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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO D...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:51

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1672448 - 0033759-23.2011.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033759-23.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.033759-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIMAO RIBEIRO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248170 JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00110-8 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:23:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033759-23.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.033759-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIMAO RIBEIRO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248170 JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00110-8 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que a autora não possui tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como que não tem direito à aposentadoria proporcional, pois não possuía a idade necessária quando do advento da Emenda Constitucional n. 20/98 e não cumpriu o pedágio.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:23:42



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033759-23.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.033759-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIMAO RIBEIRO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248170 JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00110-8 1 Vr PIEDADE/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:



"Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, em que a parte autora, SIMÃO RIBEIRO DA COSTA pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial. Aduz que, em 22/09/2008, requereu administrativamente o referido benefício, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição até o advento da EC n. 20/98 ou até a data de entrada do requerimento. Afirma que, naquela ocasião, o INSS deixou de reconhecer períodos de trabalho anotados em CTPS e exercidos em condições especiais na função de atendente/auxiliar de enfermagem. Assevera que, somando referidos períodos, preenche os requisitos para a percepção da aposentadoria especial (fls. 02/07).
Juntou procuração e documentos (fls. 08/68).
Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita foram concedidos à fl. 70.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (fls. 73/82).
Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas (fl. 84), advertidas que o silêncio implicaria em julgamento antecipado da lide, as partes quedaram-se silentes (fl. 85).
Diante disso, foi determinada ao Autor a juntada de cálculo detalhado contendo o período trabalhado e a conversão pretendida (fl. 86), tendo sido tal providência cumprida, conforme a petição de fls. 87/96.
O MM. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria especial ao Autor desde 22/09/2008, data do pedido administrativo (fl. 65). Os atrasados deverão ser pagos devidamente atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condenou o Requerido no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 109/112).
Sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação pugnando pela improcedência do pedido. Em caso negativo, requer seja a correção monetária calculada em conformidade com os critérios estabelecidos pela Resolução n. 561/2007, do Conselho da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, postula sejam aplicados a partir da data da citação ou da data do início do benefício, se esta for posterior àquela, bem como os honorários advocatícios não excedam a 5% (cinco por cento), em observância do art. 20, § 4º, do CPC, combinado com a Súmula 111/STJ (fls. 114/119vº).
Suscita, ainda, o prequestionamento legal para interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie.
Sem contrarrazões (fl. 122), subiram os autos a esta Corte.
Posteriormente, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o art. 461, do Código de Processo Civil (fl. 133).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual conheço da remessa oficial, tida por interposta.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Pretende o Autor, na presente demanda, a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho registrados em CTPS laborados em condições especiais na função de atendente/auxiliar de enfermagem.
A fim de comprovar o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício foram juntados aos autos cópia da: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do Autor (fls. 15/18 e 39/41); b) Declaração da Santa Casa de Misericórdia de Piedade (fl. 42); c) Registro de Empregado (fls. 43/44); d) Certidão de Tempo de Serviço - Prefeitura Municipal de Piedade (fl. 45); e) Certidão de Filiação ao Regime de Previdência Social - Prefeitura Municipal de Piedade (fl. 46); f) Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (fls. 49/50); g) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 51/52); bem como, h) Comunicação de Decisão (fls. 65/66).
Nota-se, também, a percepção do benefício de auxílio-doença no interregno de 13/04/1993 a 20/09/1993, intercalado com período de atividade, que deverá ser computado para tempo de contribuição, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91 (pesquisa no CNIS, em anexo, que faz parte integrante desta decisão).
No tocante ao reconhecimento dos períodos constantes às fls. 87/96 (de 01/04/1982 a 09/04/1984, de 15/03/1984 a 30/04/1993, de 01/05/1993 a 30/06/1999, de 15/06/2002 a 29/07/2002 e de 01/07/1999 até 22/09/2008 - DER), como especial, na presente ação, é importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado, como segue:
. até 28.04.1995 - a caracterização do tempo especial, dependia tão-somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807/60, c/c o Decreto n. 53.831/64, o art. 38 do Decreto n. 77.077/76, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original), de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. As relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas;
. de 29.04.1995 a 05.03.1997 - consoante a Lei n. 9.032/95, a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos deve ser comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030;
. de 06.03.1997 a 06.05.1999 - o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico comprobatório da atividade especial que deve estar contida no rol trazido por esse decreto;
. de 07.05.1999 a 26.11.2001 - com a edição do Decreto n. 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68); e
. a partir de 27.11.2001 - o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico.
Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (redação original), ou § 5º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/95), estabelecia que esta se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e determinava, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu harmoniosamente a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum mesmo após 28 de maio de 1998.
Anoto que o próprio réu admite a conversão da atividade independentemente de ter sido exercida posterior a 28 de maio de 1998, consoante o art. 173, caput, da Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005:
"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: ..." (grifei).
Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999). - Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. - Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06). - A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198. - O segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, na função de frentista, exposto aos agentes nocivos gasolina, diesel e álcool, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11 e item 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, de 01.08.1999 a 17.02.2009 (data de elaboração do PPP). - O período de 07.05.1983 a 05.01.1999 não pode ser reconhecido como especial, eis que a lei não prevê expressamente o enquadramento da atividade de frentista no rol de atividades especiais, sendo indispensável a apresentação de formulário ou laudo técnico que comprove a insalubridade do labor. - Somados os períodos de trabalho incontroverso ao especial, ora reconhecido, apura-se o total de 35 anos e 25 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. - Comprovados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo desprovido."
(TRF - 3ª Região - 7ª Turma, AC n. 2010.03.99.009540-2/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 31/07/2014)(destaques meus).
A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.
Assim, para o caso em tela, a comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade exercida e das relações de agentes nocivos previstos no Quadro referido pelo artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e nos Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, exceto para a atividade em que há exposição ao agente físico ruído, sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade, por meio de elaboração de laudo pericial.
Pretende o Autor o reconhecimento como especial dos períodos não reconhecidos administrativamente, nos quais trabalhou na Santa Casa de Misericórdia de Piedade (de 01/04/1982 a 09/04/1984 e de 15/06/2002 a 29/07/2002), bem como na Prefeitura Municipal de Piedade (de 15/03/1984 a 30/04/1993, de 01/05/1993 a 30/06/1999 e de 01/07/1999 até 22/09/2008 - data do requerimento administrativo), nas funções de atendente/auxiliar de enfermagem.
Cumpre salientar que, no tocante ao segundo período laborado na Prefeitura Municipal de Piedade, ou seja, de 01/05/1993 a 30/06/1999, verifico que o Autor era filiado ao Regime Próprio de Previdência (fl. 45), sendo-lhe assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de contribuição ou de serviço público, uma vez que tais sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, a teor do art. 94, da Lei n. 8.213/91.
Todavia, no que tange ao interregno de 15/06/2002 a 29/07/2002, no qual a parte autora trabalhou, pela segunda vez, na Santa Casa de Misericórdia de Piedade (fls. 42 e 44vº), verifico que tal período ocorreu, simultaneamente, àquele no qual o Autor trabalhava, sob o regime jurídico estatutário, no Município de Piedade (de 01/07/1999 até a competência de 06/2012 - fls. 46 e CNIS), sendo, portanto, vedada a contagem de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, nos termos do inciso II do art. 96, da Lei n. 8.213/91.
No caso em tela, ressalta-se que, embora a categoria profissional (auxiliar/atendente de enfermagem) não esteja prevista especificamente no rol dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, item 2.1.3, que elenca apenas a profissão de enfermeiro, essas também podem ser enquadradas como insalubre, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde.
Neste aspecto, verifica-se que o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 prevê como especial os "serviços de assistência médica, odontologia e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto contagiantes". De igual forma o item 1.3.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 estabelece como insalubre o contato com "doentes ou material infecto-contagiante". Posteriormente, os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 classificaram como nocivos os agentes biológicos incluídos no código 3.0.1 do anexo IV: microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, incluindo "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados."
Quanto ao período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento do labor especial é verificado com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumiam-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas. Desse modo, comprovado que o Autor exercia a atividade de auxiliar/atendente de enfermagem, conforme anotações em CTPS (fls. 15/18 e 40/42), é possível o reconhecimento da especialidade desse labor nos períodos de 01/04/1982 a 09/04/1984 (Santa Casa de Misericórdia de Piedade); de 15/03/1984 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 30/06/1999 (Prefeitura Municipal de Piedade), independentemente de comprovação do efetivo risco ou perigo.
Com relação ao período posterior a 28/04/1995, verificado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 51/52), que o trabalho desenvolvido pelo Autor na função de atendente/auxiliar de enfermagem no Municípios de Piedade (de 15/03/1984 a 30/03/1993, de 01/05/1993 a 30/06/1999 e de 01/07/1999 a 22/09/2008 - DER) inclui exposição habitual e permanente a agentes biológicos, é cabível o reconhecimento da sua natureza especial.
Por fim, vale lembrar que o uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC n. 2008.61.19.006082-7/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 19/09/2014)(destaques meus).
Assim, reputo comprovada a permanência e habitualidade no exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos períodos de 01/04/1982 a 09/04/1984, de 15/03/1984 a 30/04/1993, de 01/05/1993 a 30/06/1999 e de 01/07/1999 até 22/09/2008 (data do requerimento administrativo), razão pela qual a parte autora faz jus ao reconhecimento do referido tempo como especial.
Com relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, é certo que, para fazer jus ao referido benefício, nos termos do art. 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é necessário comprovar a sujeição do interessado às condições especiais e, ainda, que tenha trabalhado em tais condições durante o tempo mínimo previsto na lei, ou seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a natureza da atividade especial desenvolvida.
In casu, em face dos termos dos Regulamentos aplicados na hipótese (Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99), o tempo mínimo de trabalho exigido para aqueles que atuam em atividade exposta ao agente biológico é de 25 (vinte e cinco) anos.
Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, obtém-se um total de 26 anos, 06 meses e 17 dias, período superior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus à concessão desde a data do requerimento administrativo (22/09/2008 - fls. 10/11), conforme planilha em anexo, que faz parte integrante desta decisão.
Encerrado o exame da questão de fundo, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, tão somente para determinar a fixação da correção monetária, juros de mora e custas processuais nos termos acima alinhados.
Por fim, nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 22/09/2008 (data de entrada do requerimento - DER)(fl. 65) e renda mensal inicial - RMI, a ser calculada pela autarquia-Ré, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Comunique-se. Intimem-se."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:23:49



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