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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. N...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:02

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684570 - 0039164-40.2011.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039164-40.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039164-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:JOAO SOUZA DE AGUIAR
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00039-2 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039164-40.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039164-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:JOAO SOUZA DE AGUIAR
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00039-2 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, contra decisão monocrática, proferida nos moldes do art. 557, do Código de Processo Civil.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos o efetivo labor rural por cerca de 10 anos, sendo que o tempo de trabalho não anotado na sua CTPS foram confirmados pela prova testemunhal, perfazendo o período de carência exigido pela lei, fazendo jus ao benefício pleiteado.

Não existindo razão para a reconsideração da decisão, apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039164-40.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039164-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:JOAO SOUZA DE AGUIAR
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00039-2 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário interposta por JOÃO SOUZA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do tempo de serviço rural sem registro em carteira de trabalho, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade. Alega que preenche os requisitos exigidos para se aposentar, seja pelo tempo de serviço, pois trabalha como lavrador desde os 12 (doze) anos de idade até os dias atuais; seja pela idade, uma vez que tem mais de 63 (sessenta e três) anos. Por fim, assevera possuir mais de 40 (quarenta) anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria (fls. 02/08).
Juntou procuração e documentos (fls. 09/16).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e documentos (fls. 23/32).
Saneador deferindo a produção de prova oral com a designação de audiência (fl. 34).
Realizada audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 42/44).
O MM. Juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos. Condenou o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas pelas quais o Autor só responderá caso perca a condição de necessitado, nos termos dos arts. 11 e 12, última parte, da Lei n. 1.060/50 (fls. 46/52).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença (fls. 54/65).
Sem contrarrazões (fl. 69), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Pretende o Autor a percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, mediante o reconhecimento do trabalho como lavrador, bem como o cômputo dos períodos nos quais trabalhou com registro em CTPS.
Com efeito, em sede de comprovação de tempo de serviço há que se observar o teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a testemunhal, salvo quando o período restar incontroverso.
Assim, no intuito de comprovar o trabalho rural, sem registro em CTPS, a parte autora juntou aos autos cópias: a) do RG e CPF (fls. 11); b) da certidão de nascimento do Requerente; e c) da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 13/16).
Todavia, referidos documentos não podem ser considerados como início razoável de prova material para comprovar a atividade rural no período indicado na inicial, uma vez que sequer atestam a profissão do Autor de "lavrador", restando isolada a prova testemunhal produzida nos autos.
Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a gerar o acolhimento do pedido da parte autora, haja vista a imperiosa necessidade da comprovação do período de trabalho por meio de início de prova documental, consoante o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
A propósito, em relação à prova oral apresentada em Juízo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Autor.
A testemunha GUIDO DO NASCIMENTO respondeu que conhece o Autor; que o Requerente trabalha na Fazenda de Fernando Junqueira desde o ano 2000; que o Autor trabalha com o depoente há dez anos; que conhece o Requerente desde 1995; quando conheceu o Autor este já era trabalhador rural; que o trabalho é de segunda a sexta, o ano inteiro; que o Requerente trabalha até hoje; que o Autor é registrado (fl. 43).
Outrossim, a testemunha GILBERTO ROBERTO KUBICA respondeu que conhece o Autor; que o Requerente trabalhou nos serviços que o depoente tomava conta na área rural; que o Autor trabalhou com o depoente durante doze anos; sabe que o Requerente trabalha na roça há mais de trinta anos; que o Autor trabalha até hoje, mas ficou doente; que o trabalho é de segunda a sábado, o ano inteiro (fl. 44).
Ocorre que os depoimentos das testemunhas acima expostos não podem, isoladamente, comprovar, nos moldes preconizados pela legislação de regência, o trabalho do Autor como lavrador no período indicado nos autos.
Assim, no caso em exame, a prova documental constante dos autos é insuficiente para amparar o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS. De igual modo, a prova oral apresentada não se constitui em meio hábil para, isoladamente, comprovar a prestação de serviço na atividade rural desde 05/1957, quando completou 12 (doze) anos de idade, como requerido pela parte autora.
De outro giro, para comprovar o tempo de trabalho formal, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, verifico que restaram incontroversos os períodos de contribuição constantes do demonstrativo em anexo, que faz parte integrante desta decisão.
Diante disso, somando-se os referidos períodos de contribuição (CTPS/CNIS), o Autor obtém um total de 12 anos, 10 meses e 12 dias, até a data do ajuizamento desta ação (23/09/2009).
Assim, resta analisar o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Para a concessão do referido benefício, de acordo com a regra de transição fixada pela EC n. 20/98, haveria necessidade de a parte autora cumprir o tempo restante, acrescido do "pedágio", correspondente a 40% do tempo que faltava para completar os 30 (trinta) anos de trabalho exigidos, ou seja, 23 anos e 12 meses.
Ocorre, todavia, que o Autor não comprovou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição de 30 (trinta) anos acrescido do tempo complementar ("pedágio").
Dessa forma, não preenchidas as condições para a concessão do benefício antes e após o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o Autor não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do ajuizamento da ação (26/03/2009).
Por seu turno, com relação ao pedido de aposentadoria por idade, a sua análise passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos, quais sejam (a) da idade mínima, 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher e (b) do período de carência, segundo dispõe o art. 48 e seguintes da Lei n. 8.213/91:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Com efeito, a Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, introduziu, no ordenamento jurídico, a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade nos termos do caput do artigo supra.
Adotando tal entendimento, julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014, grifos meus).
No mesmo sentido, julgados desta c. Turma: (AC nº 0009307-75.2013.4.03.9999, decisão monocrática, Des. Fed. Fausto de Sanctis, Julgado em 15.10.14, DJe 28.10.14); (AC nº 0006583-61.2009.4.03.6112, decisão monocrática, Des. Fed. Toru Yamamoto, Julgado em 10.09.14, DJe 17.09.14).
No caso em tela, consta dos documentos de fls. 11/12 e 14 (RG, CPF, Certidão de Nascimento e CTPS) que o Autor nasceu no dia 03 de maio de 1945. É inegável que, por ocasião da propositura desta ação, o requisito da idade não estava preenchido, pois a ação foi proposta em 23/06/2009 (fl. 01), tendo o Autor completado 65 anos de idade somente em 03/05/2010.
Por sua vez, quanto ao requisito da carência, aplica-se ao caso o disposto no art. 142, da Lei n. 8.213/91, já que o Autor filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em data anterior a 25.07.1991, início da vigência da referida Lei.
A regra do art. 142, da Lei n. 8.213/91 estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.1991, conforme tabela inserta no referido dispositivo. Assim, para apurar-se o período mínimo de carência há que se levar em consideração o ano em que o interessado implementou todas as condições necessárias. Considerando que, no ano de 2010, quando o Autor completou 65 anos de idade, cabe-lhe demonstrar período trabalhado idêntico, no mínimo, a 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuições, ou seja, um período equivalente a 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses.
Assim, contabilizando os períodos nos quais o Autor verteu contribuições para o RGPS, inclusive como trabalhador rural (CTPS - fl. 15 e CNIS), verifica-se um total de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, até a data da propositura da ação (26/03/2009). Cumpre ressaltar que, se considerarmos integralmente o último período de contribuição, após o ajuizamento desta demanda (23/10/2000 a 08/2010 - CNIS), o total de 14 (catorze) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias ainda seriam insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Portanto, embora tenha preenchido o requisito etário após o ajuizamento da ação (65 anos em 2010), o Autor não cumpriu a carência mínima legal (art. 142, da Lei n. 8.213/91), motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação."

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:24:10



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