
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 27/04/2015 18:29:10 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031621-05.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Trata-se de Agravo Legal (fls. 34/37), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por ANTONIA MARIA COZZI em face da decisão monocrática (fls. 30/31 v.) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão (fls. 24/26) em que o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, nos autos de demanda em que se objetiva a desaposentação, reduziu o valor da causa ao patamar de R$ 10.358,04 (fl. 25) e, por conseguinte, declinou da competência para análise e julgamento do feito subjacente, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo-SP.
Alega-se, em síntese, que o proveito econômico pretendido pela autora incluiria, além da diferença entre o benefício concedido e aquele almejado, também os valores já recebidos e que ANTONIA MARIA pretende não devolver (fl. 35). Cita, ademais, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que teria decidido neste sentido (fls. 35/36).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls.30/31 v.), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 27/04/2015 18:29:13 |