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AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APL...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:58

AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Ressalva-se a existência de eivas que não se submetem à imutabilidade da coisa julgada. Consistem elas em erro material, passíveis de cognoscibilidade a qualquer momento, como é o caso de utilizar a equivalência salarial para revisar benefício que não se encontrava em manutenção à época da promulgação da CF/88. A norma do artigo 58 do ADCT é absolutamente específica a respeito de se fazer imponível tão-somente para os benefícios que se encontravam em manutenção na data em que promulgada a Constituição de 1988. Os honorários advocatícios devem ser apurados em consonância ao título executivo judicial, tendo por base de cálculo as diferenças vencidas. Desconto do montante pago administrativamente e incidência da prescrição quinquenal parcelar. Estabelecida a sucumbência recíproca. Honorários advocatícios dos patronos a cargo dos respectivos constituintes. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1336604 - 0038093-08.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038093-08.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.038093-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171904 ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA falecido
ADVOGADO:SP125910 JOAQUIM FERNANDES MACIEL
CODINOME:VALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE:TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA e outros
:WAGNER RODRIGUES DE SOUZA
:ROSEMEIRE RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:97.00.00009-0 4 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Ressalva-se a existência de eivas que não se submetem à imutabilidade da coisa julgada. Consistem elas em erro material, passíveis de cognoscibilidade a qualquer momento, como é o caso de utilizar a equivalência salarial para revisar benefício que não se encontrava em manutenção à época da promulgação da CF/88.
A norma do artigo 58 do ADCT é absolutamente específica a respeito de se fazer imponível tão-somente para os benefícios que se encontravam em manutenção na data em que promulgada a Constituição de 1988.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em consonância ao título executivo judicial, tendo por base de cálculo as diferenças vencidas.
Desconto do montante pago administrativamente e incidência da prescrição quinquenal parcelar.
Estabelecida a sucumbência recíproca. Honorários advocatícios dos patronos a cargo dos respectivos constituintes.
Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar em parte o julgado, para que o artigo 58 do ADCT seja aplicado ao benefício de aposentadoria por invalidez, e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 19:21:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038093-08.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.038093-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171904 ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA falecido
ADVOGADO:SP125910 JOAQUIM FERNANDES MACIEL
CODINOME:VALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE:TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA e outros
:WAGNER RODRIGUES DE SOUZA
:ROSEMEIRE RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:97.00.00009-0 4 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal interposto pela parte segurada contra a r. decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, em sede de embargos à execução, oriundos de ação de revisão de benefício previdenciário (fls. 101-103).

Sustenta a parte recorrente que a r. decisão merece reforma, para que a equivalência salarial seja aplicada ao benefício de auxílio-doença, bem como que os honorários advocatícios não sofram a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ (fls. 107-117).


É O RELATÓRIO



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal interposto pela parte segurada contra a r. decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, em sede de embargos à execução, oriundos de ação de revisão de benefício previdenciário (fls. 101-103).

Sustenta a parte recorrente que a r. decisão merece reforma, para que a equivalência salarial seja aplicada ao benefício de auxílio-doença, bem como que os honorários advocatícios não sofram a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ (fls. 107-117).


É O RELATÓRIO



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DA R. DECISÃO RECORRIDA


Decidi às fls. 101-103 pelo acerto dos valores colacionados pelo INSS por meio das planilhas DATAPREV, deixando consignado, ainda, que os honorários advocatícios devem ser calculados até a data da r. sentença proferida na ação de cognição.


DIGRESSÕES


Passo à apreciação do recurso aforado pela exequente sob a óptica da incorreção material.

Com efeito, a norma do artigo 58 do ADCT é absolutamente específica a respeito de se fazer imponível tão-somente para os benefícios que se encontravam em manutenção na data em que promulgada a Constituição de 1988. Não, contudo, para aqueles cessados antes desse marco.

Nessa direção, tranquila a jurisprudência:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADCT-CF/88, ARTIGO 58. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
- Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez antes da promulgação da Constituição Federal.
- Critério de revisão previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88. Incidência, a partir do sétimo mês da vigência da Constituição, sobre o valor percebido em razão da aposentadoria e não daquele recebido em virtude do auxílio-doença.
- Embargos de Divergência conhecidos, mas desprovidos." (STF - Pleno, EDvRE -Embs. de Div. no Recurso Extraordinário 239.950-3/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, maioria, DJU 02.08.2002, p. 00058).
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ARTIGO 58 DO ADCT. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O critério de reajuste pela equivalência salarial deve se fazer em relação ao número de salários que tinha o benefício na época da sua concessão e não ao auxílio-acidente percebido inicialmente.
2. Recurso conhecido." (STJ - Sexta Turma, REsp. 235.059/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 29.05.00).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
- A equivalência salarial, nos termos do art. 58 do ADCT, deve levar em conta o benefício em manutenção quando da promulgação da Constituição de 1988.
- Embargos infringentes rejeitados." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, Embs. Infringentes 875833, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v. u., DJU 30.08.07, p. 402).
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ARTIGO 58 DO ADCT - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPROCEDÊNCIA - ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS.
- O artigo 58 do ADCT, que previa a equivalência dos benefícios previdenciários com o número de salários mínimos, foi corretamente aplicado à renda mensal da aposentadoria por invalidez, benefício que se achava em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal, não sendo aplicável no reajuste de auxílio-doença anteriormente concedido.
(...)
- Apelação e remessa oficial tida por interposta providas." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 775553, Rel. Des. Fed. Eva Regina, v. u., DJU 17.01.08, p. 603). (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT/88. BASE DE CÁLCULO. AUXILIODOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVELIA.
I - Aos benefícios em manutenção ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, aplicar-se-á os critérios de reajuste previstos no artigo 58 do ADCT, segundo o qual o benefício deverá ter seu valor reajustado de forma a manter a equivalência em número de salários mínimos que tinha quando da concessão.
II - Não prevalece a pretensão do autor em ter como base de cálculo para fins do artigo 58 do ADCT/88 benefício de auxílio-doença já cessado ao tempo da promulgação da Constituição Federal.
(...)
IV - Apelação improvida." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC 284624, Rel. Des. Ed. Sérgio Nascimento, v. u., DJU 13-09-2004, p. 522). (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO E EQUIVALÊNCIA DO VALOR DO BENEFÍCIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 58 DO ADCT - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRANSMUTADA, IGUALMENTE, EM PENSÃO POR MORTE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL COM BASE NO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. I - Aplica-se a equivalência salarial de que trata o artigo 58 do ADCT aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 e mantidos quando de sua promulgação, a partir de 05/04/1989, mantendo-se a equivalência salarial até a regulamentação dos planos de custeio e benefícios, o que ocorrera em 09/12/1991 com os Decretos nºs 356 e 357 que regulamentaram a Lei nº 8.213/91. II - A equivalência prevista no artigo 58 do ADCT deve pautar-se no valor da RMI do benefício de pensão em manutenção à época da promulgação da Constituição Federal de 1988 e não a do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão, levando-se em conta, portanto, o valor do salário mínimo vigente à data de início do benefício de pensão, respeitada a vigência transitória do dispositivo (05/04/1989 a 09/12/1991). III- Recurso de apelação da parte autora improvido.(TRF3, AC 200561260059558, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, 7ª TURMA, DJF3 03.09.08) (g.n.).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO -DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE SOBRE O AUXÍLIO -DOENÇA . OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS
- Ação revisional de benefício (inicialmente auxílio -doença , obtido em 01-07-1985, e, a partir de 01-09-1988, aposentadoria por invalidez).
- O art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é específico a respeito de se fazer imponível tão-somente para benefícios que se encontravam em manutenção na data em que promulgada a Constituição de 1988, in casu, a aposentadoria por invalidez. Não, contudo, para aqueles cessados antes desse marco (auxílio-doença). Precedentes jurisprudenciais.
- Excepcionalidade do caso a permitir efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Pedido de revisão do benefício julgado improcedente.
- Sem condenação da parte promovente nos ônus sucumbenciais, dada a gratuidade de justiça.
- Embargos de declaração providos."
(TRF 3ª Região, AC 1999.03.034906-2, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJF3 12.08.08).(g.n.).

Esclareça-se, por oportuno, que não se afigura lícita a conversão das rendas mensais do auxílio-doença ao correspondente em número de salários mínimos, tendo em vista que o benefício efetivamente em manutenção era o da aposentadoria por invalidez.

A propósito:

"AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR E ARTIGO 58 DO ADCT. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INAPLICABILIDADE SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA E A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 IV E V DO CPC CARACTERIZADOS. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RECISSORIUM. CÁLCULOS A SEREM REFEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
- Ação revisional de benefício (inicialmente auxílio-doença, obtido em 07.04.85, e, a partir de 01.10.86, aposentadoria por invalidez).
- Ao benefício precedente (auxílio-doença) cabia a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, embora estejam prescritas as diferenças daí decorrentes.
- O art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é específico a respeito de se fazer imponível tão-somente para benefícios que se encontravam em manutenção na data em que promulgada a Constituição de 1988, in casu, à aposentadoria por invalidez. Não, contudo, para aqueles cessados antes desse marco (auxílio-doença). Precedentes jurisprudenciais.(...)" (TRF3, AR 2007.03.00.081877-3, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, 3ª Seção, v.u., DJU 23.07.2012).

Como é cediço, ressalva-se a existência de eivas que não se submetem à imutabilidade da coisa julgada. Consistem elas em erro material, passíveis de cognoscibilidade a qualquer momento, como é o caso de utilizar a equivalência salarial para revisar benefício que não se encontrava em manutenção à época da promulgação da CF/88.

Consideradas essas circunstâncias, ressalte-se que não há preclusão à retomada de discussões atinentes às contas de liquidação.


Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART. 463, I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O erro material, em razão das graves conseqüências jurídicas que pode acarretar, comporta alegação e saneamento em qualquer tempo e grau de jurisdição, jamais sendo acobertado pela coisa julgada.
II - Demonstrado nos autos a flagrante ocorrência de erro material nos cálculos apresentados, inexorável o entendimento, em nome do princípio da moralidade pública, da determinação de sua correção, sem que daí decorra prejuízo à coisa julgada.
III - Inexiste conflito decorrente da contraposição da garantia de segurança jurídica, consubstanciada na supremacia da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da C.F.), aos princípios que regem a administração pública (artigo 37, caput, da C.F.), notadamente o princípio da moralidade.
IV - Constatado o equívoco na apuração da RMI do benefício após a revisão determinada, impõe-se o refazimento integral da conta de liquidação, pelo fato de ter o erro material gerado reflexos em todas as diferenças apuradas, aplicando-se a equivalência salarial somente no período de vigência do artigo 58 do ADCT (abril de 1989 a dezembro de 1991).
(...).
(TRF - 3ª Reg., Agravo de Instrumento 88034, proc 1999.03.00.036834-3, Rel Des. Fed. Marisa Santos, 9ª T., v.u., DJU 24.11.05, p. 448).(g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 467, 468, 473, 474 e 485, TODOS DO CPC. OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado à fl. 78, verifica-se que este explicitou as razões pelas quais a r. decisão exeqüenda incorreu em erro material , ao determinar a correção monetária do 36 últimos salários-de-contribuição e a vinculação do menor valor-teto a 50% do teto das contribuições, porquanto não se atentou que os benefícios em comento tiveram seu início antes da promulgação da Carta Magna, sendo inaplicável o disposto no art. 202, caput, em sua redação original.
II - O E. STF, ao se pronunciar pela não auto-aplicabilidade do art. 202, caput, da Constituição da República, entendeu ser necessária a promulgação de lei integrativa, que somente veio ocorrer com a edição da Lei n. 8.213/91, restando configurada a inconstitucionalidade de sua incidência para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, que é o caso dos autos.
III - Ante a hipótese de inconstitucionalidade ora apontada, impedindo a formação da coisa julgada, e considerando ainda que o erro material não se convalida com o transcurso do tempo, estando sujeito à correção em qualquer momento e grau de jurisdição, incabível cogitar-se em violação à coisa julgada, mantendo-se íntegros os dispostos nos arts. 467, 468, 473, 474 e 485, todos do CPC, e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
(...)
V - Embargos de declaração rejeitados". (TRF 3ª Reg., AC 310367 proc nº 96.03.024616-6/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª T., v.u., DJU 11.07.07, p. 481). (g.n.)

De outra parte, a base de cálculo da verba honorária advocatícia deverá corresponder à somatória das diferenças apuradas, como estabelecido no título executivo, não somente sobre o montante vencido até a data da sentença ou acórdão, por força do estabelecido no título executivo judicial (fls. 51 do apenso).

Devem ser realizados novos cálculos, a fim de se apurar o real quantum debeatur.

Destarte, os cálculos deverão atender ao seguinte:

1º) Devida a aplicação da equivalência salarial (art. 58 do ADCT) ao benefício de aposentadoria por invalidez, calculada em 95% do salário-de-benefício, (4.755,02), de modo que deverá essa renda mensal inicial ser convertida em 1,80 salários mínimos (DIB 01.10.87), a partir do termo constitucional estabelecido na competência abril de 1989 até a competência constante do julgado proferido (fls. 72 do apenso), isto é, agosto de 1991;

2º) Ante a incidência da prescrição quinquenal parcelar, cuja observância, aliás, ficara determinada na ação de conhecimento (fls. 87 do apenso) - e que nesta oportunidade fica reafirmada -, não há diferenças apuráveis antes de janeiro de 1992, tendo em vista que ajuizada a ação de conhecimento em 30.01.97 (fls. 02 do apenso).

3º) Pagamento das diferenças atrasadas, anteriores à data do óbito do segurado, acrescidas dos consectários legais - honorários advocatícios de 10% sobre as diferenças apuradas.


DA CONCLUSÃO


Enfim, dada a possibilidade de ocorrência de dano ao erário público se acolhidos os valores apresentados pela exequente, é de se determinar o refazimento do cálculo, com a utilização dos valores colacionados pelo INSS (DATAPREV). Descontados os valores pagos administrativamente e atendidos prescrição quinquenal parcelar e honorária advocatícia conforme acima delineado.

Fixada a sucumbência recíproca.


DISPOSITIVO


PELO EXPOSTO, DE OFÍCIO, RETIFICO EM PARTE O JULGADO PARA QUE O ARTIGO 58 DO ADCT SEJA APLICADO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, NOS TERMOS RETROEXPENDIDOS.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 19:21:03



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