Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DO TEMPO D...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1958190 - 0007408-95.2010.4.03.6103, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007408-95.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.007408-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):MILTON YASSUSHI SUGUITA
ADVOGADO:SP197227 PAULO MARTON e outro
No. ORIG.:00074089520104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Dr. Toru Yamamoto ressalvou seu entendimento pessoal.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:23:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007408-95.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.007408-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):MILTON YASSUSHI SUGUITA
ADVOGADO:SP197227 PAULO MARTON e outro
No. ORIG.:00074089520104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia, contra decisão monocrática, proferida nos moldes do art. 557, do Código de Processo Civil.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o trabalho realizado por aluno-aprendiz a partir da entrada em vigor da Lei nº 3.552/59, não mais se enquadra nos casos especificados pela Súmula nº 96, não podendo mais ser computado para fins de aposentadoria.

Não existindo razão para a reconsideração da decisão, apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:23:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007408-95.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.007408-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):MILTON YASSUSHI SUGUITA
ADVOGADO:SP197227 PAULO MARTON e outro
No. ORIG.:00074089520104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação declaratória interposta por MILTON YASSUSHI SUGUITA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do tempo de serviço público prestado na condição de aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, no período de 06/03/1978 a 09/12/1982, para fins previdenciários de aposentadoria por tempo de serviço. Aduz que, de posse da certidão expedida pelo ITA, dirigiu-se ao INSS a fim de requerer o registro de averbação do período de tempo de aprendizado e serviços prestados naquele instituto de ensino para efeitos previdenciários, em especial para sua futura aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, foi-lhe informado de que todos os requerimentos até então protocolizados, com esse objetivo, encontravam-se com a análise sobrestada, sem previsão de resposta, razão pela qual desistiu de pleitear a referida averbação de tempo de serviço na via administrativa (fls. 02/25).
Juntou procuração e documentos (fls. 26/57).
Custas integrais recolhidas à fl. 27.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 64/68.
Rejeitada a prejudicial de prescrição, o MM. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido para compelir o Réu a reconhecer e averbar os períodos de frequência escolar certificado pelo ITA, de 06/03/1978 a 09/12/1982, para fins previdenciários de aposentadoria por tempo de serviço. Condenou a autarquia-Ré a pagar ao Autor honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e ao reembolso das custas (fls. 70/72).
O INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação pugnando pela improcedência do pedido (fls. 76/81vº).
Contrarrazões e recurso adesivo interposto pela parte autora, pleiteando a majoração da verba de sucumbência para R$ 1.000,00 (um mil reais)(fls. 83/93 e 94/98, respectivamente).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
No caso dos autos verifico que a ação é eminentemente declaratória, razão pela qual, para a aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil, deve-se levar em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da sentença.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 04/10/2010, com valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), que atualizado até a prolação da sentença (20/04/2012) não ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Pretende o Autor o reconhecimento da atividade como aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, no período de 06/03/1978 a 09/12/1982.
Com efeito, o direito ao cômputo de tempo de serviço do período de estudante realizado na condição de aluno-aprendiz, foi inicialmente disciplinado pelo Decreto-Lei nº 4.073, de 30.01.1942, que, ao dispor em seu art. 4º sobre as finalidades especiais do ensino industrial, no tocante à preparação profissional do trabalhador, equiparou a figura do aluno-aprendiz à do trabalhador.
Art. 4º. O ensino industrial, no que respeita à preparação profissional do trabalhador, tem as finalidades especiais seguintes:
Formar profissionais aptos ao exercício de ofícios e técnicas nas atividades industriais.
Dar a trabalhadores jovens e adultos da indústria, não diplomados ou habilitados, uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade.
Aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados e habilitados (...).
A legislação posterior (Leis nº 3.552/1959 e nº 6.864/1980) não apresentou empecilho para o reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados no Decreto-Lei n.° 4.073/1942. Assim, no período subsequente à vigência do referido Decreto-Lei, o tempo de serviço prestado em escola técnica profissional também pode ser computado para fins de aposentadoria, desde que comprovada a percepção de remuneração por conta de dotação orçamentária da União, ainda que de forma indireta.
Trata-se de entendimento já consagrado na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União que considera como remuneração a parcela recebida em espécie e, também, aquela advinda de alimentação, vestuário e alojamento. Senão vejamos:
Súmula 96, TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
In casu, o Autor carreou aos autos a prova necessária para o reconhecimento da atividade exercida como aluno-aprendiz.
A certidão e a informação expedidas pela Divisão de Registros e Controle Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação do ITA, declaram expressamente que o Autor "foi aluno regularmente matriculado neste Instituto Tecnológico de Aeronáutica, no período de 06 de março de 1978 a 09 de dezembro de 1982, tendo sua vinculação jurídica com este Instituto, definida na forma discriminada no anexo "INFORMAÇÃO Nº 37/IGR/10" (fl. 29).
A propósito, a percepção de remuneração de forma indireta também restou devidamente comprovada, conforme se constata do supramencionado documento (fl. 30): "durante o período de 06 de março de 1978 a 09 de dezembro de 1982, recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme a Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7, de 12 de janeiro de 1976".
Nesta esteira, é uníssono o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o aluno-aprendiz tem direito à contagem do tempo para o fim de aposentadoria, desde que tenha recebido remuneração, ainda que indiretamente:
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 96 DO TCU.
...
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n. 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(Resp. 585511/PB. Rel. Min. LAURITA VAZ, 5.ª Turma. Decisão 02.03.2004, D.J.U. 05.04.2004).
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
..."
(Grifei, Resp. 413400/RN. Rel. Min. LAURITA VAZ, 5.ª Turma. Decisão 11.03.2003, D.J.U. 07.04.2003, p. 316).
No mesmo sentido, o entendimento da Sétima Turma desta Corte.
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE RURAL E URBANA - ALUNO-APRENDIZ SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Nos termos da Súmula 96 TCU, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, "desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento", o que não é o caso dos autos, vez que os documentos juntados às fls. 21/22 não comprovam a relação de emprego.
3. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade de natureza especial é aquela vigente à época do respectivo exercício.
4. Constata-se que o autor não implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma estabelecida nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC n. 2007.03.99.016042-2/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 20/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 28/10/2014).
Em caso análogo à situação fática dos alunos do ITA, a orientação adotada pela Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. CONTAGEM E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINSPREVIDENCIÁRIOS. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. DECRETO-LEI 4.073/42. SÚMULA 96 DO TCU. ART. 58, XVII E XXI, DECRETO 611/92. POSSIBILIDADE.
- O período em que o embargante freqüentou o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (04-03-1968 a 15-12-1972) deve ser contabilizado e averbado como tempo de serviço, haja vista que os preceitos insertos no Decreto-Lei 4.073/42, na Súmula 96 do TCU e no artigo 58, incisos XVII e XXI, do Decreto 611/92, a par da correlata legislação superveniente, ajustam-se à situação fática dos alunos do ITA, com vistas ao reconhecimento, cômputo e registro, para fins previdenciários, do interregno em que frequentaram aquele Instituto. Precedentes.
- Prevalência do voto vencido, de negativa de provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, mantida sentença de procedência do pedido de contagem e averbação de período freqüentado no ITA.
- Embargos infringentes conhecidos e providos. Prevalência do voto vencido.
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AC n. 98.03.067234-7, j. 13/06/2007, DJU 06/07/2007).
Encerrado o exame da questão de fundo, no que tange aos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, não assiste razão ao Autor na pretensão de majorá-los para R$ 1.000,00, porquanto, considerando o valor atribuído à causa atualizado até a data da prolação da sentença (R$ 1.104,49), a verba de sucumbência foi fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional, estando em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil.
Assim, restando caracterizada a regularidade na remuneração pelas atividades desenvolvidas, tem o Autor direito à contagem do tempo para o fim de aposentadoria, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial, nego seguimento à apelação do Réu, bem como ao recurso adesivo do Autor."

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:23:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora