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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CA...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:15

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Antes de completar o período de carência necessário (12 meses), a autora desenvolveu quadro de esquizofrênia (início em 2009), que, com o agravamento, lhe retirou a capacidade laborativa, não fazendo jus, portanto, a qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1770208 - 0030181-18.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030181-18.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.030181-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ELENIR ALVES RAMOS incapaz
ADVOGADO:SP264509 JOÃO AUGUSTO FASCINA
REPRESENTANTE:LUCIMARA RAMOS HAUBER CARVALHO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 301/302
No. ORIG.:10.00.00287-4 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Antes de completar o período de carência necessário (12 meses), a autora desenvolveu quadro de esquizofrênia (início em 2009), que, com o agravamento, lhe retirou a capacidade laborativa, não fazendo jus, portanto, a qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 21/01/2015 14:52:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030181-18.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.030181-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ELENIR ALVES RAMOS incapaz
ADVOGADO:SP264509 JOÃO AUGUSTO FASCINA
REPRESENTANTE:LUCIMARA RAMOS HAUBER CARVALHO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 301/302
No. ORIG.:10.00.00287-4 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, em pleito de concessão de benefício previdenciário.


Sustenta a agravante, preliminarmente, a não aplicabilidade do Art. 557 do CPC ao caso, uma vez que "o recurso de apelação não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ, notadamente porque se trata de matéria que abre um leque amplo de interpretações e análises da prova encartada nos autos".


Aduz, no mérito, que, à época do diagnóstico da doença, possuía qualidade de segurada e se encontrava dispensada do cumprimento da carência previdenciária, em vista da doença que a acomete; destacando a contradição da decisão agravada com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento pertencente a este feito (AI 0037873-63.2010.4.03.0000), conforme fls. 144/148.


É o relatório.


VOTO

De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.


In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.


Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.


A propósito, confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUTARQUIAS ESTADUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. TESE E ARTIGO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO VERIFICADA DE PLANO, QUE NÃO EXIGE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 7. Por fim, quanto a eventual malversação do art. 557, caput, do CPC, cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 8. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa - como ocorre, por exemplo e via de regra, com a não-ocorrência de julgamento extra petita ou com a não-caracterização de omissões, contradições e obscuridades. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. 9. Não fosse isso bastante, a não-observância do art. 557, caput, do CPC resta convalidada com a análise do agravo regimental pelo órgão colegiado competente. 10. agravo regimental não provido."
(STJ, AGREsp 1096866, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/06/2009, DJ 25/6/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AVIADOR CIVIL. ATUAÇÃO NO TEATRO DAS OPERAÇÕES DE GUERRA. RECONHECIMENTO PELA LEI N.º 5.698/71. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. agravo regimental improvido."
(STJ, AGREsp 730600, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/11/2009, DJ 23/11/2009).


A decisão agravada (fls. 301/302 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Antecipação dos efeitos da tutela concedida em 18.11.2010 (fls. 41/42), suspensa por força da decisão proferida em 10.01.2011, nos autos do agravo de instrumento, autuado sob o nº 0037873-63.2010.4.03.0000. Posteriormente, o AI teve seguimento negado, restaurando a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 145/148).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, revogando o provimento antecipado e condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, observada a justiça gratuita concedida.
Apela a parte autora, argumentando que os requisitos legais para concessão do benefício foram preenchidos.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Ante a incapacidade da autora para os atos da vida civil, foi regularizada a representação processual e os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de junho de 2007 a setembro de 2007, setembro de 2008 a outubro de 2008 e de outubro de 2009 a março de 2010 (fls. 61).
O documento médico de fls. 29, datado de 30.07.2010, atesta ser a autora portadora de esquizofrenia, com início em 2009, não apresentando condições para o trabalho em razão da "perda da capacidade laborativa pelo agravamento da doença".
O laudo, referente ao exame realizado em 01.12.2011, atesta ser a autora portadora de esquizofrenia, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 138).
Como se vê, antes de completar o período de carência necessário (12 meses), a autora desenvolveu quadro de esquizofrênia (início em 2009), que, com o agravamento, lhe retirou a capacidade laborativa, não fazendo jus, portanto, a qualquer dos benefícios pleiteados.
Ademais, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"... na data do recolhimento das prestações atrasadas (22/03/2010) não possuía a qualidade de segurada, e verificando-se que somente após tal estado de saúde pagou as contribuições, inexiste a qualidade de segurada."
Com efeito, vê-se às fls. 62, que as contribuições referentes às competências de novembro de 2009 a março de 2010 foram recolhidas em 22.03.2010.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O laudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade laborativa, passível de tratamento especializado.
II - A carência de 12 (doze) meses não restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que a autora possui recolhimentos de contribuições previdenciárias aquém do mínimo exigido pela Lei n. 8213/91.
III - Sem comprovação do cumprimento da carência, inviável a concessão dos benefícios requeridos.
IV - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(AC/REEx nº 0000641-42.2000.4.03.9999/SP; 9ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos; D.E. 06.08.2010) e
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. ÓNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social no período de 09.04.2007 a 07.07.2007, não restando cumprido, portanto, o requisito concernente ao cumprimento da carência para a concessão dos benefícios em comento.
II- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
(AC nº 2009.03.99.021813-3/SP; 10ª Turma; Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento; D.E. 11.03.2010)"
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.".


Conforme consignado no decisum, antes de completar o período de carência necessário (12 meses), a autora desenvolveu quadro de esquizofrenia (início em 2009), que, com o agravamento, lhe retirou a capacidade laborativa, não fazendo jus, portanto, a qualquer dos benefícios pleiteados.


Ademais, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:

"... na data do recolhimento das prestações atrasadas (22/03/2010) não possuía a qualidade de segurada, e verificando-se que somente após tal estado de saúde pagou as contribuições, inexiste a qualidade de segurada."

Com efeito, as contribuições referentes às competências de novembro de 2009 a março de 2010 foram recolhidas em 22.03.2010.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/01/2015 14:53:03



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