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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA. TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:47

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA. TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto. 3. Em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, no caso dos autos, antes de 15 de agosto de 2005. 4. Agravo legal do INSS provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1657382 - 0028433-82.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028433-82.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028433-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ILDA NATALINA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00151-1 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA. TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. Em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, no caso dos autos, antes de 15 de agosto de 2005.
4. Agravo legal do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 23/06/2015 17:54:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028433-82.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028433-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ILDA NATALINA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00151-1 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão monocrática de fls. 110/112.

A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 no benefício da parte autora, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.

Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.

É o relatório.

VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RFFSA. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DA LIDE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - Decisão proferida com fundamento na faculdade dada ao relator pelo art. 557, §1º-A, do CPC, não havendo necessidade de dar-se à parte a oportunidade de apresentação de contrarrazões, providência que iria de encontro com a intenção do legislador de dar celeridade ao processo. II - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, que objetivava a reforma daquela proferida em primeira instância que determinou a exclusão da União Federal, como sucessora da RFFSA. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV - agravo legal a que se nega provimento." (AI 200903000380673, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª TURMA, DJF3 CJ1 13/05/2010, p. 449, Data da Decisão 03/05/2010, Data da Publicação 13/05/2010).

No presente caso, o agravo legal interposto pelo INSS merece prosperar.


Com efeito, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).

Assim, reconsidero parcialmente a r. decisão recorrida, considerando prescritas as prestações vencidas após o quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 15 de agosto de 2005.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS para declarar prescritas as prestações vencidas após o quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 15 de agosto de 2005, na forma da fundamentação acima.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 23/06/2015 17:54:11



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