
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Agravos Legais, para explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora e manter, no mais, a decisão de fls. 173/182, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001070-88.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Ailton Aparecido dos Santos e Instituto Nacional do Seguro Social, em face da Decisão proferida em 14.02.2014 (fls. 173/182), a qual negou seguimento à Apelação do Autor e deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, para afastar a natureza especial do labor exercido entre 01.12.1999 e 21.07.2003, bem como a condenação da autarquia nos honorários advocatícios.
Em suas razões, o autor requer que o recurso interposto seja colocado em mesa para julgamento em colegiado (fls. 185/186).
Em suas razões, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, sob o argumento que o uso de equipamento de proteção individual - EPI elimina a especialidade da atividade desenvolvida após 1998, e que para reconhecimento da especialidade do labor deve haver prévia fonte de custeio, consoante arts. 195 e 201 da Constituição Federal. Pugna, ainda, que a correção monetária e juros de mora devem obedecer o previsto na Lei 11.960/09. Pede reversão do julgado (fls. 187/194).
Em mesa.
VOTO
É plenamente aplicável ao caso dos autos, friso de logo, o emprego da via decisória a que se refere o art. 557, caput e §1º-A, do CPC, à medida que, para tanto, não se põe necessária nem unanimidade jurisprudencial, nem preexistência de súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
Nesses termos:
A par disso, não se pode perder de vista que, com a oposição de agravo, a parte em desfavor de quem o julgamento monocrático se pôs tem oportunidade de provocar a análise do colegiado competente, permitindo o desembargo de sua irresignação, providência que, forte na ideia de instrumentalidade, remedia eventual supressão do juiz natural recursal.
Pois bem.
No que tange ao EPI, oportuno salientar que no julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Com relação à correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido de conversão da aposentadoria anteriormente percebida em aposentadoria especial, bem como a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Os argumentos trazidos pelos agravantes não são capazes de desconstituir por completo a Decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Agravos Legais, para apreciação do feito em mesa, explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora e manter, no mais, a decisão de fls. 173/182, nos termos expendidos acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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