D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravo legais da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009016-23.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e o INSS interpõem agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida a fls. 127/126v., que negou seguimento ao reexame necessário e às apelações do INSS e da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança, apenas para afastar o desconto dos valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria, no período de 01/08/2007 a 30/04/2013, declarando-se a inexigibilidade do débito.
Inconformadas agravam as partes.
O autor, sustentando que a matéria não se encontra pacificada, de modo que não pode ser decidida por decisão monocrática.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que os valores recebidos indevidamente geraram enriquecimento sem causa pelo recorrido, em prejuízo do erário público. Argumenta que o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos.
Requer a reconsideração da decisão monocrática agravada ou a apresentação dos autos em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procedem as insurgências dos agravantes.
A decisão dispôs expressamente:
"A r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, pois não há como aferir o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 475 do CPC.
Importa ressaltar, acerca da possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, que o art. 86, §1º da Lei de Benefícios previa originalmente que o Auxílio-Acidente possuía caráter vitalício, portanto não sendo vedada sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de natureza previdenciária:
Art. 86 (...)
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê de modo expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria":
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e os extratos do Sistema Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 14/04/1997.
Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 02/12/2004, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido é o entendimento pacificado na Corte Superior, conforme arestos assim ementados:
Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Quanto à cobrança efetuada pelo INSS dos valores pagos a título de auxílio-acidente, posteriormente à concessão da aposentadoria, no período de 01/08/2007 a 30/04/2013, há que se ressaltar que os valores foram pagos ao requerente a título de benefício previdenciário, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
Neste sentido, o posicionamento firmado no âmbito desta E. Corte e do C. STJ, como o demonstram os julgados a seguir colacionados:
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado. Além disso, já foi cessado o pagamento do benefício.
Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
Logo, nego seguimento ao reexame necessário e às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do art. 557, do CPC."
A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Há que se ressaltar, por fim, que não se admite em sede de agravo legal inovar acerca de pedido não formulado nas razões do instrumento ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso.
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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