D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007137-24.2003.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão que, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, que negava provimento ao agravo legal interposto pelo INSS.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O agravante argui, preliminarmente, que não se pode aplicar o Art. 557 do CPC no julgamento de embargos infringentes.
No mérito, postula pela prevalência do voto condutor, que deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para reformar a decisão atacada e dar parcial provimento à apelação do autor, "para excluir o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 27.05.1989 a 17.04.1995 como vigilante, sem o uso de arma de fogo, mantendo, contudo, a concessão de aposentadoria proporcional, por contar o autor com mais de 30 anos de serviço, à época da EC 20/98".
VOTO
De início, observo que não se trata de hipótese de inaplicabilidade do Art. 557, posto que a decisão agravada foi proferida com base na jurisprudência sedimentada pelas turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte. Contudo, ainda se entendesse não ser possível a aplicação do dispositivo em comento, a decisão singular restaria convalidada com a análise do agravo por este colegiado.
Passo à análise do mérito do recurso.
A parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade especial no período de 27.05.1989 a 17.04.1995, mediante a apresentação de cópia de registro em CTPS, demonstrando o vínculo empregatício junto à Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo, na função de "vigia", no referido intervalo (fls. 48-51); e a juntada de formulário DSS 8030, que, sob as penas da lei, foi preenchido por aquela ex-empregadora, com a descrição de sua atuação como vigilante patrimonial, "utilizando-se de armamentos".
O desempenho da função de vigia ou vigilante constitui atividade perigosa, vez que o trabalhador que exerce tal profissão tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos de policiais sobre as de lesões corporais e mortes ocorridas no exercício da atividade de vigilância patrimonial.
Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7, vigilante com uso de arma de fogo - equiparado a guarda), deve ser reconhecido o período acima como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (Art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).
Cumpre salientar que, em vista da periculosidade inerente à função, não se mostra imprescindível o uso de arma de fogo para a caracterização do trabalho do vigilante como atividade especial.
Nesse sentido tem se pronunciado os órgãos que integram a Terceira Seção desta Corte. In verbis:
Na mesma esteira, cito os precedentes desta Egrégia Terceira Seção e da E. Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Reputa-se, portanto, perigosa tal atividade, por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Entendo que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após à vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social, pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias portadores de armas de fogo, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
Ademais, conquanto a Lei 7.102/83 tenha disposto sobre a segurança de estabelecimentos financeiros, fixando normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, atribuiu ao Ministério da Justiça o dever de fiscalizá-las, sendo inviável o não reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em face do descumprimento de obrigação destinada às empregadoras.
É de se arrazoar que, ao não observarem as normas legais, tais empresas acabam por expor seus funcionários a um risco ainda mais elevado, não se devendo recusar a estes o amparo social da Previdência, na exata medida do que fazem jus em razão da periculosidade a que foram submetidos.
O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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