D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013825-18.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora (fls. 247/255) e pela Autarquia (fls. 256/267), contra decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.
Sustenta em síntese, a parte autora, que a partir da vigência da Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a legislação trabalhista, para fins de classificação da atividade, se comum ou especial.
Por outro lado, alega a autarquia que o período posterior a 14/12/1998,in casu,não merece ser tido como especial, em virtude da eficácia do EPI atestada no PPP.
Não existindo razão para a reconsideração da decisão, apresento os recursos em mesa a fim de que sejam analisados pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013825-18.2010.4.03.6183/SP
VOTO
Não assiste razão às partes agravantes.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Destaco que ambos os agravantes não trazem argumentos relevantes que justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos legais.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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