D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Legal, para condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor desde 01.12.2012, com os devidos consectários legais, mantendo, no mais, a decisão de fls. 75/79, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042394-61.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Antônio da Silva Bueno, contra a decisão (fls. 75/82) que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento parcial à apelação do autor, apenas para reconhecer o trabalho rural desenvolvido no intervalo de 31.07.1965 a 28.02.1973 e condenar a autarquia federal a averbar referido período.
Em suas razões de agravo (fls. 92/96), o autor aduz que através de CNIS atualizado, é possível observar que ele implementou o tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O autor assevera que implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço através de pesquisa atualizada das contribuições individuais no sistema CNIS.
Em consulta ao sistema CNIS, em anexo, observo que as contribuições individuais vertidas pelo autor até o ajuizamento da ação (03.10.2008) foram computadas corretamente na planilha de fl. 80.
Contudo, consoante CNIS, o autor continuou vertendo contribuições individuais à Previdência Social, pelo que somadas as contribuições até 01.12.2012, perfaz o autor 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Importante salientar que é indiferente que o autor tenha implementado o tempo exigido ao propor a ação, pois, alcançando-a no decorrer do feito, considera-se preenchido o requisito, conforme disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe:
O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/1999.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir data em que implementou o tempo de serviço para concessão da benesse, 01.12.2012.
Através de pesquisa ao sistema PLENUS, observo que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor em 04.02.2014 (NB 42/156.097.332-0), pelo que faz jus ao benefício no interregno do termo inicial à data que antecede à implantação do benefício na esfera administrativa.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente em menor parte e reconhecido o direito ao benefício após ajuizamento da ação, determino a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, observados os benefícios da justiça gratuita.
No mais, mantenho a decisão de fls. 75/79:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Legal, para condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor desde 01.12.2012, com os devidos consectários legais, nos termos expendidos na fundamentação. Mantida, no mais, a decisão de fls. 75/79.
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se e decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
É o voto.
Desembargador Federal
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