D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028940-28.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 43/44 que negou seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que o valor da causa supera 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, eis que se trata de renúncia atual da aposentadoria, retornando ao status quo ante com a devolução dos valores recebidos, a fim de que se aposente novamente. Sendo assim, para o valor da causa deverá ser levado em conta apenas o valor da nova aposentadoria e o valor da devolução.
Requer reconsideração da decisão e, caso não seja este o entendimento, que seja apresentado em mesa para decisão colegiada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente o primeiro julgado que:
"(...)A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por oportuno, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput, da Lei supra citada, que ora transcrevo:
"Art.3º. Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentença.
(...)"
Logo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
Por outro lado, o valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC.
No caso dos autos, verifico, nos termos da decisão agravada, que a ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 2.124,53, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 3.091,53, de acordo com os cálculos da autora (fls. 31/36).
Assim, o aumento patrimonial pretendido pelo requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 967,00, na data do ajuizamento da ação que, multiplicado por doze prestações vincendas, resulta em R$ 11.604,00.
Isso porque, o proveito econômico pretendido pela parte autora diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
Ainda que se considere o valor integral do novo benefício verifica-se que multiplicado por doze prestações vincendas, resulta no valor de R$ 37.098,36.
Assim, de qualquer ângulo que se examine a questão, tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 01/10/2015, tem-se que a soma das doze parcelas vincendas resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00).
Note-se que é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas se o propósito é o de burlar regra de competência, o valor pode ser alterado, inclusive de ofício, devendo ser indicado valor razoável e justificado.
- Correta a decisão prolatada pelo juízo a quo, quanto à necessidade de se alterar o valor da causa a fim de esse seja adequado à expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada.
- Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 00340614220124030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO".
I - É possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal( Resp 120.363-GO).
II - Divergência jurisprudencial não caracterizada.
III - Regimental improvido.
STJ - AGA 199900364163 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 240661 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ DATA:26/06/2000 PG:00166 Data da Decisão 04/04/2000 Data da Publicação 26/06/2000 - Relator(a) WALDEMAR ZVEITER)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO BENEFÍCIO PRETENDIDO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - CABIMENTO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Possibilidade de o juiz, na hipótese de mandado de segurança, como condutor do processo, determinar a adequação do valor da causa, de ofício, ordenando a complementação das custas processuais.
2. Somente tem cabimento essa alteração do valor da causa, de ofício, quando há matéria que envolva interesse de ordem pública e quando a atribuição constante da inicial ferir critério fixado em lei, constituir manobra do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal ou em caso de discrepância relevante entre o valor da causa e o seu conteúdo econômico objetivo. Precedentes.
3. Agravo improvido.
TRF3 AG 200203000266304 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156807 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJU DATA:01/06/2004 PÁGINA: 314 Data da Decisão 03/05/2004 Data da Publicação 01/06/2004 Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE
Assim, não há nos autos elementos objetivos a justificar a alegação da autora, ora agravante, de que os valores pretendidos superam os sessenta salários mínimos, de modo que não merece reparos a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.(...)."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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