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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS SUFICIENTES. REQ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS SUFICIENTES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1482009 - 0002409-51.2010.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002409-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002409-2/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):ROSA GOYA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099574 ARLINDO RUBENS GABRIEL
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00006-2 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS SUFICIENTES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:17:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002409-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002409-2/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):ROSA GOYA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099574 ARLINDO RUBENS GABRIEL
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00006-2 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto pela autarquia contra decisão monocrática, proferida nos moldes dos art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que ante a ausência de contribuições, não há possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior e posterior a 07/1991, e o seu cômputo como carência.

Não existindo razão para a reconsideração da decisão, apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002409-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002409-2/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):ROSA GOYA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099574 ARLINDO RUBENS GABRIEL
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00006-2 1 Vr TAQUARITUBA/SP

VOTO

Anoto que a decisão monocrática, ora impugnada, foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de ação de conhecimento versando sobre matéria previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por ROSA GOYA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 02/11).
Acompanham a inicial os documentos de fls. 12/67.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à fl. 102.
Fls. 120/135, contestação da parte ré.
Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 205/208 e 218).
O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora cessou suas atividades rurícolas há mais de quinze anos, de maneira que não restou comprovada a atividade no período imediatamente anterior (fls. 241/243).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 247/258).
Com contrarrazões (fl. 270/274), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
A análise da Aposentadoria por Idade Urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos, quais sejam (a) da idade mínima, 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher e (b) do período de carência, segundo dispõe o artigo 48 e seguintes da Lei 8.213/91:
"Artigo 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com efeito, a Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, introduziu, no ordenamento jurídico, a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade nos termos do caput do artigo supra.
Adotando tal entendimento, julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
No mesmo sentido, julgados desta c. Turma: (AC nº 0009307-75.2013.4.03.9999, decisão monocrática, Des. Fed. Fausto de Sanctis, Julgado em 15.10.14, DJe 28.10.14); (AC nº 0006583-61.2009.4.03.6112, decisão monocrática, Des. Fed. Toru Yamamoto, Julgado em 10.09.14, DJe 17.09.14).
Conforme o documento de fl. 04, a parte autora nasceu no dia 30/11/1943, de modo que por ocasião da propositura desta ação o requisito da idade estava preenchido, pois a ação foi proposta em 20/01/2006, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 30/11/2003, ano para o qual o período mínimo de carência é de 132 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Quanto ao exercício de atividade rural, apresentou cópia da certidão de casamento, na qual consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (fls. 05).
No que tange a comprovação de atividade urbana, a parte autora apresentou comprovante da concessão do benefício de auxílio-doença, datado de 14/04/2005, e cópias das contribuições à Previdência Social referente aos períodos de 10/1993 a 06/2004.
Aduz, na inicial, que desde seus doze anos de idade trabalhou como boia-fria, sendo que a partir de 1993 passou a recolher contribuições a Previdência Social como contribuinte individual conforme a documentação juntada.
Da análise dos autos, verifico que na certidão de casamento da parte autora consta a profissão de seu cônjuge como lavrador.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial é estendida à esposa.
Nessa linha, julgado da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. A jurisprudência do STJ há muito firmou entendimento de que, diante da dificuldade de comprovação da atividade rural, em especial da mulher, há de se presumir que, se o marido desempenha este tipo de labor, a esposa também o fazia, em razão das características da atividade.
2. A execução em maior parte de tarefas domésticas pela autora não é óbice para a concessão da aposentadoria rural, visto a situação de campesinos comum ao casal.
3. Precedente: "Verificando-se, na certidão de casamento, a profissão de rurícola do marido, e de se considerar extensível a profissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal." (EREsp 137697/SP, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.5.1998, DJ 15.6.1998, p. 12.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1309123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)
Portanto, os documentos apresentados comprovam início de prova material sobre o labor rural.
Igualmente, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
Deste modo, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do 55 § 3º da aludida norma legal, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No que tange a imediatidade do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, é entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça que se o trabalhador rural já tiver preenchido o requisito etário e comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à carência do benefício, não é necessário que continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá efetuar o requerimento.
Adotando tal orientação, peço vênia para citar julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Corte Regional:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS.
I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anoscontados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício.
II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício.
III. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e. STJ).
IV. Todavia, é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
Recurso especial provido."
(AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008, destaque meu).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS."
(AR 3.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 27/3/2008)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI 8.213/91. ART. 226, § 5º. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante às concessões de benefícios no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela LC 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida Lei Complementar instituiu as regras para a concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre os quais a aposentadoria por idade.
2. O quesito etário restou preenchido antes da vigência da Carta Magna e, a despeito de nesta data ainda estivesse em vigor a lei anterior, há que considerá-lo como implementado desde a entrada em vigor da Constituição Federal.
3. Ante o conjunto probatório apresentado - tendo a prova testemunhal corroborado a documentação trazida como início de prova material -, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos.
4. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o disposto no Art. 4º, parágrafo único, da LC 16/73, que estabelecia ser a aposentadoria por velhice devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar.
5. A teor do Art. 226, § 5º, da CF, homens e mulheres passaram a exercer a chefia da sociedade conjugal, em igualdade de condições. Precedentes desta Corte. 6. Pedido da ré não amparado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte agravante, restou enfrentada.
7. Recurso desprovido."
(TRF- AC 200961220006690, 10ª Turma, Des. Federal Baptista Pereira, DJe de 01/06/2011, destaque meu).
Ainda, no mesmo sentido, vem decidindo esta c. Turma, confira-se: (AC nº 2014.03.99.024466-8/SP, decisão monocrática, Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 18/09/2014, DJe 10/10/2014.
Constato, ainda, que o período de trabalho urbano (130 meses) foi comprovado às fls. 232/236, como também foi mencionado na decisão do Juízo "a quo".
Ressalte-se que com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Esta Corte, ao analisar o disposto no art. 102 da Lei de Benefícios, firmou a compreensão de que, em se tratando de aposentadoria por idade, prescindível que o preenchimento dos requisitos seja simultâneo.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 1364714/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 06.05.2011)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos rejeitados.
(STJ, EREsp 320207/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11.05.2005, p. 162, grifos meus)
Diante disto, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.348.633/SP, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em relação à prova oral apresentada em Juízo, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, tendo o Senhor Osvaldo Assunção Solto relatado que conhece a parte autora, bem como é vizinho da propriedade Ponta da Serra, onde a parte autora trabalhou na atividade rural entre os anos de 1978 e 1990 (fl. 205).
A testemunha - Renato Ferreira de Almeida - afirmou conhecer a parte autora há uns 40 anos, bem como ter trabalhado perto dela no período de 1980 a 1990 (fl. 218).
Neste aspecto, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboram o trabalho da parte autora, na medida em que atestaram, com precisão, o local e o período de trabalho.
Conforme a norma de transição estabelecida no artigo 142 da Lei de Benefícios, a parte autora deverá cumprir a carência correspondente a 132 contribuições, já que, em 2003, completou 60 anos de idade.
Destarte, considerando o labor rural e as contribuições à Previdência Social, a parte autora comprovou mais de 132 meses de atividade contributiva, uma vez que o tempo referente ao labor rural, anterior a 24 de julho de 1991, é computado para fins da carência prevista na norma de transição, de maneira que o tempo de contribuição exigido restou completado.
Assim, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que são suficientes para preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, pelo quê se impõe a reforma da sentença recorrida.
Nesta linha, o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.
2. Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de Trabalhador Rural, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1341102/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 19/09/2014).
Ainda, nesta linha, julgados desta c. Turma: (AC nº 0004280-77.2014.4.03.9999, decisão monocrática, Des. Fed. Fausto de Sanctis, Julgado em 27.08.14, DJe 08.09.14); (AC nº 0024483-65.2011.4.03.9999, decisão monocrática, Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, Julgado em 02.09.14, DJe 03.10.14).
Assim, a aposentadoria deve ser concedida, com termo inicial do benefício (DIB) a partir da data da citação da parte ré, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação, para determinar a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, à parte autora, a partir da citação, e determino, de ofício, a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos acima alinhados.
Por fim, nos termos do art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 29/01/2007 (fl. 114), data da citação, e renda mensal inicial - RMI, a ser calculada pela autarquia-Ré, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), dito benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Comunique-se. Intimem-se."


Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/04/2015 17:17:56



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