D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001604-77.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da Decisão de fls. 171/174vº, a qual deu parcial provimento à apelação e à Remessa Oficial, para reduzir o percentual dos honorários advocatícios e determinar a forma de incidência da correção monetária e juros de mora.
Em suas razões, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados pelo autor, sob o argumento que o uso de equipamento de proteção individual - EPI elimina a insalubridade da atividade desenvolvida. Pede reversão do julgado (fls. 182/184).
Em mesa.
VOTO
No que tange ao EPI, oportuno salientar que no julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido de conversão da aposentadoria anteriormente percebida em aposentadoria especial, bem como a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir por completo a Decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos expendidos acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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