D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 11/06/2015 17:37:23 |
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0037058-81.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora (Maria da Penha Lacerda), em face da decisão monocrática de fls. 140/145, que, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento aos embargos infringentes, para que prevalecesse o voto vencedor, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte agravante (fls. 157/171) sustenta inicialmente que o julgamento dos embargos infringentes deveria ser realizado pelo órgão colegiado, e não por meio de decisão monocrática, vez que inaplicável o disposto no artigo 557 do CPC. Alega também que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Requer o acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, seja modificada a decisão vergastada ou, em caso negativo, seja o recurso levado à mesa para julgamento.
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte Regional, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora (Maria da Penha Lacerda), em face da decisão monocrática de fls. 140/145, que, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento aos embargos infringentes, para que prevalecesse o voto vencedor, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Verifico primeiramente que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em impossibilidade do julgamento de embargos infringentes por decisão monocrática, vez que a situação dos autos se amolda ao dispositivo legal citado.
Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado (art. 557, § 1º, do CPC), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.
Frise-se que o art. 557 do CPC não traz ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção: AgReg em EI 2000.61.17.002476-4/SP, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 09/02/2012; EI 98.03.067222-3/SP, Rel. Walter do Amaral, j. 09/06/2011, DJF3 16/06/2011, p. 69; e EI 2000.03.99.030182-3/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 10/12/2009, DJF3 14/01/2010, p. 57.
Superada a questão acima, adentro ao exame do mérito do agravo.
A decisão monocrática objeto do presente agravo foi proferida nos seguintes termos (fls. 140/145):
In casu, a parte autora trouxe como início de prova material a sua certidão de casamento, lavrada no ano de 1966, na qual o seu marido aparece qualificado como "lavrador".
No entanto, tendo em vista que a autora não trouxe início de prova material em nome próprio e que o seu marido passou a exercer atividade urbana em 1974, não havendo nenhum documento comprovando o seu retorno às lides rurais, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado na inicial.
Vale dizer ainda que é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 11/06/2015 17:37:27 |