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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIM...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:27

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 3. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, "in verbis": "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 4. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. 5. No caso em questão, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 12/06/71, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Declaração de exercício de atividade rural, datada de 19/01/2010, na qual consta que a autora trabalhou de 04/91 a 10/2009, como segurada especial; III) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo/MS, datada de 19/10/2009, em nome da autora; IV) Contrato particular de compromisso de compra e venda, datado de 27/04/91, na qual a autora figura como compradora; V) Documentos relativos ao recolhimento de ITR, exercícios de 1992, 1994, 1997 e 2009, nos quais o marido da autora figura como contribuinte; VI) Escritura pública de compra e venda de uma chácara de 0,9024 ha, datada de 10/06/2009, na qual a autora e seu marido figuram como vendedores; VII) Nota fiscal de produtor, datada de 08/01/2010, em nome da autora. 6. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. 7. Assim, a certidão de casamento apresentada constitui início de prova material. 8. A declaração emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não homologada pelo INSS não serve como meio de prova do exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o artigo 106, inciso III, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008. 9. Os demais documentos confirmam que a autora exerceu atividade rural, juntamente com o marido, em determinada época. 10. No entanto, o extrato do CNIS (fl. 74) demonstra que o marido exerceu atividade urbana por longo período, de 02/04/78 a 31/12/83 e de 14/11/84 a 09/2010, tendo se aposentado como comerciário/desempregado, em 02/04/2010. 11. Assim, embora a autora tenha apresentado documentos que demonstram que ela residiu em zona rural, e que o marido trabalhou como lavrador, verifica-se que este deixou as lides campesinas e passou a trabalhar em atividades urbanas, a partir de 02/04/78, sendo impossível, desta forma, admitir-se a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. 12. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada. 13. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936455 - 0001831-49.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001831-49.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.001831-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG121545 LUCIANO MARTINS DE CARVALHO VELOSO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:DALVA RITA RENERO
ADVOGADO:MS013608 SINCLEI DAGNER ESPASSA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 154/155
No. ORIG.:10.00.01340-1 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
3. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, "in verbis": "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
5. No caso em questão, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 12/06/71, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Declaração de exercício de atividade rural, datada de 19/01/2010, na qual consta que a autora trabalhou de 04/91 a 10/2009, como segurada especial; III) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo/MS, datada de 19/10/2009, em nome da autora; IV) Contrato particular de compromisso de compra e venda, datado de 27/04/91, na qual a autora figura como compradora; V) Documentos relativos ao recolhimento de ITR, exercícios de 1992, 1994, 1997 e 2009, nos quais o marido da autora figura como contribuinte; VI) Escritura pública de compra e venda de uma chácara de 0,9024 ha, datada de 10/06/2009, na qual a autora e seu marido figuram como vendedores; VII) Nota fiscal de produtor, datada de 08/01/2010, em nome da autora.
6. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
7. Assim, a certidão de casamento apresentada constitui início de prova material.
8. A declaração emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não homologada pelo INSS não serve como meio de prova do exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o artigo 106, inciso III, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
9. Os demais documentos confirmam que a autora exerceu atividade rural, juntamente com o marido, em determinada época.
10. No entanto, o extrato do CNIS (fl. 74) demonstra que o marido exerceu atividade urbana por longo período, de 02/04/78 a 31/12/83 e de 14/11/84 a 09/2010, tendo se aposentado como comerciário/desempregado, em 02/04/2010.
11. Assim, embora a autora tenha apresentado documentos que demonstram que ela residiu em zona rural, e que o marido trabalhou como lavrador, verifica-se que este deixou as lides campesinas e passou a trabalhar em atividades urbanas, a partir de 02/04/78, sendo impossível, desta forma, admitir-se a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
12. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
13. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001831-49.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.001831-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG121545 LUCIANO MARTINS DE CARVALHO VELOSO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:DALVA RITA RENERO
ADVOGADO:MS013608 SINCLEI DAGNER ESPASSA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 154/155
No. ORIG.:10.00.01340-1 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela autora em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício pretendido.

Este o relatório.


VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).

A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.

Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.

Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material, requerendo a reforma do julgado. Caso mantida a condenação, requer que os honorários advocatícios seja reduzidos para 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
A parte autora ofereceu contrarrazões e interpôs recurso adesivo, requerendo a fixação da verba honorária entre 10% e 15% sobre o valor devido.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Ressalte-se que a Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) - grifo nosso
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso
No caso em questão, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 12/06/71, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Declaração de exercício de atividade rural, datada de 19/01/2010, na qual consta que a autora trabalhou de 04/91 a 10/2009, como segurada especial; III) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo/MS, datada de 19/10/2009, em nome da autora; IV) Contrato particular de compromisso de compra e venda, datado de 27/04/91, na qual a autora figura como compradora; V) Documentos relativos ao recolhimento de ITR, exercícios de 1992, 1994, 1997 e 2009, nos quais o marido da autora figura como contribuinte; VI) Escritura pública de compra e venda de uma chácara de 0,9024 ha, datada de 10/06/2009, na qual a autora e seu marido figuram como vendedores; VII) Nota fiscal de produtor, datada de 08/01/2010, em nome da autora.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a certidão de casamento apresentada constitui início de prova material.
A declaração emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não homologada pelo INSS não serve como meio de prova do exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o artigo 106, inciso III, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
Os demais documentos confirmam que a autora exerceu atividade rural, juntamente com o marido, em determinada época.
No entanto, verifica-se pelo extrato do CNIS (fl. 74) que o marido exerceu atividade urbana por longo período, de 02/04/78 a 31/12/83 e de 14/11/84 a 09/2010, tendo se aposentado como comerciário/desempregado, em 02/04/2010 (doc. anexo).
Assim, embora a autora tenha apresentado documentos que demonstram que ela residiu em zona rural, e que o marido trabalhou como lavrador, verifico que este deixou as lides campesinas e passou a trabalhar em atividades urbanas, a partir de 02/04/78, sendo impossível, desta forma, admitir-se a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Neste sentido, já decidiu a Egrégia 7ª Turma:
"Dessa sorte, fica indiretamente descaracterizado o exercício de labor rural pela parte autora, uma vez que os documentos pertencentes ao marido diferem das informações do CNIS (...). E, em que pese às testemunhas terem confirmado seu labor rural (fls. 166/167), não há como ser concedido o benefício."
(Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, AC Nº 0035802-59.2013.4.03.9999/SP, Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil em 23/04/2014)
Indevido, portanto, o benefício pleiteado.
Do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, restando PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. Descabe a condenação em custas e honorários, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 57).
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
P.I."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 28/01/2015 17:24:02



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