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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS. TRF3. 001...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS. 1. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil. 2. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 3. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial. 4. Recurso de Agravo legal interposto pela parte autora não conhecido. 5. Recurso de Agravo legal interposto pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869395 - 0019641-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019641-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.019641-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE BENEDITO MACHADO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00205-7 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS.

1. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.

2. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.

3. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial.

4. Recurso de Agravo legal interposto pela parte autora não conhecido.

5. Recurso de Agravo legal interposto pelo INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Agravo Legal interposto pela parte autora e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de julho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/07/2015 17:48:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019641-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.019641-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE BENEDITO MACHADO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00205-7 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou seguimento à apelação do INSS, bem como pela parte autora em face da decisão que conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, pois não restou comprovada a atividade especial desenvolvida pela parte autora, uma vez que não estava submetida ao agente ruído superior a 90 dB.

Por sua vez, a parte autora, requer a reforma da decisão para que seja reconhecido como de exercício de atividade especial o trabalho rurícola, bem como que seja modificado o termo inicial.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não conheço do agravo legal interposto pela parte autora.

A r. decisão recorrida, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, uma vez que no presente caso, é plenamente cabível o julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.

Contudo, em sede de agravo interno, a autora pretende que seja reconhecido a atividade especial pleiteada, bem como modificado o termo inicial fixado.

Como se vê, tal assunto não foi ventilado na decisão recorrida, tratando-se de matéria totalmente estranha ao julgado recorrido, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.

Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.

É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso se as razões são dissociadas da matéria decidida na decisão.

Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STF, AI-AgR 812277AI-AgR, relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. em 09.11.2010, unânime).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DA QUESTÃO DIRIMIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo Agravo Regimental interposto pela segurada. 2. Incongruentes os temas tratados no acórdão recorrido e no Recurso Especial, não se conhece deste. 3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AGA 201001014251, relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, j. em 16.12.2010, DJE 14.02.2011, unânime).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA - NÃO CONHECIMENTO. I - A parte agravante não expôs as razões pelas quais entende que a decisão monocrática deva ser reformada, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da ação, sequer analisado diante da irregularidade na representação. II - A apresentação de razões dissociadas impede o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. Precedentes da Corte. III - Agravo não conhecido.

(TRF/3ª Região, MS 324478 (2010.03.00.025725-7/SP), relatora Des. Fed. Cecília Marcondes, Órgão Especial, j. em 26.01.2011, DJF3 01.02.2011, p. 08). "

Por oportuno, cite-se nota do artigo 514 do CPC, Nelson Nery Júnior, 10ª edição, pg. 855:

"Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)."

Em relação ao agravo interposto pelo INSS, não merece reforma a r. decisão.

A especialidade dos períodos concedidos foi devidamente comprovada, sendo que no período em a parte autora não estava submetida ao agente agressivo ruído superior a 90 dB, estava submetida ao agente agressivo calor, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.1 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.1 (fls. 30/31 e 102/116).

Assim, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2015 17:48:47



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