D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Dr. Toru Yamamoto ressalvou seu entendimento pessoal.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 27/04/2015 17:23:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007408-95.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia, contra decisão monocrática, proferida nos moldes do art. 557, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o trabalho realizado por aluno-aprendiz a partir da entrada em vigor da Lei nº 3.552/59, não mais se enquadra nos casos especificados pela Súmula nº 96, não podendo mais ser computado para fins de aposentadoria.
Não existindo razão para a reconsideração da decisão, apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 27/04/2015 17:23:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007408-95.2010.4.03.6103/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 27/04/2015 17:23:28 |