
D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011242-55.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Nesse sentido:
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Quanto aos consectários legais, cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a TR (Taxa Referencial) ser utilizada como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
LUCIA URSAIA
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