D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar em parte o julgado, para que o artigo 58 do ADCT seja aplicado ao benefício de aposentadoria por invalidez, e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038093-08.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte segurada contra a r. decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, em sede de embargos à execução, oriundos de ação de revisão de benefício previdenciário (fls. 101-103).
Sustenta a parte recorrente que a r. decisão merece reforma, para que a equivalência salarial seja aplicada ao benefício de auxílio-doença, bem como que os honorários advocatícios não sofram a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ (fls. 107-117).
É O RELATÓRIO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte segurada contra a r. decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, em sede de embargos à execução, oriundos de ação de revisão de benefício previdenciário (fls. 101-103).
Sustenta a parte recorrente que a r. decisão merece reforma, para que a equivalência salarial seja aplicada ao benefício de auxílio-doença, bem como que os honorários advocatícios não sofram a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ (fls. 107-117).
É O RELATÓRIO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA R. DECISÃO RECORRIDA
Decidi às fls. 101-103 pelo acerto dos valores colacionados pelo INSS por meio das planilhas DATAPREV, deixando consignado, ainda, que os honorários advocatícios devem ser calculados até a data da r. sentença proferida na ação de cognição.
DIGRESSÕES
Passo à apreciação do recurso aforado pela exequente sob a óptica da incorreção material.
Com efeito, a norma do artigo 58 do ADCT é absolutamente específica a respeito de se fazer imponível tão-somente para os benefícios que se encontravam em manutenção na data em que promulgada a Constituição de 1988. Não, contudo, para aqueles cessados antes desse marco.
Nessa direção, tranquila a jurisprudência:
Esclareça-se, por oportuno, que não se afigura lícita a conversão das rendas mensais do auxílio-doença ao correspondente em número de salários mínimos, tendo em vista que o benefício efetivamente em manutenção era o da aposentadoria por invalidez.
A propósito:
Como é cediço, ressalva-se a existência de eivas que não se submetem à imutabilidade da coisa julgada. Consistem elas em erro material, passíveis de cognoscibilidade a qualquer momento, como é o caso de utilizar a equivalência salarial para revisar benefício que não se encontrava em manutenção à época da promulgação da CF/88.
Consideradas essas circunstâncias, ressalte-se que não há preclusão à retomada de discussões atinentes às contas de liquidação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
De outra parte, a base de cálculo da verba honorária advocatícia deverá corresponder à somatória das diferenças apuradas, como estabelecido no título executivo, não somente sobre o montante vencido até a data da sentença ou acórdão, por força do estabelecido no título executivo judicial (fls. 51 do apenso).
Devem ser realizados novos cálculos, a fim de se apurar o real quantum debeatur.
Destarte, os cálculos deverão atender ao seguinte:
1º) Devida a aplicação da equivalência salarial (art. 58 do ADCT) ao benefício de aposentadoria por invalidez, calculada em 95% do salário-de-benefício, (4.755,02), de modo que deverá essa renda mensal inicial ser convertida em 1,80 salários mínimos (DIB 01.10.87), a partir do termo constitucional estabelecido na competência abril de 1989 até a competência constante do julgado proferido (fls. 72 do apenso), isto é, agosto de 1991;
2º) Ante a incidência da prescrição quinquenal parcelar, cuja observância, aliás, ficara determinada na ação de conhecimento (fls. 87 do apenso) - e que nesta oportunidade fica reafirmada -, não há diferenças apuráveis antes de janeiro de 1992, tendo em vista que ajuizada a ação de conhecimento em 30.01.97 (fls. 02 do apenso).
3º) Pagamento das diferenças atrasadas, anteriores à data do óbito do segurado, acrescidas dos consectários legais - honorários advocatícios de 10% sobre as diferenças apuradas.
DA CONCLUSÃO
Enfim, dada a possibilidade de ocorrência de dano ao erário público se acolhidos os valores apresentados pela exequente, é de se determinar o refazimento do cálculo, com a utilização dos valores colacionados pelo INSS (DATAPREV). Descontados os valores pagos administrativamente e atendidos prescrição quinquenal parcelar e honorária advocatícia conforme acima delineado.
Fixada a sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DE OFÍCIO, RETIFICO EM PARTE O JULGADO PARA QUE O ARTIGO 58 DO ADCT SEJA APLICADO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, NOS TERMOS RETROEXPENDIDOS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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