
D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001206-56.2002.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 343/349), em face da decisão monocrática de fls. 333/338, que, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, não conheceu de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, deu-lhes provimento, para que prevalecesse o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora, para manter a r. sentença de primeiro grau e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora (João Apparicio Ribeiro) interpôs embargos infringentes em face do v. acórdão de fls. 263, proferido pela C. Nona Turma deste E. Tribunal que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, para manter a r. decisão terminativa de fls. 228/231, que havia dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir o período rural de 20/08/1969 a 01/06/1974; restringir o enquadramento, como tempo especial, aos lapsos de 13/08/1982 a 07/07/1986; de 01/09/1986 a 11/04/1988; de 18/07/1988 a 21/10/1988; de 01/11/1988 a 08/03/1989; de 13/03/1989 a 03/05/1996 e de 06/06/1996 a 05/03/1997 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nos embargos infringentes (fls. 282/327), buscava a parte autora a prevalência do voto vencido, da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves (fls. 278/279), que havia dado provimento ao agravo legal, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 20/08/1969 a 30/09/1974, mantendo a r. sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
Em seu agravo, sustenta o INSS inicialmente que o julgamento dos embargos infringentes deveria ser realizado pelo órgão colegiado, e não por meio de decisão monocrática, vez que inaplicável o disposto no artigo 557 do CPC. Alega também que não há início de prova material do exercício de atividade rural do autor anteriormente ao ano de 1972, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido na inicial. Requer o acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, seja modificada a decisão vergastada ou, em caso negativo, seja o recurso levado à mesa para julgamento.
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte Regional, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 343/349), em face da decisão monocrática de fls. 333/338, que, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, não conheceu de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, deu-lhes provimento, para que prevalecesse o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora, para manter a r. sentença de primeiro grau e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Verifico primeiramente que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em impossibilidade do julgamento de embargos infringentes por decisão monocrática, vez que a situação dos autos se amolda ao dispositivo legal citado.
Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado (art. 557, § 1º, do CPC), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.
Frise-se que o art. 557 do CPC não traz ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção: AgReg em EI 2000.61.17.002476-4/SP, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 09/02/2012; EI 98.03.067222-3/SP, Rel. Walter do Amaral, j. 09/06/2011, DJF3 16/06/2011, p. 69; e EI 2000.03.99.030182-3/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 10/12/2009, DJF3 14/01/2010, p. 57.
Superada a questão acima, adentro ao exame do mérito do agravo.
A decisão monocrática objeto do presente agravo foi proferida nos seguintes termos (fls. 333/338):
Da análise dos autos, verifica-se que o autor trouxe prova material e testemunhal suficiente para a comprovação da atividade rural no período de 20/08/1969 a 01/06/1974, razão pela qual preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada.
Vale dizer ainda que é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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