão, observa-se que o valor correto da execução perfaz o total de R$ 130.118,27 atualizado até março de 2011.
De modo que, impõe-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 130.118,27 atualizado até março de 2011, consoante cálculo em anexo que ora acolho.
Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS".
Ainda que pendente ação judicial para rediscutir a cessação do auxílio-acidente com a concessão da aposentadoria, descabe a suspensão dos embargos à execução, já que vedada por lei a cumulação dos benefícios quando um deles foi concedido após as alterações trazidas pela Lei n. 9.528/1997, de 11.11.1997. É o caso. Concedido o auxílio-acidente a partir de 17.04.2000 devem ser descontados os valores recebidos do montante a ser apurado da aposentadoria devida ao autor.
Ressalto que, de acordo com relato do agravante, o auxílio-acidente foi concedido através de ação que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu (231/1999), já com trânsito em julgado, e que fixou o termo inicial do benefício em 17.04.2000.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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