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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0026100-75.200...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:00

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos do artigo 794, I, do CPC. - Alega o agravante que teve reconhecido o direito à aposentadoria por idade por ação judicial, todavia, no curso da ação, foi-lhe deferido administrativamente o benefício assistencial, cujos valores foram descontados na fase de liquidação de sentença. Aduz que o benefício de aposentadoria por idade prevê o pagamento do 13º salário, ao contrário do benefício assistencial, de forma que pendem de pagamento os 13º salários dos anos de 2003 a 2011, devendo ser expedido o ofício precatório complementar. Prequestiona a matéria. - O autor apresentou sua conta de liquidação, cobrando as prestações devidas entre 02/1999 e 07/2003, no valor de (R$ 13.368,98), além dos 13ºs salários de 1999, 2000, 2001 e 2002 (R$ 1.602,56), atualizados para 07/2003. - Na oportunidade observo que o salário mínimo, à época, valia R$ 240,00, de forma que 60 salários mínimos (teto para o recebimento por Requisição de Pequeno Valor) era de R$ 14.400,00. Assim, o valor principal, por pouco, não ultrapassava o limite de pagamento por RPV. - Antes da expedição do requisitório, através de petição, o autor retificou o pedido de expedição do precatório no valor principal de R$ 13.858,83, pleiteando, todavia o destaque da verba honorária contratual. Nessa oportunidade, requereu fosse oficiado o INSS a fim de que comprovasse a implantação do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos 13º salários desde 2003. - O autor já sabia serem devidas essas prestações, mas não as incluiu nos cálculos de liquidação, de forma que se operou a preclusão lógica, ante a impossibilidade de se praticar determinado ato ou postular providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta com a anterior já manifestada. - E mesmo que assim não fosse, somente caberia a expedição de precatório complementar caso houvesse resíduo correspondente ao período de tramitação ou por indevida atualização da primeira requisição, eis que o processo de execução é uno e indivisível, restando vedado constitucionalmente o fracionamento da execução, ou, ainda, se ficasse evidenciada a ocorrência de relevante erro material, passível de correção a qualquer tempo, o que não é a hipótese dos autos. - O autor não apontou a existência de erro material, e sim pretende - após já encerrada a fase de execução, eis que pago o valor por ele requisitado, e efetuado o levantamento do crédito - iniciar nova execução, em momento processual totalmente inoportuno. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 811000 - 0026100-75.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026100-75.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.026100-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ROQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VALERIA LUIZA BERALDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00.00.00015-6 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos do artigo 794, I, do CPC.
- Alega o agravante que teve reconhecido o direito à aposentadoria por idade por ação judicial, todavia, no curso da ação, foi-lhe deferido administrativamente o benefício assistencial, cujos valores foram descontados na fase de liquidação de sentença. Aduz que o benefício de aposentadoria por idade prevê o pagamento do 13º salário, ao contrário do benefício assistencial, de forma que pendem de pagamento os 13º salários dos anos de 2003 a 2011, devendo ser expedido o ofício precatório complementar. Prequestiona a matéria.
- O autor apresentou sua conta de liquidação, cobrando as prestações devidas entre 02/1999 e 07/2003, no valor de (R$ 13.368,98), além dos 13ºs salários de 1999, 2000, 2001 e 2002 (R$ 1.602,56), atualizados para 07/2003.
- Na oportunidade observo que o salário mínimo, à época, valia R$ 240,00, de forma que 60 salários mínimos (teto para o recebimento por Requisição de Pequeno Valor) era de R$ 14.400,00. Assim, o valor principal, por pouco, não ultrapassava o limite de pagamento por RPV.
- Antes da expedição do requisitório, através de petição, o autor retificou o pedido de expedição do precatório no valor principal de R$ 13.858,83, pleiteando, todavia o destaque da verba honorária contratual. Nessa oportunidade, requereu fosse oficiado o INSS a fim de que comprovasse a implantação do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos 13º salários desde 2003.
- O autor já sabia serem devidas essas prestações, mas não as incluiu nos cálculos de liquidação, de forma que se operou a preclusão lógica, ante a impossibilidade de se praticar determinado ato ou postular providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta com a anterior já manifestada.
- E mesmo que assim não fosse, somente caberia a expedição de precatório complementar caso houvesse resíduo correspondente ao período de tramitação ou por indevida atualização da primeira requisição, eis que o processo de execução é uno e indivisível, restando vedado constitucionalmente o fracionamento da execução, ou, ainda, se ficasse evidenciada a ocorrência de relevante erro material, passível de correção a qualquer tempo, o que não é a hipótese dos autos.
- O autor não apontou a existência de erro material, e sim pretende - após já encerrada a fase de execução, eis que pago o valor por ele requisitado, e efetuado o levantamento do crédito - iniciar nova execução, em momento processual totalmente inoportuno.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026100-75.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.026100-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ROQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VALERIA LUIZA BERALDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00.00.00015-6 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 435/436, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos do artigo 794, I, do CPC.

Alega o agravante, em síntese, que teve reconhecido o direito à aposentadoria por idade por ação judicial, todavia, no curso da ação, foi-lhe deferido administrativamente o benefício assistencial, cujos valores foram descontados na fase de liquidação de sentença. Aduz que o benefício de aposentadoria por idade prevê o pagamento do 13º salário, ao contrário do benefício assistencial, de forma que pendem de pagamento os 13º salários dos anos de 2003 a 2011, devendo ser expedido o ofício precatório complementar.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

" A r. sentença (fls. 411 e 418) julgou extinto o processo nos termos do artigo 794, I, do CPC.
Inconformado, apelou o autor, alegando, em síntese, que teve reconhecido o direito à aposentadoria por idade por ação judicial, todavia, no curso da ação, foi-lhe deferido administrativamente o benefício assistencial, cujos valores foram descontados na fase de liquidação de sentença. Aduz que o benefício de aposentadoria por idade prevê o pagamento do 13º salário, ao contrário do benefício assistencial, de forma que pendem de pagamento os pagamentos dos 13º salários dos anos de 2003 a 2011.
Recebidos e processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal em 11/10/2013.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O autor apresentou sua conta de liquidação, cobrando as prestações devidas entre 02/1999 e 07/2003, no valor de (R$ 13.368,98), além dos 13ºs salários de 1999, 2000, 2001 e 2002 (R$ 1.602,56), atualizados para 07/2003.
Na oportunidade observo que o salário mínimo, à época, valia R$ 240,00, de forma que 60 salários mínimos (teto para o recebimento por Requisição de Pequeno Valor) era de R$ 14.400,00.
Assim, o valor principal, por pouco, não ultrapassava o limite de pagamento por RPV.
Acrescente-se que antes da expedição do requisitório, na petição por cópia a fls. 289/293, o autor retificou o pedido de expedição do precatório no valor principal de R$ 13.858,83, pleiteando, todavia o destaque da verba honorária contratual. Nessa oportunidade, requereu fosse oficiado o INSS a fim de que comprovasse a implantação do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos 13º salários desde 2003.
Ou seja, o autor já sabia serem devidas essas prestações, mas não as incluiu nos cálculos de liquidação.
Portanto, in casu, operou-se a preclusão lógica, ante a impossibilidade de se praticar determinado ato ou postular providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta com a anterior já manifestada.
Confira-se a jurisprudência em matérias análogas:
Processual Civil e Administrativo. Execução de Sentença. Ação de Desapropriação. Precatório Complementar. Expurgos Inflacionários. IPC, Janeiro/86. Ausência de Impugnação. Preclusão. Erro Material. Inexistência.
1. Tendo a parte concordado expressamente com os cálculos da Contadoria Judicial, sem insurgir-se contra a decisão homologatória, precluiu o direito de impugnar o percentual de determinado índice de correção monetária, sob alegação de suposto e inexistente erro material.
2. Recurso especial improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 637530; Processo: 200400036010; UF: PR; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:05/05/2006; Relator: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA DEVEDORA COM O CÁLCULO DA CREDORA. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I. Tendo a devedora concordado expressamente com os cálculos apresentados pela credora, não pode agora insurgir-se contra a decisão judicial que os acolheu, por ter se operado, na espécie, a chamada preclusão lógica.
II. Ressente-se a devedora de interesse recursal.
III. Apelação não conhecida.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1065059; Processo: 200061000242720; UF: SP; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data da decisão: 18/01/2006; Fonte: DJU; DATA:19/12/2007; PÁGINA: 582; Relator: JUIZA ALDA BASTO)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS DE PRESTAÇÕES FEITO COM ATRASO. PRECLUSÃO.
1. Tendo o exeqüente expressamente concordado com os cálculos de atualização, incabível posterior pleito de inclusão de eventual débito, por evidente preclusão lógica, já que inocorreu fato novo.
2.Agravo improvido.
(Origem: TRF - Primeira Região; Classe: AG - Agravo de Instrumento - 9301330008; Processo: 9301330008; UF: DF; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 14/8/2000; Fonte: DJ, Data: 21/9/2000, página: 11; Relator: JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES)
E mesmo que assim não fosse, somente caberia a expedição de precatório complementar caso houvesse resíduo correspondente ao período de tramitação ou por indevida atualização da primeira requisição, eis que o processo de execução é uno e indivisível, restando vedado constitucionalmente o fracionamento da execução, ou, ainda, se ficasse evidenciada a ocorrência de relevante erro material, passível de correção a qualquer tempo, o que não é a hipótese dos autos.
Destarte, o autor não apontou a existência de erro material, e sim pretende - após já encerrada a fase de execução, eis que pago o valor por ele requisitado, e efetuado o levantamento do crédito - iniciar nova execução, em momento processual totalmente inoportuno.
Por essas razões, a sentença de extinção da execução merece ser mantida.(...)".

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 11:49:50



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