D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020510-24.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão proferida a fls. 43/43v., que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Requer a retratação da decisão monocrática agravada ou a apresentação dos autos em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Neste caso, não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora a recorrente, costureira, nascida em 17/07/1994, afirme ser portadora lúpus eritematoso sistêmico, com lesões na pele e comprometimento muscular e articular, além de depressão, ansiedade, dores nas articulações e alterações de humor, os dois atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Observo que a declaração médica indicando que a requerente apresenta lúpus eritematoso sistêmico, indica restrição apenas à exposição ao sol, não dispondo acerca da incapacidade laborativa.
Além do que, embora a parte autora tenha recebido auxílio-doença, concedido na via administrativa, em 04/04/2014 a 25/04/2014, o benefício foi posteriormente cessado pelo INSS, ante a constatação de que não havia incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstra o aresto a seguir colacionado:
No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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