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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPACHO PRODUZIDO NO JUIZO A QUO. DESPROVIDO DE QUALQUER GR...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:58

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPACHO PRODUZIDO NO JUIZO A QUO. DESPROVIDO DE QUALQUER GRAVAME AO AUTOR. - Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência do pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível. - O MM. Juiz a quo determinou sejam especificadas pelo autor as empresas nas quais pretende seja realizada a prova pericial bem como a apresentação do rol de testemunhas, em estrito cumprimento à decisão proferida nesta E. Corte, que deu provimento aos agravos retidos, determinando a regular instrução do feito. - O despacho produzido no juízo a quo, em face do qual foi interposto o presente instrumento, apenas determinou o cumprimento da r. decisão proferida nesta E. Corte em sede de apelação, desprovido de qualquer gravame ao autor. - Os atos do juiz, que não geram prejuízo aos litigantes, não comportam a interposição de recurso. - Incumbe à parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, cabendo ao demandante o ônus de especificar as empresas para realização de prova pericial, bem como indicar testemunhas. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - O julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional. - Poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569000 - 0024525-02.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024525-02.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024525-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DEVANIR LUIS DA SILVA
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 135/136
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073089720114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPACHO PRODUZIDO NO JUIZO A QUO. DESPROVIDO DE QUALQUER GRAVAME AO AUTOR.
- Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência do pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível.
- O MM. Juiz a quo determinou sejam especificadas pelo autor as empresas nas quais pretende seja realizada a prova pericial bem como a apresentação do rol de testemunhas, em estrito cumprimento à decisão proferida nesta E. Corte, que deu provimento aos agravos retidos, determinando a regular instrução do feito.
- O despacho produzido no juízo a quo, em face do qual foi interposto o presente instrumento, apenas determinou o cumprimento da r. decisão proferida nesta E. Corte em sede de apelação, desprovido de qualquer gravame ao autor.
- Os atos do juiz, que não geram prejuízo aos litigantes, não comportam a interposição de recurso.
- Incumbe à parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, cabendo ao demandante o ônus de especificar as empresas para realização de prova pericial, bem como indicar testemunhas.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- O julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional.
- Poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 22/02/2016 17:10:34



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024525-02.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024525-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DEVANIR LUIS DA SILVA
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 135/136
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073089720114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 135/136, que negou seguimento ao agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 557, caput, do CPC, por ausência do pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível.

Sustenta o agravante, em síntese, não ser caso de decidir com base no art. 557, do CPC, por não se tratar de matéria já sedimentada em jurisprudência de Tribunais Superiores. Alega, ainda assim, ausência de fundamentação nas decisões judiciais, uma vez que deixa de enfrentar todas as alegações, sendo que a prova técnica deve ser realizada antes da prova testemunhal, a fim de que fixe os pontos controvertidos da lide.

Pede a reconsideração da decisão e, caso não seja esse o entendimento, que o feito seja apresentado em mesa para decisão colegiada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, a r. decisão dispôs expressamente que:

" Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Devanir Luis da Silva, em face do despacho reproduzido a fls. 132, que, em ação previdenciária, proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, em cumprimento à decisão proferida nesta E. Corte, determinou ao autor que informe em quais empresas pretende a realização da prova pericial, apresente quesitos, indique assistentes técnicos e apresente o rol de testemunhas, limitado a três, indicando qualificação, profissão e local de trabalho.

Aduz a recorrente, em síntese, que cabe ao Magistrado especificar os fatos ainda não comprovados, indicando as empresas nas quais seriam necessárias a realização da prova técnica. Afirma que a prova testemunhal somente poderá ser produzida após a realização da prova técnica.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do CPC, e de acordo com entendimento pretoriano, decido.

Despachos são os atos ordinatórios do juiz, destinados a dar andamento ao processo. Como não possuem conteúdo decisório não geram qualquer gravame às partes, sendo, portanto, irrecorríveis. Inteligência dos art. 162, §4º c/c o art. 504, ambos do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência assente no E. STJ e nesta C. Corte, que trago à colação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

1. No sistema processual vigente, os despachos de mero expediente são irrecorríveis (CPC, art. 504). Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ AGRESP 200702781910 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1009082 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:04/08/2008 Relator(a) DENISE ARRUDA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ARTIGOS 162 § 3º E 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.

1.Os despachos de mero expediente, por não possuírem conteúdo decisório, são irrecorríveis. Artigos 162 § 3º e 504 do Código de Processo Civil.

2.Agravo de instrumento que não se conhece.

(TRF3 AI 200203000089352 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 150396 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:22/03/2010 PÁGINA: 590 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO

No caso dos autos, verifico que o MM. Juiz a quo determinou sejam especificadas pelo autor as empresas nas quais pretende seja realizada a prova pericial bem como a apresentação do rol de testemunhas, em estrito cumprimento à decisão proferida nesta E. Corte, que deu provimento aos agravos retidos, determinando a regular instrução do feito (fls. 130/131).

De se frisar que o despacho produzido no juízo a quo, em face do qual foi interposto o presente instrumento, apenas determinou o cumprimento da r. decisão proferida nesta E. Corte em sede de apelação, desprovido de qualquer gravame ao autor.

Como é cediço, os atos do juiz, que não geram prejuízo aos litigantes, não comportam a interposição de recurso.

Vale ressaltar que incumbe à parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, cabendo ao demandante o ônus de especificar as empresas para realização de prova pericial, bem como indicar testemunhas.

No mesmo sentido, a decisão proferida nesta E. Corte, a seguir colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA.

- Conforme estabelecido no decisum de fls. 113/114, a relação de emprego foi reconhecida na ação trabalhista e, em consequência, há interesse/necessidade para buscar judicialmente que tal período seja computado para fins previdenciários.

- Não se pode confundir o reconhecimento da existência de interesse processual com reconhecimento do próprio direito à revisão pleiteada, uma vez que a sentença trabalhista transitada em julgado pode ser aproveitada apenas como inicio de prova e não constitui prova plena, notadamente neste caso, no qual nenhum documento ou mesmo indício de prova foi apresentado e a reclamação trabalhista foi decidida com base no depoimento de uma única testemunha.

- Com a anulação da primeira sentença, o autor teve oportunidade de requerer produção probatória e instruir os autos como lhe cabia (artigo 333, inciso I, CPC), mas não se desincumbiu do ônus da prova, de modo que o pedido é improcedente.

- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

- Agravo não provido.

(APELREEX 00177476819904036183, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

De se observar que os pontos controvertidos consistem no reconhecimento dos períodos de tempo requeridos pelo autor e que foram impugnados pelo INSS, já tendo, o Juiz de primeira instância, explicitado seu entendimentos acerca do que considerou como tempo especial e como tempo comum, na r. sentença, não obstante sua posterior anulação para a regular instrução do feito, como requerido pela parte autora.

Ademais, no despacho em face do qual se insurge o demandante, sequer foi marcada data para oitiva de testemunhas, devendo o requerente indicá-las, a fim de resguardar seu direito, sob pena de preclusão.

Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 557, caput, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível.

Decorrido o prazo legal, após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao Juízo de origem. (...)."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 22/02/2016 17:10:38



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