D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000846-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por MARIA LUIZA DA SILVA PERICO contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, ao fundamento de que na qualidade de sucessora e pensionista regularmente habilitada nos autos, faz jus tanto à implantação da revisão no benefício do instituidor quanto na pensão por morte derivada, bem como ao recebimento das diferenças devidas.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:
A presente apelação merece ser provida.
Com efeito, o título judicial condenou a Autarquia a revisar o benefício de aposentadoria especial do autor concedida em 18.06.1988.
Ocorre que, durante o trâmite do processo de conhecimento o autor veio a falecer em 15.10.2007 e, assim, a execução do julgado consiste no pagamento das diferenças não prescritas (12.12.1998) até a data do falecimento do exequente, consoante cálculo da Autarquia de fls. 107/119 dos autos principais, as quais pertencem ao acervo hereditário, sendo que os herdeiros habilitados nos autos já receberam a importância respectiva paga através de precatório, conforme fls. 180 e 181 do feito subjacente.
Por conseguinte, não há que se falar em implantação de renda mensal do benefício de pensão por morte e em recebimento de prestações após o óbito do exequente, tratando-se de matéria estranha à lide.
Portanto, merece reparo a r. sentença que determinou o prosseguimento da execução, face à inexistência de valores em continuação a executar.
Ante a sucumbência da parte embargada, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, com observância ao disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS.
Dessa forma, é de ser mantida a decisão agravada, inexistindo valores em continuação a executar.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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