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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 0000818-61.2007.4.03.6183...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:25

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. 2. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1578554 - 0000818-61.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000818-61.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.000818-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDMUNDO ROCHA DA PAZ
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00008186120074036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
2. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 26/01/2015 16:50:56



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000818-61.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.000818-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDMUNDO ROCHA DA PAZ
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00008186120074036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja alterada a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão em parte o agravante.

No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser observada a prescrição quinquenal, aplicando-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/01/2015 16:51:00



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