Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO EM MESA. EPI EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STF. PRÉVIA FONTE DE C...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:32

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO EM MESA. EPI EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STF. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Não se pode perder de vista que, com a oposição de agravo, a parte em desfavor de quem o julgamento monocrático se pôs tem oportunidade de provocar a análise do colegiado competente, permitindo o desembargo de sua irresignação, providência que, forte na ideia de instrumentalidade, remedia eventual supressão do juiz natural recursal. - No julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. - Com relação à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - A correção monetária e juros deverão ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. - Os argumentos trazidos pelos Agravantes não são capazes de desconstituir, por completo, a Decisão agravada. - Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1920505 - 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001070-88.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.001070-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:AILTON APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00010708820124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO EM MESA. EPI EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STF. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
- Não se pode perder de vista que, com a oposição de agravo, a parte em desfavor de quem o julgamento monocrático se pôs tem oportunidade de provocar a análise do colegiado competente, permitindo o desembargo de sua irresignação, providência que, forte na ideia de instrumentalidade, remedia eventual supressão do juiz natural recursal.
- No julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
- Com relação à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
- A correção monetária e juros deverão ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Os argumentos trazidos pelos Agravantes não são capazes de desconstituir, por completo, a Decisão agravada.
- Agravo a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Agravos Legais, para explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora e manter, no mais, a decisão de fls. 173/182, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:11:41



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001070-88.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.001070-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:AILTON APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00010708820124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Ailton Aparecido dos Santos e Instituto Nacional do Seguro Social, em face da Decisão proferida em 14.02.2014 (fls. 173/182), a qual negou seguimento à Apelação do Autor e deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, para afastar a natureza especial do labor exercido entre 01.12.1999 e 21.07.2003, bem como a condenação da autarquia nos honorários advocatícios.

Em suas razões, o autor requer que o recurso interposto seja colocado em mesa para julgamento em colegiado (fls. 185/186).

Em suas razões, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, sob o argumento que o uso de equipamento de proteção individual - EPI elimina a especialidade da atividade desenvolvida após 1998, e que para reconhecimento da especialidade do labor deve haver prévia fonte de custeio, consoante arts. 195 e 201 da Constituição Federal. Pugna, ainda, que a correção monetária e juros de mora devem obedecer o previsto na Lei 11.960/09. Pede reversão do julgado (fls. 187/194).

Em mesa.

VOTO

É plenamente aplicável ao caso dos autos, friso de logo, o emprego da via decisória a que se refere o art. 557, caput e §1º-A, do CPC, à medida que, para tanto, não se põe necessária nem unanimidade jurisprudencial, nem preexistência de súmula dos Tribunais Superiores a respeito.

Nesses termos:

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 557 DO DIPLOMA PROCESSUAL. POSTERIOR APRECIAÇÃO DO FEITO PELO COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. NORMA REGIMENTAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
1. Fica superada eventual nulidade da decisão monocrática quando a questão é reapreciada pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
2. Deflui-se da literalidade dos artigos 91 e 159 do RISTJ que o julgamento do agravo regimental prescinde da prévia inclusão do feito em pauta para intimação das partes, inexistindo, inclusive, previsão para sustentação oral .
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 911.321/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO . SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode, singularmente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. [...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 25.455/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CSSL. IMPOSTO DE RENDA. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. LEI 8.981/95. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE.
1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: '1. O artigo 557, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (redação dada pela Lei 9.756/98).
2. Deveras, a decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental.' 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1005315/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008)

A par disso, não se pode perder de vista que, com a oposição de agravo, a parte em desfavor de quem o julgamento monocrático se pôs tem oportunidade de provocar a análise do colegiado competente, permitindo o desembargo de sua irresignação, providência que, forte na ideia de instrumentalidade, remedia eventual supressão do juiz natural recursal.

Pois bem.

No que tange ao EPI, oportuno salientar que no julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.

Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

Com relação à correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido de conversão da aposentadoria anteriormente percebida em aposentadoria especial, bem como a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...)
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
O reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, em caso de terem sido exercidas sob ditas condições especiais; não presumidas como aquelas arroladas na legislação pertinente.
Já para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.
Os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979, têm aplicação simultânea até 05.03.1997, verificando divergências entre eles deve prevalecer à regra mais benéfica (80 dB - Decreto n.º 53.831/1964).
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB, todavia, o art. 2º do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, reduziu o nível máximo de ruído tolerável a 85 dB.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a 85 dB, em razão do abrandamento da norma até então vigente, encontrando-se em consonância com os critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 dB.
Este Tribunal vem se posicionando no sentido de considerar nocivo o nível de ruído superior a 85 dB, a partir do Decreto nº 2.172/1997, conforme o seguinte julgado in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância do ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis.
(...)
V- Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.).
(AC nº 1.520.462, Processo nº 2006.60.02.000948-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 CJ1 15.12.2010, p. 617)
Por oportuno, não custa assentar, a propósito da conversão do tempo especial em comum, que o art. 32 da 15ª e última versão da Medida Provisória n.º 1663, de 22.10.1998, que mantinha a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, surgida na 10ª versão da Medida Provisória n.º 1663, de 28.05.1998, não se converteu integralmente no art. 32 da Lei n.º 9.711, de 20.11.1998, a qual excluiu a revogação do § 5º do art. 57, logo perderam eficácia todas as versões das Medidas Provisórias n.º 1663, desde 28.05.1998.
Dessa maneira, não mais subsiste limitação temporal para conversão do tempo especial em comum, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, de modo que só por outra Lei Complementar poderá ser alterado.
Registro, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou submetido ao agente insalubre ruído, de forma habitual e permanente, agente previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, durante os seguintes períodos e patamares: a) 16.03.1987 a 31.12.1998 (92 dB - PPP de fls. 116/117); b) 12.05.2005 a 04.07.2011 (87 a 91 dB - PPP de fls. 74/79).
Ademais, o autor laborou em ambiente insalubre nos períodos de 22.07.2003 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 08.11.2004, na função de soldador de oxiacetileno, manuseando cobre, estanho, chumbo, prata e zinco, atividade que pode ser enquadrada no item 2.5.4, do anexo II, do Decreto nº. 83.080/1979, conforme PPP de fls. 116/117.
Por outro lado, não é possível considerar-se como tempo especial o lapso de 01.12.1999 a 21.07.2003, vez que o PPP informa submissão a ruído em níveis aceitáveis para o período em questão (84,1 dB), bem como a temperatura amena (19,8º Celsius).
Outrossim, não prospera o pleito de conversão de atividade comum em atividade especial mediante a aplicador do fator redutor 0,83 ou 0,71. Como ressaltado pelo Magistrado, os períodos que se requer converter em labor especial situam entre os anos de 1978 e 1987, sendo que a possibilidade de utilização do fator de conversão vigorou entre a edição do Decreto nº 611/92 e o início da vigência da Lei nº 9.032/95. Descabe, pois, hodiernamente, requer a conversão em tela.
DO CASO CONCRETO
Verifica-se dos autos que foi deferido à parte autora, na seara administrativa, o benefício de. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 158.154.437-2, DIB 31.08.2004, fls. 50/55), tendo a autarquia reconhecido na oportunidade um total de 32 anos, e 29 dias de tempo de serviço.
A aposentadoria especial, pleiteada nestes autos, será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No caso em apreço, perfaz a parte autora apenas 19 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais (vide planilha que ora determino a juntada) até a data do requerimento administrativo, em 31.08.2011. Tais períodos, cumpre ressaltar, sequer foram exercidos de forma contínua, mas sim intermitente, ante o não reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 01.12.1999 e 21.07.2003.
Por outro lado, com o reconhecimento da insalubridade nos períodos acima indicados, somados aos períodos comuns e incontroversos, nota-se que a parte autora perfaz um total de 38 anos, 08 meses e 05 dias de labor, pelo que se mostra pertinente a determinação da Sentença, no sentido de que o INSS revise a aposentadoria 158.154.437-2, concedida ao autor em 31.08.2011 (fl.50).
Todavia, insiste a parte autora, em seu apelo, à obtenção da aposentadoria especial, para a obtenção da qual não preencheu os requisitos. Assim, em virtude da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
(...) omissis

Os argumentos trazidos pelos agravantes não são capazes de desconstituir por completo a Decisão agravada.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Agravos Legais, para apreciação do feito em mesa, explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora e manter, no mais, a decisão de fls. 173/182, nos termos expendidos acima.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:11:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora