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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONC...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:05

AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. AGRAVO IMPROVIDO 1 - Possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, o qual não traz nenhuma ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção. 2 - O autor trouxe diversos documentos demonstrando o exercício de atividade rural por parte de sua família. Ademais, tal início de prova material foi amplamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou com sua família no período aduzido na inicial. Diante disso, não obstante a nota fiscal mais antiga trazida aos autos corresponda ao ano de 1972, inexiste óbice ao reconhecimento da atividade rural do autor desde 20/08/1969 a 01/06/1974, conforme determinado pelo voto vencido. Precedentes do C. STJ. 3 - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1185124 - 0001206-56.2002.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001206-56.2002.4.03.6112/SP
2002.61.12.001206-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:JOAO APPARICIO RIBEIRO
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. AGRAVO IMPROVIDO
1 - Possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, o qual não traz nenhuma ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção.
2 - O autor trouxe diversos documentos demonstrando o exercício de atividade rural por parte de sua família. Ademais, tal início de prova material foi amplamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou com sua família no período aduzido na inicial. Diante disso, não obstante a nota fiscal mais antiga trazida aos autos corresponda ao ano de 1972, inexiste óbice ao reconhecimento da atividade rural do autor desde 20/08/1969 a 01/06/1974, conforme determinado pelo voto vencido. Precedentes do C. STJ.
3 - Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 11/06/2015 17:37:30



AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001206-56.2002.4.03.6112/SP
2002.61.12.001206-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:JOAO APPARICIO RIBEIRO
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119665 LUIS RICARDO SALLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 343/349), em face da decisão monocrática de fls. 333/338, que, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, não conheceu de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, deu-lhes provimento, para que prevalecesse o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora, para manter a r. sentença de primeiro grau e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A parte autora (João Apparicio Ribeiro) interpôs embargos infringentes em face do v. acórdão de fls. 263, proferido pela C. Nona Turma deste E. Tribunal que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, para manter a r. decisão terminativa de fls. 228/231, que havia dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir o período rural de 20/08/1969 a 01/06/1974; restringir o enquadramento, como tempo especial, aos lapsos de 13/08/1982 a 07/07/1986; de 01/09/1986 a 11/04/1988; de 18/07/1988 a 21/10/1988; de 01/11/1988 a 08/03/1989; de 13/03/1989 a 03/05/1996 e de 06/06/1996 a 05/03/1997 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Nos embargos infringentes (fls. 282/327), buscava a parte autora a prevalência do voto vencido, da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves (fls. 278/279), que havia dado provimento ao agravo legal, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 20/08/1969 a 30/09/1974, mantendo a r. sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do requerimento administrativo.

Em seu agravo, sustenta o INSS inicialmente que o julgamento dos embargos infringentes deveria ser realizado pelo órgão colegiado, e não por meio de decisão monocrática, vez que inaplicável o disposto no artigo 557 do CPC. Alega também que não há início de prova material do exercício de atividade rural do autor anteriormente ao ano de 1972, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido na inicial. Requer o acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, seja modificada a decisão vergastada ou, em caso negativo, seja o recurso levado à mesa para julgamento.

O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte Regional, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 343/349), em face da decisão monocrática de fls. 333/338, que, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, não conheceu de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, deu-lhes provimento, para que prevalecesse o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora, para manter a r. sentença de primeiro grau e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Verifico primeiramente que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Desta feita, não há que se falar em impossibilidade do julgamento de embargos infringentes por decisão monocrática, vez que a situação dos autos se amolda ao dispositivo legal citado.

Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado (art. 557, § 1º, do CPC), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.

Frise-se que o art. 557 do CPC não traz ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção: AgReg em EI 2000.61.17.002476-4/SP, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 09/02/2012; EI 98.03.067222-3/SP, Rel. Walter do Amaral, j. 09/06/2011, DJF3 16/06/2011, p. 69; e EI 2000.03.99.030182-3/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 10/12/2009, DJF3 14/01/2010, p. 57.

Superada a questão acima, adentro ao exame do mérito do agravo.

A decisão monocrática objeto do presente agravo foi proferida nos seguintes termos (fls. 333/338):


"Trata-se de embargos infringentes (fls. 282/327) interpostos pela parte autora (João Apparicio Ribeiro), em face do v. acórdão de fls. 263, proferido pela C. Nona Turma deste E. Tribunal que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, mantendo a r. decisão terminativa de fls. 228/231, que havia dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir o período rural de 20/08/1969 a 01/06/1974; restringir o enquadramento, como tempo especial, aos lapsos de 13/08/1982 a 07/07/1986; de 01/09/1986 a 11/04/1988; de 18/07/1988 a 21/10/1988; de 01/11/1988 a 08/03/1989; de 13/03/1989 a 03/05/1996 e de 06/06/1996 a 05/03/1997 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, com quem votou a Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos.
Por sua vez, o voto vencido, da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves (fls. 278/279), deu provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 20/08/1969 a 30/09/1974, mantendo a r. sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
A parte embargante requer a prevalência do voto vencido, alegando que restou demonstrado nos autos por meio de prova material e testemunhal o exercício de atividade rural pelo período de 20/08/1969 a 30/09/1974, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Não obstante tenha sido devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 329).
Os presentes embargos foram admitidos às fls. 330, por decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana.
É o relatório. Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
Impende salientar que a E. 3ª Seção desta Corte Regional já se posicionou no sentido da viabilidade de aplicação do art. 557 do CPC aos embargos infringentes, notadamente nos casos que envolvem a matéria objeto do presente recurso (EI 1321179/SP, Processo nº 2002.61.26.008515-5, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 13/12/2012; EI 1084662/SP, Processo nº 2006.03.99.003118-4, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, D.J. 16/12/2013; e EI 1122330/SP, Processo nº 2006.03.99.021684-6, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, D.J. 22/10/2012).
Trata-se de embargos infringentes (fls. 282/327) interpostos pela parte autora (João Apparicio Ribeiro), em face do v. acórdão de fls. 263, proferido pela C. Nona Turma deste E. Tribunal que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, mantendo a r. decisão terminativa de fls. 228/231, que havia dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir o período rural de 20/08/1969 a 01/06/1974; restringir o enquadramento, como tempo especial, aos lapsos de 13/08/1982 a 07/07/1986; de 01/09/1986 a 11/04/1988; de 18/07/1988 a 21/10/1988; de 01/11/1988 a 08/03/1989; de 13/03/1989 a 03/05/1996 e de 06/06/1996 a 05/03/1997 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, com quem votou a Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial ter exercido atividade rural no período de 20/08/1969 a 30/09/1974, assim como atividades especiais nos períodos de 13/08/1982 a 07/07/1986, de 01/09/1986 a 11/04/1988, de 18/07/1988 a 21/10/1988, de 01/11/1988 a 08/03/1989, de 13/08/1989 a 03/05/1996 e de 06/06/1996 a 05/03/1997, os quais, somados aos demais períodos considerados incontroversos, resultam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O voto majoritário (fls. 260/262), da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, foi fundamentado nos seguintes termos:
"(...)
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
"(...)
A parte autora busca o reconhecimento do período de 20/8/1969 (a partir dos 12 anos de idade) a 30/9/1974, na condição de rurícola, em regime de economia familiar, em núcleo colonial situado no Município de Alfredo Marcondes/SP.
O Juízo singular reconheceu o interregno de 20/8/1969 a 1º/6/1974.
Não obstante a possibilidade de reconhecimento da atividade rural de trabalhador menor, desde os 12 anos de idade, em regime de economia familiar, in casu a parte autora não trouxe documentação pertinente, em seu nome, que a vincule ao desempenho da faina agrícola.
Trouxe à colação apenas documentos em nome de seu genitor, como notas fiscais de comercialização de produto rural, certidão do Cartório de Registro de Imóveis e um apontamento escolar de 1967, que não faz referência alguma ao trabalho rural alegado.
Com efeito, esses documentos não possuem o condão de comprovar à parte autora a atividade no campo, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo do grupo familiar.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO ESPECIAL COMO VIGILANTE. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. TRABALHO DO MENOR DE 12 ANOS . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTES.
(...)
IV. No há que se falar em reconhecimento de atividade rural antes de 1971, ano em que o autor completou 12 anos de idade. Quanto à prova documental, cumpre ressaltar que a declaração de exercício de atividade rural (fls. 17) não pode ser considerada como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
V. Os documentos que atestam a existência da fazenda de propriedade do genitor do autor (fls.19/24), indicam que o genitor do postulante era lavrador e não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do autor, visto que nada informa acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado à atividade agrícola, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.
(...)."
(TRF/3ªR; AC - APELAÇÃO CÍVEL 1034840; JUIZ CONV. NILSON LOPES; 8ªT; Data do Julgamento: 12/08/2013; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1; DATA: 23/08/2013)
Por outro giro, os depoimentos testemunhais, por si mesmos, isolados do contexto probatório, não servem de estribo à certificação da faina rural na extensão do lapso vindicado.
Entendo, portanto, não provado o labor rural.
(...)
In casu, em relação aos períodos enquadrados (de 13/8/1982 a 7/7/1986; de 1º/9/1986 a 11/4/1988; de 18/7/1988 a 21/10/1988; de 1º/11/1988 a 8/3/1989; de 13/3/1989 a 3/5/1996 e de 6/6/1996 a 5/3/1997), constam anotações de vínculos em CTPS e formulários-padrão, os quais atestam a atividade penosa da parte autora nas funções de motorista de caminhão e de ônibus de passageiros - códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.
Destaco, ainda, que o possível uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada (TRF 3ª R; AC n. 2003.03.99.024358-7/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 25/6/2007; DJU 13/9/2007, p. 507).
Por outro lado, não prospera a pretensão de enquadramento como motorista após 5/3/1997, pois o reconhecimento da mencionada ocupação deu-se somente até esse átimo (Decreto n. 2.172/97).
Da aposentadoria por tempo de serviço
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse implementado todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda Constitucional em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (idade de 53 anos para os homens e de 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos reconhecidos à contagem administrativa coligida aos autos, a parte autora reúne pouco mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço até a DER 30/8/2000, insuficientes à concessão da aposentadoria na forma pleiteada.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
(...)".
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto."
Por seu turno, o voto vencido (fls. 278/279), da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, foi assim fundamentado:
"(...)
No caso em apreço, o demandante instruiu a presente ação com diversos documentos, dentre os quais destaco as Notas Fiscais de Produtor e as Notas Fiscais de Entrada de fls. 38/40 e 41/42, que noticiam o comércio de mercadorias agrícolas por parte do genitor do requerente nos anos de 1972 a 1974, bem como consubstanciam início razoável de prova material do desempenho da atividade rural.
É certo que vinha decidindo no sentido de que o ano do início de prova material válida mais remoto constituía critério de fixação do termo inicial da contagem do tempo a ser reconhecido, ainda que a prova testemunhal retroagisse a época anterior.
Todavia, em recente decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por admitir a possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos, conforme notícia divulgada no Portal eletrônico.
No caso dos autos, os depoimentos reduzidos a termo às fls. 168/172 foram precisos em confirmar o trabalho rural desempenhado pelo autor, em regime de economia familiar, no período demandado.
Dessa forma, ressalto que o entendimento deste magistrado cede passo em face da tese firmada no julgamento do repetitivo já mencionado, razão pela qual entendo de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 20 de agosto de 1969 a 30 de setembro de 1974.
Somando-se o lapso temporal referido com aqueles incontroversos, contava o autor, na data do requerimento administrativo (30 de agosto de 2000 - fl. 34), com tempo superior a 35 anos de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
Por força da remessa oficial tida por interposta, altero os consectários legais, na forma abaixo explicitada.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
As informações extraídas do Sistema Único de Benefícios revelam ser o autor beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 04 de abril de 2011. Assim, por ocasião da liquidação de sentença, deverá o requerente fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, compensando-se as parcelas já pagas administrativamente.
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para reformar parcialmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É como voto."
Da análise das transcrições supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado corresponde ao reconhecimento da atividade rural no período de 20/08/1969 a 30/09/1974.
Ocorre que a r. sentença de primeiro grau reconheceu apenas o período de trabalho rural de 20/08/1969 a 01/06/1974.
Por esta razão, deixo de conhecer de parte dos embargos infringentes, no que se refere ao pedido de reconhecimento do período de 02/06/1974 a 30/09/1974, visto que a r. sentença de primeiro grau não foi modificada neste ponto pelo v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte.
Assim, passo à análise do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 20/08/1969 a 01/06/1974.
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o alegado trabalho rural, o autor juntou aos autos cópias de notas fiscais de produtor (fls. 38/42), emitidas em nome do seu pai entre 1972 e 1974, referentes à comercialização de amendoim em casca.
Consta dos autos também autorização para inutilização de notas fiscais de produtor rural (fls. 37), expedida pelo pai do autor em 14/07/1975.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 168/172) corroboraram o exercício de atividade rural do autor na propriedade rural pertencente ao seu avô até por volta do ano de 1974.
Assim, verifica-se que o autor trouxe diversos documentos demonstrando o exercício de atividade rural por parte de sua família.
Ademais, tal início de prova material foi amplamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou com sua família no período aduzido na inicial.
Diante disso, não obstante a nota fiscal mais antiga trazida aos autos corresponda ao ano de 1972, inexiste óbice ao reconhecimento da atividade rural do autor desde 20/08/1969 a 01/06/1974, conforme determinado pelo voto vencido.
No mesmo sentido, segue recente julgado proferido pelo C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1347289/SP, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20/05/2014)
Logo, entendo ter a parte autora comprovado o exercício da atividade rural no período de 20/08/1969 a 01/06/1974.
Dessa forma, reconheço o período exercido pelo autor de 20/08/1969 a 01/06/1974 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Observo que os períodos registrados em CTPS (fls. 51/56) são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, assim como os períodos considerados como especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 88% (oitenta e oito por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Outrossim, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha de fls. 189, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora.
Dessa forma, deve ser assegurada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso: a) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, correspondente a 88% (oitenta e oito por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99; b) aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (30/08/2000).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, não conheço de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para que prevaleça o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora, para manter a r. sentença de primeiro grau e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma da fundamentação.
Após o decurso de prazo, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se."

Da análise dos autos, verifica-se que o autor trouxe prova material e testemunhal suficiente para a comprovação da atividade rural no período de 20/08/1969 a 01/06/1974, razão pela qual preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada.

Vale dizer ainda que é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

A propósito, destaco os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XI - Não merece reparos a decisão recorrida.
XII - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, AR 0029581-21.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 21/02/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
III - É assente orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - Não merece reparos a decisão recorrida.
V - Agravo não provido."
(TRF 3ª ReAR nº 00442932120094030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 16/09/2011, p. 243).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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