
D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020801-24.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Trata-se de Agravo Legal (fls. 34/37 v.), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (fls. 28/31 v.) que deu provimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da r. decisão (fl. 23) em que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Morro Agudo-SP, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, determinou ao autor que comprovasse, em dez dias, o prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial..
Alega-se, em síntese, a impossibilidade, no caso, do manejo do art. 557, do CPC (fls. 34/35 v.). Afirma-se, ainda, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário (fl. 35 v./37 v.).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Primeiramente, ressalto que é plenamente cabível a decisão monocrática na hipótese dos autos, pois, segundo o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já é suficiente:
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 28/31 v.), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Mais ainda, o precedente do STJ trazido à baila pela Autarquia corrobora o entendimento esposado na decisão monocrática, ora agravada, de que o interesse de agir pode ser comprovado pela notória resistência da Autarquia à tese jurídica apresentada (fl. 34 v.).
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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