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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 00...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo sido concedido o auxílio-acidente ao autor a partir de 17.04.2000, deve ser considerada a consolidação da lesão incapacitante nesta data, sendo indubitável a aplicação da Lei nº 9.528/97. 2. Indevida a cumulação dos benefícios, devendo ser descontadas as respectivas prestações no período de cálculo. 3. O E. STJ no julgamento do REsp 1.296.673, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. 4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2043719 - 0006549-55.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006549-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006549-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELIO TORRES
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI GUACU SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015673320128260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo sido concedido o auxílio-acidente ao autor a partir de 17.04.2000, deve ser considerada a consolidação da lesão incapacitante nesta data, sendo indubitável a aplicação da Lei nº 9.528/97.
2. Indevida a cumulação dos benefícios, devendo ser descontadas as respectivas prestações no período de cálculo.
3. O E. STJ no julgamento do REsp 1.296.673, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
4. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:00:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006549-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006549-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELIO TORRES
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI GUACU SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00015673320128260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por HÉLIO TORRES contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 130.118,27.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, ao fundamento de que ajuizou ação de restabelecimento de benefício acidentário, com tramite na 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, objetivando a comprovação de lesão incapacitante anterior à data da concessão do auxílio-acidente (17.04.2000) e às alterações trazidas pela Lei n. 9.528/97, permitindo a cumulação dos benefícios. Requer a suspensão do processo até julgamento de ação em que se discute questão prejudicial ao objeto dos embargos e, por fim, a improcedência da demanda.

É o relatório.



VOTO

A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:


"Na espécie, o título judicial concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 21.01.1997, sendo que o autor se encontrava em gozo de auxílio-acidente desde 17.04.2000.

O apelante assevera a inexistência de direito à cumulação dos benefícios.

Com efeito, as alterações promovidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, trouxe em sua redação a proibição de cumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral da previdência, consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu § 2º:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (grifei)

Cabe salientar que o E. STJ decidiu que a legislação vigente impede a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, como no caso vertente, em que o auxílio-acidente foi concedido em 17.04.2000:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.

1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.

2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.

1. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é possível somente se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97, consoante a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no Recurso Especial nº 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1311604/SE, Proc. 2012/0062089-9, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 09/10/2012).

Por conseguinte, tendo sido concedido o auxílio-acidente ao autor a partir de 17.04.2000, deve ser considerada a consolidação da lesão incapacitante nesta data, sendo indubitável a aplicação da Lei nº 9.528/97.

Desse modo, é indevida a cumulação dos benefícios, devendo ser descontadas as respectivas prestações no período de cálculo.

Por consequência, não podem prevalecer os cálculos elaborados pelo exequente, porquanto não descontou os valores recebidos a título de auxílio-acidente no período de cálculo.

Do mesmo modo, não podem prosperar os cálculos da Autarquia, uma vez que não houve a correta compensação das prestações recebidas a título de auxílio-doença na via administrativa, no período de 04.12.1998 a 29.10.2000, porquanto fez indevidamente incidir juros de mora sobre as diferenças pagas no âmbito administrativo.

De fato, dada a impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/91, tendo sido regularmente concedido ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 04.12.1998 a 29.10.2000, descabe a apuração de valores a título de aposentadoria por tempo de serviço no período em questão, por gerar, no caso, diferença negativa.

Por conseguinte, elaborando-se novo cálculo em conformidade com o título judicial e com a legislação de regência, bem como mediante o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente e nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 134/2010 do CJF, o qual fica fazendo parte integrante da presente decisão, observa-se que o valor correto da execução perfaz o total de R$ 130.118,27 atualizado até março de 2011.

De modo que, impõe-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 130.118,27 atualizado até março de 2011, consoante cálculo em anexo que ora acolho.

Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários de seus respectivos patronos.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS".


Ainda que pendente ação judicial para rediscutir a cessação do auxílio-acidente com a concessão da aposentadoria, descabe a suspensão dos embargos à execução, já que vedada por lei a cumulação dos benefícios quando um deles foi concedido após as alterações trazidas pela Lei n. 9.528/1997, de 11.11.1997. É o caso. Concedido o auxílio-acidente a partir de 17.04.2000 devem ser descontados os valores recebidos do montante a ser apurado da aposentadoria devida ao autor.

Ressalto que, de acordo com relato do agravante, o auxílio-acidente foi concedido através de ação que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu (231/1999), já com trânsito em julgado, e que fixou o termo inicial do benefício em 17.04.2000.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:00:49



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