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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS DO EXERCÍCI...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL INSUFICIENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1887873 - 0002178-75.2011.4.03.6123, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002178-75.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.002178-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:MARIA ROSA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021787520114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL INSUFICIENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:18:13



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002178-75.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.002178-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:MARIA ROSA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021787520114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora contra decisão monocrática, proferida nos moldes do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que faz jus a aposentadoria por idade rural, vez que há nos autos provas materiais suficientes para a concessão do benefício.

Não existindo razão para a reconsideração da decisão, apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002178-75.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.002178-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:MARIA ROSA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021787520114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

Anoto que a decisão monocrática, ora impugnada, foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de ação de conhecimento versando sobre matéria previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por MARIA ROSA DE ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, acrescida de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação, bem como aplicação correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da condenação corrigido e até um ano das prestações vincendas (fls. 02/10).
Acompanham a inicial os documentos de fls. 11/23.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à fl. 29.
Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 55/56).
O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que faltou prova documental contemporânea ao trabalho rural alegado pela autora no período imediatamente anterior a implementação dos requisitos (fls. 53/55).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 59/64).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Conforme o documento de fl. 13, a parte autora nasceu em 10/11/1956, de modo que por ocasião da propositura desta ação o requisito da idade estava preenchido, pois a ação foi proposta em 11/11/2011, tendo a parte autora completado 55 anos de idade em 10/11/2011, ano para o qual o período mínimo de carência é de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópias das certidões de nascimento de seus filhos, bem como cópia da sua certidão de casamento, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 14/16); certidão da Justiça Eleitoral (fl. 32); nova certidão de nascimento do seu filho (fl. 33).
Aduz, na inicial, que trabalhou no campo desde os seus oito anos de idade, auxiliando seus pais na lavoura, mudando-se em 1993 para Fazenda Santa Rita onde desempenhou, na maior parte do tempo, atividade de diarista na plantação de café.
Da analise dos autos, verifico que os documentos juntados por si só não comprovam o exercício do labor rural pelo período necessário à carência exigida nos termos da norma de transição estabelecida no artigo 142 da Lei de Benefício.
Desse modo, se faz necessária a comprovação, por outros meios, da atividade rural exercida pela parte autora.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em relação à prova oral apresentada em Juízo, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, tendo a Senhora Alzira Maruca Pinto relatado que conheceu a parte autora há mais de 30 anos no Morro Grande em Boa Vista, onde carpia e fazia outras atividades rurais; afirmou que o marido da autora trabalhava de servente de pedreiro e volante.
Ademais, em seu depoimento a parte autora mencionou que trabalhava "pra lá e pra cá", não sabendo precisar o início e fim do período trabalhado; perguntado pelo Juízo "a quo" onde ela trabalhou nos últimos três messes, esta respondeu que trabalhou na Fazenda Samuel, tendo como proprietário o Senhor Samuel.
Contudo, nenhum dos testemunhos faz referência a Fazenda Samuel, nem definem com precisão o local e período de trabalho.
Neste aspecto, as testemunhas ouvidas em Juízo pouco puderam informar sobre o trabalho da parte autora no período de carência exigido, já que não atestaram, com precisão, o local e o período de trabalho.
No caso concreto, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o tempo de trabalho rural necessário à concessão do benefício pretendido pela autora. Isto porque, o único documento que poderia ser considerado como início de prova material, consistente na certidão de casamento da autora com Rubens Alves da Fonseca, qualificado como lavrador, ocorrido em 30/09/1986 (fl. 14), até o ano de 2011, momento que a autora completou 55 anos de idade, há um hiato temporal muito grande (25 anos) sem comprovação de atividade rural exercida pela autora.
Da mesma forma a prova oral apresentada não se constitui em meio hábil razoavelmente aceitável a fornecer elementos seguros no sentido de comprovar a prestação de serviço na atividade rural no período delineado pela autora na inicial.
Com efeito, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que são insuficientes para amparar as assertivas da parte autora, subsistindo dúvidas a respeito da atividade rural exercida, quer quanto à natureza, local, frequência e periodicidade, não estando reunidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, pelo quê se impõe a manutenção da sentença recorrida.
Neste sentido, o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e pela Sétima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova material.
2. Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ).
3. A juntada de documentos que atestam a condição de rural do cônjuge falecido, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por prova testemunhal, dá ensejo à concessão de aposentadoria por idade rural. Não se exige que a prova material se refira a todo o período de carência. Precedentes.
4. Hipótese em que, de acordo com o acórdão recorrido, os documentos colacionados são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural, corroborados com os depoimentos testemunhais.
Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRG no AREsp 272248/MG, 2ªTurma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02/04/2013, DJe 12/04/2013).
"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
3. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
4. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
5. A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
6. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
7. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, "in verbis": "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
8. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
9. No presente caso, nota-se que a autora completou os 55 anos exigidos para a concessão do benefício apenas em 28/09/2012, ou seja, em período posterior àquele estendido pela Lei nº 11.718/2008, não lhe sendo aplicável, portanto, a benesse dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário à autora, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, que comprove o recolhimento de 180 contribuições nesta condição (art. 25, II, da Lei de Benefícios), não lhe bastando apenas a comprovação do exercício de atividade rural.
10. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
11. Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, AC 0017710-96.2014.4.03.9999/SP, julgado em 01/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 05/09/2014).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."


Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/04/2015 17:18:17



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