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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. FASE EXECUTIVA. PEDIDO DE DESTQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECONHECIDA A INTEMPESTIV...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:58

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. FASE EXECUTIVA. PEDIDO DE DESTQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que, negou seguimento ao agravo de instrumento. - Cabe considerar que a decisão recorrida foi prolatada em razão de um pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para interposição de recurso. - A decisão agravada tornou sem efeito a decisão anteriormente proferida, ao fundamento de que o indeferimento do destaque dos honorários contratuais foi anteriormente decidido, na decisão disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça, em 01/07/2015, em face da qual foi interposto agravo de instrumento. Nesta E. Corte, foi negado seguimento ao recurso interposto pela parte autora, em 15/07/2015, objetivando o destaque dos honorários contratuais, ante a ilegitimidade de parte e falta de interesse processual. - Levando-se em conta que a decisão que negou pedido de destaque de honorários contratuais é a que foi disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça, em 01/07/2015 e considerando o prazo de 10 dias para interposição do agravo de instrumento, consoante o disposto no art. 522, do CPC, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso, interposto somente em 29/10/2015. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569438 - 0025517-60.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025517-60.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.025517-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00045395020094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. FASE EXECUTIVA. PEDIDO DE DESTQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que, negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Cabe considerar que a decisão recorrida foi prolatada em razão de um pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para interposição de recurso.
- A decisão agravada tornou sem efeito a decisão anteriormente proferida, ao fundamento de que o indeferimento do destaque dos honorários contratuais foi anteriormente decidido, na decisão disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça, em 01/07/2015, em face da qual foi interposto agravo de instrumento. Nesta E. Corte, foi negado seguimento ao recurso interposto pela parte autora, em 15/07/2015, objetivando o destaque dos honorários contratuais, ante a ilegitimidade de parte e falta de interesse processual.
- Levando-se em conta que a decisão que negou pedido de destaque de honorários contratuais é a que foi disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça, em 01/07/2015 e considerando o prazo de 10 dias para interposição do agravo de instrumento, consoante o disposto no art. 522, do CPC, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso, interposto somente em 29/10/2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/03/2016 18:27:29



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025517-60.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.025517-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00045395020094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 138/138v., que, negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557 do CPC.

Sustenta a parte autora, em síntese, que a r. decisão merece reforma, uma vez que tem direito em receber os honorários contratuais e sucumbenciais devidos, eis que tem legitimidade e o recurso foi tempestivo. Alega, por fim, ser caso de conceder o pedido liminar, eis que preenche os requisitos.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


"Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Roque Ribeiro dos Santos Junior, advogado, em face das decisões reproduzida a fls. 129/133 e 135, que, nos autos de ação previdenciária, ora em fase executiva, tornou sem efeito decisão que indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais, ao fundamento de que já haviam sido anteriormente indeferidos.
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus ao destaque dos honorários contratuais.
Decido.
Cabe considerar que a decisão recorrida foi prolatada em razão de um pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para interposição de recurso.
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ, que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO NÃO-IMPUGNADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório.
2. No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou recurso da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, em sede de ação de improbidade administrativa, mas, apenas, pedido de reconsideração formulado após seis meses da referida decisão. Assim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de acolher pedido de reconsideração do ora recorrido deve ser considerado intempestivo, em face da ocorrência da preclusão.
3. Recurso especial provido.
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 588681 Processo: 200301674643 UF: AC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 12/12/2006 Documento: STJ000727889DJ DATA:01/02/2007 PÁGINA:394 - Relator(a): DENISE ARRUDA)
Diante disso, é necessário analisar a data da intimação da decisão anterior, a fim que seja aferida a tempestividade do presente recurso.
Neste caso, a decisão de fls. 135 tornou sem efeito a decisão de fls. 129/133, ao fundamento de que o indeferimento do destaque dos honorários contratuais foi decidido a fls. 72/75, disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça, em 01/07/2015, em face da qual foi interposto agravo de instrumento. Nesta E. Corte, foi negado seguimento ao recurso interposto pela parte autora, em 15/07/2015, objetivando o destaque dos honorários contratuais, ante a ilegitimidade de parte e falta de interesse processual.
Assim, levando-se em conta que a decisão que negou pedido de destaque de honorários contratuais é a de fls. 72/75, disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça, em 01/07/2015 e considerando o prazo de 10 dias para interposição do agravo de instrumento, consoante o disposto no art. 522, do CPC, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso, interposto somente em 29/10/2015.
Posto isso, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557 do CPC.
P. I., baixando-se os autos, oportunamente, oportunamente, à Vara de origem.".

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:27:33



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