D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030181-18.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, em pleito de concessão de benefício previdenciário.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a não aplicabilidade do Art. 557 do CPC ao caso, uma vez que "o recurso de apelação não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ, notadamente porque se trata de matéria que abre um leque amplo de interpretações e análises da prova encartada nos autos".
Aduz, no mérito, que, à época do diagnóstico da doença, possuía qualidade de segurada e se encontrava dispensada do cumprimento da carência previdenciária, em vista da doença que a acomete; destacando a contradição da decisão agravada com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento pertencente a este feito (AI 0037873-63.2010.4.03.0000), conforme fls. 144/148.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 301/302 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, antes de completar o período de carência necessário (12 meses), a autora desenvolveu quadro de esquizofrenia (início em 2009), que, com o agravamento, lhe retirou a capacidade laborativa, não fazendo jus, portanto, a qualquer dos benefícios pleiteados.
Ademais, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Com efeito, as contribuições referentes às competências de novembro de 2009 a março de 2010 foram recolhidas em 22.03.2010.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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