D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida a Desembargadora Federal Cecília Mello, que lhe dava provimento para dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de reformar a r. sentença monocrática, denegando a segurança pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002529-02.2012.4.03.6127/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): A par do respeito e admiração que nutro pela Ilustre Relatora, dela ouso divergir.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos de recebimento de benefício por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, os valores recebidos são irrepetíveis, ante a sua natureza alimentar e tendo em conta, ainda, a boa-fé do beneficiário:
"Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é devida a devolução de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada." |
(AgRg no AREsp nº 277.050/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Marins, DJe 01/08/2013) |
"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada." |
(AgRg no AREsp nº 102.008/MT, 1ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/12/2012) |
Entendo, no entanto, que a natureza alimentar do benefício pago não pode ser presumida, mas deve ser considerada, para tanto, a situação específica do trabalhador, ou seja, se o benefício era, de fato, imprescindível para a sua subsistência, se o trabalhador tem condições para devolver os valores percebidos etc.
NO CASO CONCRETO, depreende-se, dos autos, que a impetrante requereu o restabelecimento de auxílio-doença com base em atestados médicos que revelavam a sua impossibilidade de exercer atividades que exijam esforço físico, não tendo a perícia judicial, por outro lado, concluído pela sua incapacidade para o trabalho, nem mesmo para a sua atividade habitual, como empresária.
Desse modo, não havendo, nos autos, elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que o benefício pago por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, era imprescindível para a subsistência da impetrante, a segurança deve ser denegada.
Diante do exposto, e divergindo do voto da Ilustre Relatora, DOU PROVIMENTO ao agravo, para denegar a segurança, provido, assim, o apelo e a remessa oficial.
É COMO VOTO.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002529-02.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS (fls. 122/133) em face de Decisão que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial (fls. 118/120) relativa à sentença que concedeu a segurança impetrada por Selma Soares Martinez, objetivando, em síntese, que fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de cobrar o débito no valor de R$ 37.618,19, referente ao recebimento de prestações de benefício previdenciário de auxílio-doença, em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, bem como restituísse os valores já descontados de sua aposentadoria.
Sustenta, em síntese, a necessidade de devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada, nos termos do art. 115, II, da Lei n° 8213/1991. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
O julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Selma Soares Martinez, objetivando, em síntese, que fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de cobrar o débito no valor de R$ 37.618,19, referente ao recebimento de prestações de benefício previdenciário de auxílio-doença, em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, bem como restituísse os valores já descontados de sua aposentadoria.
A fls. 37, foi concedida a liminar apenas para impedir a cobrança dos valores informados.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações a fls. 41/50.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança (fls. 81/85).
A sentença de fls. 87/88, proferida em 23/11/2012 e submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para confirmar a liminar deferida e desobrigar a impetrante do pagamento dos valores que recebeu a título de benefício previdenciário decorrente de ordem judicial.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, alegando a violação do princípio constitucional de igualdade contra o INSS, eis que o prejuízo derivado de tutela antecipada concedida em liminar, posteriormente revogada por sentença, apenas não pode ser restituído ou ressarcido pelo INSS. Sustenta que a vedação do enriquecimento ilícito somente não é garantida ao INSS. Afirma que todas as verbas concedidas a maior, ou mediante erro, podem ser restituídas, inclusive as alimentares derivadas de pensões alimentícias ou de outros regimes previdenciários, com exceção daquelas pagas ao INSS.
Aduz, ainda, a violação do princípio constitucional da legalidade genérica (art. 5º, II) e estrita (art. 37, caput) contra o INSS, na medida em que o decisum afastou a aplicação dos artigos 273, § 3º, 811, I e III do CPC, artigos 884 e 885 do CC, criando regime jurídico diferenciado contra o INSS sem previsão legal genérica do atr. 5º, II, da CF/88, além de ter afastado a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, sem a existência de lei formal para tanto, em violação ao artigo 37, caput, ad CF/88.
Afirma que houve o afastamento de leis válidas e vigentes sem a declaração de inconstitucionalidade, além de negativa de vigência às leis federais, alegando a inexistência de boa-fé de quem pleiteia liminar e dissimula seu estado de invalidez temporária e permanente. Aduz que a repetição é imperativa como reposição do status quo, ante o CPC e CC, com previsão específica na Lei Previdenciária (art. 115 da Lei nº 8.213/91).
Sustenta que o princípio da irrepetibilidade dos alimentos não existe na esfera pública.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A fls. 117/117 v, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação do impetrado, reformando-se a sentença.
É a síntese do necessário.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Em regra, os pagamentos efetuados em virtude de antecipação dos efeitos da tutela possuem natureza precária e caráter transitório, motivo pelo qual, em geral, os valores assim recebidos hão de ser devolvidos caso a demanda seja julgada improcedente.
Todavia, especificamente no caso de valores assim recebidos, em demanda previdenciária, a solução é diversa.
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, o caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado.
Isto porque, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, foi uniformizado o entendimento de que em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento, há irrepetibilidade.
Confira-se:
Na oportunidade observo que a jurisprudência do E. STJ formou-se em decorrência do pedido de restituição dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, tal qual nestes autos.
Confira-se:
Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial.
Acrescente-se que a doutrina e jurisprudência já assentaram o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam".
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da iguladade, e tampouco em negativa de vigência dos comandos legais supra citados, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
Por essa razões, nego seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557 do CPC, para manter a sentença que concedeu a segurança impetrada."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/02/2014 15:42:23 |