Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREVALÊNCI...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:14

AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. AGRAVO IMPROVIDO 1 - Possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, o qual não traz nenhuma ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção. 2 - Tendo em vista que a autora não trouxe nenhum início de prova material em nome próprio e que seu marido exerce somente atividades de natureza urbana desde 1974, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado na inicial. 3 - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1147766 - 0037058-81.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0037058-81.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.037058-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:MARIA DA PENHA LACERDA
ADVOGADO:SP087101 ADALBERTO GODOY
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP088884 JOSE CARLOS LIMA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00046-2 2 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. AGRAVO IMPROVIDO
1 - Possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, o qual não traz nenhuma ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção.
2 - Tendo em vista que a autora não trouxe nenhum início de prova material em nome próprio e que seu marido exerce somente atividades de natureza urbana desde 1974, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado na inicial.
3 - Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 11/06/2015 17:37:23



AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0037058-81.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.037058-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:MARIA DA PENHA LACERDA
ADVOGADO:SP087101 ADALBERTO GODOY
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP088884 JOSE CARLOS LIMA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00046-2 2 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora (Maria da Penha Lacerda), em face da decisão monocrática de fls. 140/145, que, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento aos embargos infringentes, para que prevalecesse o voto vencedor, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

A parte agravante (fls. 157/171) sustenta inicialmente que o julgamento dos embargos infringentes deveria ser realizado pelo órgão colegiado, e não por meio de decisão monocrática, vez que inaplicável o disposto no artigo 557 do CPC. Alega também que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Requer o acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, seja modificada a decisão vergastada ou, em caso negativo, seja o recurso levado à mesa para julgamento.

O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte Regional, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora (Maria da Penha Lacerda), em face da decisão monocrática de fls. 140/145, que, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento aos embargos infringentes, para que prevalecesse o voto vencedor, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

Verifico primeiramente que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Desta feita, não há que se falar em impossibilidade do julgamento de embargos infringentes por decisão monocrática, vez que a situação dos autos se amolda ao dispositivo legal citado.

Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado (art. 557, § 1º, do CPC), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.

Frise-se que o art. 557 do CPC não traz ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção: AgReg em EI 2000.61.17.002476-4/SP, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 09/02/2012; EI 98.03.067222-3/SP, Rel. Walter do Amaral, j. 09/06/2011, DJF3 16/06/2011, p. 69; e EI 2000.03.99.030182-3/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 10/12/2009, DJF3 14/01/2010, p. 57.

Superada a questão acima, adentro ao exame do mérito do agravo.

A decisão monocrática objeto do presente agravo foi proferida nos seguintes termos (fls. 140/145):


"Trata-se de embargos infringentes (fls. 122/132) interpostos pela parte autora (Maria da Penha Lacerda) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 119), que, por maioria de votos, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto da Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, com quem votou a Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos.
Por sua vez, o voto vencido (fls. 105/111), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Santos Neves, dava parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de incidência da correção monetária, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidentes sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, concedendo, de ofício, a tutela antecipada, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
A parte embargante requer a prevalência do voto vencido, alegando que restou comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (fls. 136).
Os presentes embargos foram admitidos às fls. 137, por decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi.
É o relatório. Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
Impende salientar que a E. 3ª Seção desta Corte Regional já se posicionou no sentido da viabilidade de aplicação do art. 557 do CPC aos embargos infringentes, notadamente nos casos que envolvem a matéria objeto do presente recurso (EI 1321179/SP, Processo nº 2002.61.26.008515-5, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 13/12/2012; EI 1084662/SP, Processo nº 2006.03.99.003118-4, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, D.J. 16/12/2013; e EI 1122330/SP, Processo nº 2006.03.99.021684-6, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, D.J. 22/10/2012).
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora (Maria da Penha Lacerda) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 119), que, por maioria de votos, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto da Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, com quem votou a Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos.
De início, verifico que o voto condutor (fls. 113/118), da lavra da Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, que julgou improcedente o pedido da parte autora, foi fundamentado nos seguintes termos:
"(...)
Por fim, a Lei nº 8.213/91 vem disciplinar a concessão de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, em seus artigos 48, 55 em 143.
Feitas estas considerações, cumpre analisar a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício vindicado.
Merece reforma a sentença, eis que não comprovados os requisitos para a concessão do benefício.
A apelante possui mais de cinquenta e cinco anos de idade (fls. 14), nascida aos 10.11.1948. Completou a idade mínima necessária exigida para a aposentadoria de trabalhadora rural em 10.11.2003 e ajuizou a ação no dia 11.07.2005.
Nos termos do artigo 142 da supracitada lei, o tempo correspondente à carência é de 132 meses.
Na inicial, a autora juntou certidão de casamento e escritura de imóvel rural, com área de cinco alqueires, cuja propriedade era, em parte, de um de seus empregadores (fls. 17 e 18).
Na certidão de casamento, realizado em 24.11.1984, consta a profissão de lavrador de Luiz Furtado de Lacerda (cônjuge da autora), e a profissão "prendas domésticas" da autora.
É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Contudo, na contestação, o INSS trouxe aos autos informações que não permitem a suposição de efetivo labor rural que possa dar ensejo à concessão da aposentadoria rural por idade.
Analiso os documentos trazidos pela autarquia, obtidos pelo sistema CNIS. Primeiramente, o marido da autora é aposentado por invalidez desde 08.05.2002, existente DIB anterior datada de 09.01.1998 (fls. 42).
Seu cadastro aponta a atividade de comerciário (contribuinte individual).
Na consulta dos vínculos empregatícios do trabalhador, consta a filiação ao sistema desde 1º.03.1982, na qualidade de contribuinte individual facultativo (fls. 51). Comprovada a existência de vínculo com a empresa Duratex S/A até 28.02.1981 (fls. 49).
Quanto à autora, filiada ao sistema previdenciário desde 1º.11.1986, é cadastrada como trabalhadora autônoma (fls. 45), comprovando-se recolhimentos como tal de novembro de 1986 até outubro de 1991 (fls. 46 e 47).
Em depoimento, a testemunha Luiz Rodrigues dos Santos afirma que "conhece a autora há muitos anos e sabe que ela trabalhava na roça como arrendatária em pequena propriedade rural, plantando todo tipo de lavoura.
A autora trabalha até os dias de hoje" (referida testemunha é proprietária de um sítio onde a autora trabalhou).
A testemunha Ismael Pigari a conhece desde 1970, quando a autora trabalhava como arrendatária na propriedade de Antônio Rodrigues (pai da primeira testemunha), plantando amendoim e algodão. Afirma que, ainda hoje, a autora trabalha como arrendatária.
Conforme certidão de casamento realizado em 24.11.1984, acostada às fls.17, a autora era casada com lavrador.
Ora, é patente que, diante da situação peculiarmente difícil no campo, a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando ao aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
O fato de a certidão de casamento anotar como profissão da autora a de prendas domésticas não subtrai o entendimento de que também laborava no campo, pois os documentos carreados aos autos caracterizam início de prova material. Entende-se, outrossim, extensível a qualificação do cônjuge.
Porém, no caso concreto, verifica-se situação peculiar, não podendo ser aplicado o entendimento acima exarado.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola, estes não foram firmes, precisos e harmônicos o suficiente para, por si só, comprovar o labor campesino em todo o período de carência exigido. Há, inclusive, prova de que seu cônjuge recebe aposentadoria por invalidez previdenciária (código 32) desde 08.05.2002 (em que pese o fato de que tal benefício foi precedido de um auxílio-doença relativo a trabalhador rural, consoante as informações de fls. 42).
Não há prova material suficiente do efetivo exercício da atividade laborativa em área rural, durante o período exigido em lei. Ainda mais quando se verifica que o cônjuge da autora recebe aposentadoria previdenciária, cujo pressuposto é a existência de contribuições em período suficiente para a aquisição do direito.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A ausência de início razoável de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, enseja a denegação do benefício pleiteado.
(...)
Ressalto que não é o fato de a autora ter se inscrito como contribuinte facultativa que descarateriza a sua condição de rurícola, e sim a ausência de comprovação do labor rural contínuo de seu cônjuge. Na aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, deve ser comprovado o casamento com campesino. Se não há comprovação suficiente de que o marido é lavrador, não há como se estender a qualificação de rurícola à esposa.
No caso concreto, o recebimento de uma aposentadoria por invalidez previdenciária por parte do marido da autora, seu cadastro como comerciário no sistema computadorizado de dados do INSS e os recolhimentos efetuados ilidem a presunção de trabalho campesino. Mormente quando, após a contestação, não foram refutados os fatos cabalmente demonstrados pelo INSS.
Nesse contexto, não há como se pugnar pela extensão da qualificação do marido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora, sendo de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, nv.u., j. 24.05.06).
Posto isto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, nos termos acima preconizados.
É o voto."
Por seu turno, o voto vencido (fls. 105/111), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Santos Neves, foi assim fundamentado:
"Discute-se nesses autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado - aposentadoria por idade de rurícola - sendo necessária a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade laborativa em período correspondente ao da carência prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
A idade da Autora é inconteste, uma vez que, nascida a 10/11/1948 (fls. 14), completou a idade mínima em 10/11/2003.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n.º 8.213/91 início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da parte Requerente.
(...)
No caso, a Certidão de Casamento da Autora (fls. 17), realizado em 07/07/1966, da qual consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador, constitui início razoável de prova material que, somada aos depoimentos testemunhais (fls. 60/61), comprovam o exercício da atividade rural por período superior ao número de carência, segundo o disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
(...)
Consigno que se constata pelas informações do CNIS/DATAPREV (fls. 40/51), a percepção, pelo cônjuge da Autora, de aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhador urbano, desde 05/2002, e o exercício de atividades urbanas no período de 1974/1981, além de sua inscrição como facultativo no ano de 1982. Quanto à Autora, constatou-se inscrição na qualidade de autônomo em 1986, tendo efetuado recolhimentos previdenciários relativos às competências de 11/1986 a 10/1991.
Todavia, mencionadas informações não obstam o deferimento do benefício pleiteado, vez que as provas produzidas são suficientes para constatar, por meio dos documentos carreados a esses autos e pelos depoimentos testemunhais colhidos por ocasião da instrução processual, que a Requerente, nos períodos anteriores e posteriores ao referido trabalho urbano, exerceu, como ainda exerce, a atividade de rurícola.
Nesse sentido, as testemunhas de fls. 60/61:
"(...) sabe que ela trabalhava na roça como arrendatária em pequena propriedade rural, plantando todo tipo de lavoura. A autora trabalha até os dias de hoje (...)." (LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, fls. 60)
"(...) Quando conheceu a Autora, ela trabalhava como arrendatária na propriedade de Antônio Rodrigues (...). Hoje em dia a autora ainda trabalha como arrendatária." (ISMAEL PIGARI, fls. 61)
Ressalto que não há necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STJ:
(...)
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos pelo O termo inicial do benefício é fixado na data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa, conforme fixado na sentença. Logo, não prospera a irresignação da Apelante.
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para estabelecer os critérios da correção monetária, na forma acima indicada, e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidentes sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, bem como antecipo, de ofício, a tutela, para permitir a imediata implantação do benefício, mantendo, no mais, a sentença apelada.
É o voto."
Entendo assistir razão ao voto majoritário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher, (§1º do art. 48 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991) e demonstração do exercício de atividade rural, ainda que intercalada, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, afastada a obrigatoriedade de contribuições (arts. 201, § 7º, II, da CR/88, e 48, 49, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91). Diga-se ainda que, na condição de segurado obrigatório, o trabalhador que comprovar sua condição de rurícola também preenche o requisito da qualidade de segurado.
Pondere-se, ainda, que o prazo de 15 (quinze) anos, estatuído no sobredito art. 143, e prorrogado até 31/12/2010, nos moldes do art. 2º da Lei nº 11.718 de 20/6/2008, diz respeito ao lapso para ingresso de pedido tendente à obtenção do benefício, e não à duração do pagamento da benesse.
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer sob tal informalidade se verifica a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28/04/1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Portanto, para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou do período de carência de maneira contínua, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no artigo 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Importante ressaltar entendimento jurisprudencial no sentido de que a comprovação do trabalho rural exercido pelo cônjuge da autora - se destes dão os documentos - é hábil em constituir o início de prova material que embase demanda por Aposentadoria Rural por Idade caso colabore para a formação da presunção de que a autora exerceu ao longo de sua história laboral, exclusiva ou majoritariamente, atividades de natureza rural, mesmo que de forma descontínua.
In casu, a parte autora, ora embargante, nascida em 10/11/1948 (fls. 14), comprova o cumprimento do requisito etário em 2003, ano para o qual o período de carência é de 132 (cento e trinta e dois) meses, conforme redação dada ao artigo 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, a autora carreou aos autos cópia de sua certidão de casamento (fls. 17), com assento lavrado em 07/07/1966, na qual esta aparece qualificada como "prendas domésticas" e o seu marido como "lavrador".
Constam dos autos também cópias de certidão de registro de imóveis e certificados de cadastro de imóvel rural (fls. 18/20), que fazem menção ao Sr. José Basílio Fernandes, o qual corresponde a terceiro alheio ao processo.
Ocorre que, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o marido da autora possui registro de trabalho de natureza urbana no período de 05/11/1974 a 28/02/1981 junto à empresa Duratex S/A., além de ter recolhido diversas contribuições previdenciárias como segurado facultativo entre 1985 e 1997, tendo recebido benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez na condição de "comerciário" por períodos descontínuos entre 1998 e 2010, descaracterizando, assim, a atividade rural alegada na inicial.
Nesse ponto, vale dizer que inexiste nos autos qualquer documento que demonstre que o marido da autora tenha retornado às lides rurais após o término de seu vínculo de trabalho junto à empresa Duratex S/A.
Cumpre ressaltar ainda que a parte autora não possui nenhum registro de trabalho no sistema CNIS/DATAPREV, tendo apenas recolhido contribuições previdenciárias como autônoma entre 1986 e 1991, além de ter recebido pensão por morte de comerciário no período de 15/05/2008 a 15/03/2009.
Desse modo, considerando que a autora não trouxe nenhum início de prova material em nome próprio e que seu marido exerce somente atividades de natureza urbana desde 1974, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado na inicial.
Merecem ser lidos, mutatis mutandis, os seguintes julgados unânime, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Desembargador Federal Walter do Amaral:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES.
1. O exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da autora afasta a admissibilidade da certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido por lei, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AGRESP 944486, Sexta Turma, DJE Data: 24/11/2008, g.n.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 485, VII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
(...)II - Muito embora documentos novos possam ser aceitos, o fato é que, no caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento da filha do autor e os demonstrativos de folha de pagamento de salário da Fazenda São João, localizada no Município de Palmeira D"Oeste/SP, em nome do autor, relativo aos meses de junho/96, abril/95 e junho/95, não satisfazem à pretensão da rescisão do r. julgado, com fulcro no inciso VII do artigo 485 do CPC, o que pressupõe que o documento seja capaz de lhe assegurar, por si só, um pronunciamento judicial favorável. III - Do conjunto probatório não se constata que a parte autora teria exercido atividade exclusivamente rural, ou mesmo que a atividade urbana teria se dado de maneira esporádica. Ao contrário. A parte autora exerceu atividade urbana por um período significativo, conforme se observa dos vínculos constantes de sua CTPS e segundo se infere de seu depoimento e da prova testemunhal colhida durante a instrução da ação originária. IV - Não se constata, sequer, que a parte autora tivesse exercido atividade rural durante o período de carência previsto no artigo 142 da Lei n° 8.213/91, ou mesmo que estivesse a laborar como rurícola quando do implemento do requisito etário, condições estas essenciais para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. V - Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente."
(TRF/3ª Região, AR nº200403000648854, Terceira Seção, DJF3 CJ1 Data: 16/06/2011, p. 87)
No mesmo sentido, seguem recentes julgados proferidos pela Terceira Seção desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO POSSÍVEL FIXAR OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROVA DO LABOR CAMPESINO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO.
I. A ausência do voto vencido não obsta o conhecimento dos embargos infringentes, uma vez que possível, na espécie, fixar os limites objetivos da divergência para efeito de permitir o reexame da matéria. Precedentes do C. STJ e da E. 3ª Seção desta Corte.
II. Para a concessão da aposentadoria rural por idade não se exige a comprovação de recolhimentos das respectivas contribuições ou cumprimento do período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, dentro do período da carência, mas em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício.
III. O C. STJ pacificou entendimento no sentido de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal (Súmula 149/STJ). Considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
IV. Por construção pretoriana, admite-se a utilização da qualificação de lavrador do cônjuge como início de prova material, de molde a estender a condição de rurícola para a esposa, desde que acompanhada de prova testemunhal idônea nesse sentido.
V. A única prova material consubstancia-se na certidão de casamento (1959), na qual consta a profissão do marido como lavrador à época, nada existindo em nome da requerente no sentido de comprovar a sua atividade rurícola. O CNIS informa vínculos urbanos do marido desde 1984 e a autora completou o requisito etário somente no ano de 1994. Ademais, uma das testemunhas afirma que a autora deixou a lide campesina havia 18 anos.
VI. O conjunto probatório mostra-se insuficiente à demonstração da labuta campesina pela autora, vez que a valoração das provas não permite estender a qualificação de rurícola ostentada pelo marido para todo o período necessário à concessão do benefício pretendido (72 meses), notadamente em razão do exercício de atividades urbanas por parte do cônjuge e a fragilidade dos depoimentos. Portanto, não restaram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade rural.
VII. Embargos infringentes não providos."
(TRF 3ª Região, EI 1651231/SP, Proc. nº 0025331-52.2011.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzales, e-DJF3 Judicial 1 04/09/2013)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURÍCOLA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia recai sobre a possibilidade de reconhecimento do labor rurícola da demandante, em regime de economia familiar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
II - Para reconhecimento do labor rurícola, durante determinado período, faz-se necessário o exame minucioso do conjunto probatório, que deve apresentar indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
III - Inicial instruída com certidão de casamento, realizado em 03.08.1960, apontando a profissão do marido como lavrador. Documento remoto, apto a indicar a atividade campesina na década de 1960, sem outro indício de que a autora tenha continuado a desenvolver a atividade em momento próximo ao do implemento do requisito etário (1998).
IV - Declaração de exercício de atividade rurícola, firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, não podendo ser considerada prova material. Testemunhas prestam depoimentos vagos e imprecisos, nada mencionando acerca da qualidade de segurado especial do marido, cuja extensão é pretendida pela demandante.
V - Embora a autora tenha completado 55 anos em 1998, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, o trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
VI - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, EI 1006412/SP, Proc. nº 0006264-14.2005.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 Judicial 1 21/05/2012)
Por sua vez, a prova exclusivamente testemunhal (fls. 60/61) não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Assim, não restou demonstrado o exercício de atividade rural da parte autora pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da pretensão da parte autora.
Por fim, cumpre salientar que a solução adotada no presente caso é a mesma que adotei em processo análogo a este (EI nº 2008.03.99.023862-0), de minha Relatoria, o qual foi julgado pela Terceira Seção desta E. Corte em 24/07/2014.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento aos embargos infringentes, a fim de que prevaleça o voto vencedor, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Após o decurso de prazo, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se."

In casu, a parte autora trouxe como início de prova material a sua certidão de casamento, lavrada no ano de 1966, na qual o seu marido aparece qualificado como "lavrador".

No entanto, tendo em vista que a autora não trouxe início de prova material em nome próprio e que o seu marido passou a exercer atividade urbana em 1974, não havendo nenhum documento comprovando o seu retorno às lides rurais, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado na inicial.


Vale dizer ainda que é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

A propósito, destaco os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XI - Não merece reparos a decisão recorrida.
XII - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, AR 0029581-21.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 21/02/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
III - É assente orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - Não merece reparos a decisão recorrida.
V - Agravo não provido."
(TRF 3ª ReAR nº 00442932120094030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 16/09/2011, p. 243).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 11/06/2015 17:37:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora