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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0001856-42.2003.4.03.6121...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:11

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC. - O auxílio-doença NB nº 0477961843, foi deferido em 08/07/1992, com DIB retroativa a 14/02/1992, e foi cessado em 31/12/1994, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/01/1995. - O afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então. - Neste caso incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez foi calculada tendo como base cem por cento do salário-de-benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença. - In casu, como o auxílio-doença teve DIB em 14/02/1992, por certo o mês de fevereiro/94 não constou do seu PBC, de forma que não se beneficia com a execução do julgado. - A possibilidade de se reconhecer a ocorrência de erro material, que excepciona a regra contida no art. 463, do CPC, diz respeito a meras correções ou equívocos constantes da decisão, perceptíveis primo ictu oculi, o que não é o caso dos autos. Importante ressaltar que o erro no critério de cálculo não se confunde com a ocorrência de erro material, esse corrigível a qualquer tempo. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 953202 - 0001856-42.2003.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001856-42.2003.4.03.6121/SP
2003.61.21.001856-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DANIEL CORREA LOPES e outros(as)
ADVOGADO:SP064000 MARIA ISABEL DE FARIAS e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 385/390
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP060014 LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC.
- O auxílio-doença NB nº 0477961843, foi deferido em 08/07/1992, com DIB retroativa a 14/02/1992, e foi cessado em 31/12/1994, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/01/1995.
- O afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então.
- Neste caso incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez foi calculada tendo como base cem por cento do salário-de-benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença.
- In casu, como o auxílio-doença teve DIB em 14/02/1992, por certo o mês de fevereiro/94 não constou do seu PBC, de forma que não se beneficia com a execução do julgado.
- A possibilidade de se reconhecer a ocorrência de erro material, que excepciona a regra contida no art. 463, do CPC, diz respeito a meras correções ou equívocos constantes da decisão, perceptíveis primo ictu oculi, o que não é o caso dos autos. Importante ressaltar que o erro no critério de cálculo não se confunde com a ocorrência de erro material, esse corrigível a qualquer tempo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:29:39



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001856-42.2003.4.03.6121/SP
2003.61.21.001856-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DANIEL CORREA LOPES e outros(as)
ADVOGADO:SP064000 MARIA ISABEL DE FARIAS e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 385/390
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP060014 LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC.

Alega o agravante, em síntese, que o mês de fevereiro de 1994 estava incluso no PBC, havendo que ser aplicado o art. 29 da Lei 8.213/91, uma vez que estava trabalhando e, portanto, houve contribuições previdenciárias recolhidas por parte da empresa, conforme documentos juntados aos autos. Sendo assim, alega que, antes de se aposentar estava trabalhando e não afastado, havendo equívoco na fixação da DIB. Reitera ter havido erro material e ter direito à revisão do benefício, com base na variação integral da IRSM de fevereiro de 1994.

Requer que o presente recurso seja apresentado em mesa para julgamento colegiado, observando-se a prioridade processual.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

"A r. sentença (fls. 369), julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Indeferiu o pedido formulado pelo coautor Daniel Correa Lopes para a elaboração de cálculos para a realização da revisão de seu benefício por não vislumbrar, da análise de suas alegações, a ocorrência de erro material, e sim de discussão de mérito.
Inconformado, apela o coautor Daniel Correa Lopes, alegando, em síntese, que ao efetuar os cálculos, a Autarquia não observou a devida utilização do IRSM aplicável ao caso, nos termos do art. 9º, da Lei nº 8.542/92, sendo que tal critério perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no §1º do art. 21, da Lei nº 8.880/94. Aduz que foi prejudicado pela incorreta aplicação dos critérios de revisão e correção de seu benefício, vez que o INSS alegou que não fazia jus à correção pelo IRSM, referente a fevereiro de 1994, pois tal mês não estava incluso no seu PBC, o que não é verdade. Afirma que os cálculos devem ser refeitos, tendo em vista a ocorrência de erro material, pois foi comprovado que o mês de fevereiro está incluso em seu PBC.
Devidamente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal em 07/03/2013.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A ação de conhecimento condenou o INSS a revisar a RMI do benefício dos autores, obedecendo-se a limitação do salário-de-benefício ao valor máximo do salário-de-contribuição na data da concessão do benefício, a fim de que se faça incidir, com as repercussões pertinentes sobre o período básico de cálculo, a variação legalmente prevista no IRSM no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § único do art. 21 do CPC. Determinou o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária, de acordo com o Provimento nº 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região, e de juros de mora, a partir da citação, fixados em 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN), a teor do art. 406 do Código Civil.
Transitado em julgado o decisum, o coautor Daniel Correa Lopes trouxe conta de liquidação, cobrando parcelas entre 05/1998 a 11/2005, mais honorários advocatícios e periciais, no total geral de R$ 36.308,23, para novembro de 2005 (fls. 112/117).
Citado nos termos do art. 730 do CPC, o INSS apresentou embargos à execução, sendo que a parte autora concordou com a conta elaborada pela autarquia, que contemplava apenas os coautores Mário Márcio Lobato dos Santos, Maria Isabel de Farias, Pacífico Tadeu Lopes Pedrosa e Sebastião J. de Faria, excluindo-se o coautor Daniel Correa Lopes. Foi proferida sentença julgando extintos os embargos, nos termos do art. 269, II, do CPC, adequando o valor em execução ao cálculo do INSS.
Foram expedidos os ofícios requisitórios aos coautores que possuíam atrasados a receber e efetuados os pagamentos em 16/01/2008 (fls. 271/273) e em 24/04/2008 (fls. 278/279).
A fls. 318/323, há petição sustentando a ocorrência de erro material na revisão do benefício do coautor Daniel Correa Lopes, ao argumento de que o INSS alegou que ele não fazia jus à revisão e correção pelo IRSM referente a fevereiro de 1994 porque no seu PBC não estava incluído o mês de fevereiro de 1994, mas o recibo de pagamento do auxílio-doença referente ao mês de 02/94, comprova que referido mês está incluído no seu PBC. Requereu fosse deferido o direito ao cálculo de liquidação de sentença, concedendo-se a revisão do mencionado benefício.
Instado a manifestar-se, o INSS afirmou que o mês de fevereiro de 1994 realmente não foi considerado no cálculo da RMI encontrada para o benefício concedido, pois o benefício definitivo (aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/01/1995) fora antecedido de benefício anterior (auxílio-doença), o qual data de 14/12/1992. Alegou que, em caso de aposentadoria por invalidez antecedida de auxílio-doença, os salários de contribuição considerados para o cálculo são aqueles que antecedem o auxílio-doença, nos termos do art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
Juntou consultas ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 14/02/1992 a 31/12/1994 e de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/01/1995 (fls. 343/344).
A parte autora, por sua vez, alegou que, antes de se aposentar por invalidez, estava trabalhando, e não afastado por auxílio-doença. Juntou demonstrativos de pagamento referentes aos meses de 12/1991, 01/1992, 02/1992 e ao décimo terceiro salário de 1992 (fls. 363/366).
Reputando satisfeita a obrigação, a sentença extinguiu a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC, motivo do apelo, ora apreciado.
Alega a parte autora, em síntese, ocorrência de "erro material matemático" na apresentação de sua conta. Afirma que houve erro na elaboração do cálculo apresentado pelo INSS e aceito pelo exequente, pois a Autarquia afirmou que nada seria devido ao coautor Daniel Correa Lopes, visto que o mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC de seu benefício. Aduz que, ao contrário do que alegou a autarquia, referido mês integrou, sim, o PBC do benefício recebido pelo autor. Portanto, faz jus à revisão, conforme determinado na ação de conhecimento.
O auxílio-doença NB nº 0477961843, deferido ao autor Daniel Correa Lopes, teve DIB em 14/02/1992 e foi cessado em 31/12/1994, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/01/1995.
O cálculo do salário-de-benefício, para fim de apuração da RMI, é matéria disciplinada pelo art. 29 da Lei 8.213/91, cuja redação original assim prescrevia:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. - negritei.
Por sua vez, o § 5º, da mencionado artigo, assim disciplina:
§5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Ao seu turno, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, assim determina:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
A existência de duas normas disciplinando a matéria se justifica porque regulam situações distintas.
O art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode se dar "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo.
A interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados leva à seguinte conclusão:
- Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez incide o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91;
- Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores acerca da matéria:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(Superior Tribunal Federal- STF; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 583834; Plenário, 21.09.2011; Relator: AYRES BRITTO)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria.
5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001).
6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram utilizados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, não abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o segurado não faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004.
7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou a correção monetária do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM integral, no percentual de 39,67%.
8. Recurso Especial do INSS provido.
(Superior Tribunal de Justiça- STJ; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1016678; Processo nº 200703008201; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Fonte: DJE; DATA:26/05/2008; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido.
(Superior Tribunal de Justiça- STJ; Classe: AGP - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO - 7109; Processo nº 200900415224; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: DJE DATA:24/06/2009; Relator: FELIX FISCHER)
E, em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência.
Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado Daniel Correa Lopes passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então.
Neste caso, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade.
Assim, a aposentadoria por invalidez foi calculada tendo como base cem por cento do salário-de-benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença.
In casu, como o auxílio-doença teve DIB em 14/02/1992, por certo o mês de fevereiro/94 não constou do seu PBC, de forma que não se beneficia com a execução do julgado.
Acrescente-se que a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de erro material, que excepciona a regra contida no art. 463, do CPC, diz respeito a meras correções ou equívocos constantes da decisão, perceptíveis primo ictu oculi, o que não é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o erro no critério de cálculo não se confunde com a ocorrência de erro material, esse corrigível a qualquer tempo.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. EXCESSO. CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO ERRO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Somente o erro material, entendido como o mero equívoco aritmético, é passível de correção a qualquer tempo, mediante requisição da parte interessada ou ex officio.
2. Descabe o debate acerca dos critérios e elementos de cálculo utilizados para a apuração da conta, vez que, o montante devido foi homologado por sentença transitada em julgado, o que torna preclusa a matéria.
3. Ademais, o esmiuçamento da conta de liquidação, para que seja averiguada a tese autárquica, demanda o reexame do arcabouço fático probatório. Portanto, a revisão do quantum debeatur também encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula deste Sodalício.
4. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 463922; Processo: 200200886033; UF: SP; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 15/12/2005; Documento: STJ000257612; Fonte: DJ; DATA:20/02/2006; PG:00375; Relator:HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode, a pretexto de alegado erro material em cálculo de liquidação de sentença, rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Agravo não provido.
(Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200101000357664; Processo: 200101000357664; UF: MG; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 11/5/2002; Fonte: DJ; DATA: 12/9/2002; PAGINA: 113; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS DE PRESTAÇÕES FEITO COM ATRASO. PRECLUSÃO.
1. Tendo o exeqüente expressamente concordado com os cálculos de atualização, incabível posterior pleito de inclusão de eventual débito, por evidente preclusão lógica, já que inocorreu fato novo.
2. Agravo improvido.
(Origem: TRF - Primeira Região; Classe: AG - Agravo de Instrumento - 9301330008; Processo: 9301330008; UF: DF; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 14/8/2000; Fonte: DJ, Data: 21/9/2000, página: 11; Relator: JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES)
Por tais razões, não merece reparos a decisão recorrida.
Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso da parte autora, com fundamento no artigo 557 do CPC.(...)".

Acrescente-se que o auxílio-doença NB nº 0477961843, foi deferido em 08/07/1992, com DIB retroativa a 14/02/1992, não constando do seu PBC, portanto, o mês de fevereiro de 1994. O auxílio-doença foi cessado em 31/12/1994, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/01/1995.

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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