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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROVIMENTO. TRF3. 0004...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:10

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. No tocante a atividade rural, tem-se que não restou comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, uma vez que os documentos de fls. 17 e 18 não trazem qualquer indício de que a sua atividade era a campesina, restando isolada a prova testemunhal produzida, a desafiar a aplicação da Súmula 149 do STJ. 3. Quanto à atividade especial, o autor alega que exerceu atividades em condições especiais durante os períodos de 17/03/1977 a 27/03/1983. 29/08/1983 a 24/02/1984; 01/03/1984 a 31/05/1986 e 11/08/1986 a 05/03/1997. Com efeito, constam dos autos os seguintes documentos: -formulário e laudo referente ao período de 17/03/1977 a 27/02/1983, laborado junto a Magneti Marelli Cofap, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 91dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls.20/23); - formulário e laudo, referente ao período de 11/08/1986 a 28/02/1990, laborado junto à Mahle Cofap Anéis S/A, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 91dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls.25/29); - formulário e laudo referente ao período de 01/03/1990 a 13/12/1998, laborado junto à Mahle Cofap Anéis S/A, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 84dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls.26/29); - formulário e laudo, referente ao período de 14/12/1998 a 19/06/2000, laborado junto à Mahle Cofap Anéis S/A, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 84dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls.30/32). 4. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora laborou em condições especiais, assim previstas na legislação vigente à época dos serviços prestados, nos períodos de 17/03/1977 a 27/02/1983 e de 11/08/1986 a 05/03/1997, tendo em vista que de acordo com a exposição acima, após esta data, o nível de ruído passou a ser de 85dB, estando o nível de 84dB dentro do limite considerado aceitável, devendo ser considerados comuns os demais períodos. 5. Portanto, não comprovado o tempo de serviço rural, reconheço a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor de 17/03/1977 a 27/02/1983 e de 11/08/1986 a 05/03/1997, que somados aos períodos incontroversos já reconhecidos pela Autarquia, totalizam, antes da EC n° 20/98, 28 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de serviço, conforme a tabela que segue anexo, sendo-lhe exigido, de acordo com as regras de transição da referida Emenda, para a concessão de aposentadoria proporcional, o cumprimento do pedágio de 2 anos e 4 meses de contribuição e a idade de 53 anos. 6. Pela tabela que também segue anexa, vê-se que o autor cumpriu, até o ajuizamento da presente ação, o pedágio exigido. Entretato, alcançou a idade de 53 anos apenas em 09/03/2008 (fls. 13), o que se admite para a concessão do presente benefício pleiteado, mediante a aplicação do art. 462 do CPC. 7. Desta forma, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, desde a data em que completou 53 anos de idade (09/03/2008). 8. Tendo em vista que em consulta ao Plenus verificou-se que a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/07/2008 (NB 1472020429) deverá escolher pela opção que lhe for mais vantajosa, anotando-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art.124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, § 4°, da Lei 8.742/1993). 9. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada. 10. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1308437 - 0004921-59.2005.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004921-59.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.004921-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE MAURO CARDOSO
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. No tocante a atividade rural, tem-se que não restou comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, uma vez que os documentos de fls. 17 e 18 não trazem qualquer indício de que a sua atividade era a campesina, restando isolada a prova testemunhal produzida, a desafiar a aplicação da Súmula 149 do STJ.
3. Quanto à atividade especial, o autor alega que exerceu atividades em condições especiais durante os períodos de 17/03/1977 a 27/03/1983. 29/08/1983 a 24/02/1984; 01/03/1984 a 31/05/1986 e 11/08/1986 a 05/03/1997. Com efeito, constam dos autos os seguintes documentos: -formulário e laudo referente ao período de 17/03/1977 a 27/02/1983, laborado junto a Magneti Marelli Cofap, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 91dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls.20/23); - formulário e laudo, referente ao período de 11/08/1986 a 28/02/1990, laborado junto à Mahle Cofap Anéis S/A, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 91dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls.25/29); - formulário e laudo referente ao período de 01/03/1990 a 13/12/1998, laborado junto à Mahle Cofap Anéis S/A, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 84dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls.26/29); - formulário e laudo, referente ao período de 14/12/1998 a 19/06/2000, laborado junto à Mahle Cofap Anéis S/A, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 84dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls.30/32).
4. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora laborou em condições especiais, assim previstas na legislação vigente à época dos serviços prestados, nos períodos de 17/03/1977 a 27/02/1983 e de 11/08/1986 a 05/03/1997, tendo em vista que de acordo com a exposição acima, após esta data, o nível de ruído passou a ser de 85dB, estando o nível de 84dB dentro do limite considerado aceitável, devendo ser considerados comuns os demais períodos.
5. Portanto, não comprovado o tempo de serviço rural, reconheço a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor de 17/03/1977 a 27/02/1983 e de 11/08/1986 a 05/03/1997, que somados aos períodos incontroversos já reconhecidos pela Autarquia, totalizam, antes da EC n° 20/98, 28 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de serviço, conforme a tabela que segue anexo, sendo-lhe exigido, de acordo com as regras de transição da referida Emenda, para a concessão de aposentadoria proporcional, o cumprimento do pedágio de 2 anos e 4 meses de contribuição e a idade de 53 anos.
6. Pela tabela que também segue anexa, vê-se que o autor cumpriu, até o ajuizamento da presente ação, o pedágio exigido. Entretato, alcançou a idade de 53 anos apenas em 09/03/2008 (fls. 13), o que se admite para a concessão do presente benefício pleiteado, mediante a aplicação do art. 462 do CPC.
7. Desta forma, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, desde a data em que completou 53 anos de idade (09/03/2008).
8. Tendo em vista que em consulta ao Plenus verificou-se que a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/07/2008 (NB 1472020429) deverá escolher pela opção que lhe for mais vantajosa, anotando-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art.124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, § 4°, da Lei 8.742/1993).
9. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
10. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 12/01/2015 19:03:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004921-59.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.004921-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE MAURO CARDOSO
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC), que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, no pedido de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto.
Assim sendo, por violação ao artigo 535, II, do CPC, requer que seja reconsiderada a r. decisão agravada com a apreciação da questão exposta acerca da possibilidade de o autor executar as parcelas em atraso do benefício judicial na hipótese de optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente, caso este último tenha renda mensal mais vantajosa, com o pronto deferimento, sob o risco de nulidade.
Este o relatório.


VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei n° 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito- § 1°-A).

A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1°do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.

Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.

Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período em que desenvolveu atividade rural sem registro em CTPS e a conversão de determinados períodos em que laborou mediante condições especiais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que a parte autora não comprovou o tempo de trabalho necessário para a concessão do benefício.
Apela a parte autora, pleiteando a concessão do benefício, uma vez que demonstrou a especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos que indica, os quais, convertidos em tempo comum, lhe conferem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
No mais, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Frise-se que embora exista previsão expressa quanto às regras de transição aplicáveis ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, estas são inócuas, pois o segurado poderá optar apenas pelo requisito tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima ou pedágio.
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu:
"O tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Significa dizer, com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
A propósito, julgado desta E. Turma e da C. 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
IV - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8213/91 é computado sem a necessidade de pagamento das contribuições correspondentes, a teor do § 2º do art. 55, sendo, imprescindível, no entanto, a comprovação de carência, por força do disposto no art. 142 da Lei 8213/91.
(...)
VII - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos, fixada a sucumbência recíproca." (grifei)
(TRF3, 8ª Turma, APELREE 2003.03.99.017360-3, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/08/2009, DJU 22/09/2009).
"PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - TRABALHO EXERCIDO ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 8213/91 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ALUDIDO PERÍODO COMO DE CARÊNCIA - RESCISÓRIA PROCEDENTE - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO FORMULADO NA LIDE ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1) Nunca houve dúvidas de que, no sistema pretérito à Constituição de 1988, os regimes de previdência social eram distintos, e que os trabalhadores rurais não vertiam contribuições para o "Programa de Assistência ao Trabalhador Rural", razão pela qual não tinham direito a todos os benefícios previstos para os trabalhadores urbanos, dentre eles a "aposentadoria por tempo de serviço" - inclusive a aposentadoria especial.
(...)
3) Não é por outra razão que o art. 55, § 2º, da Lei 8213/91, autoriza o reconhecimento do labor rural exercido naquele período, mas não para efeitos de carência. Julgado que reconhece o trabalho exercido pelo trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei 8213/91 como de carência incide em manifesta a violação ao art. 55, § 2º, da Lei 8213/91.
(...)
6) Ação rescisória que se julga procedente para rescindir, parcialmente, a sentença proferida na lide originária, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço lá formulado."
(3ª Seção, Rel. Acórdão Des. Federal Marisa Santos, AR nº 2006.03.00.003060-0/SP, j.10/11/2011, DE14/12/2012)
Em relação à prova do exercício de atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de
14/3/2005) - grifo nosso
Ademais, exigirem-se documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal.
Esse o entendimento esposado em inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR TESTEMUNHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. No âmbito da Terceira Seção firmou-se a compreensão segundo a qual a lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência do art. 143 da Lei. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 200902316809, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 29/03/2010, grifei)
"II. É prescindível que o início de prova material se refira a todo o período de carência legalmente exigido, se a prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese." (STJ, AGRESP 200900730199, Rel. Min Felix Fischer, DJE 21/06/2010)
Os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Ainda a respeito da documentação exigida, reforçada por depoimentos testemunhais, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. I- O título eleitoral, o certificado de reservista e a certidão de casamento, nos quais o autor é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação de tempo de serviço rural. Precedentes deste E. STJ. II- In casu, além da presença de início de prova material nos autos, os depoimentos das testemunhas atestam o exercício pelo autor de atividade rural no período de reconhecimento. III - Na espécie, ademais, procedeu-se à valoração, e não ao reexame da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRESP 200900108513, Rel. Min. Felix Fischer, DJE 26/10/2009)
Entendo possível, ainda, fazendo-o igualmente com apoio na jurisprudência, admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
Ademais, a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.)
Assim já decidiu esta E. Sétima Turma:
"Cabe destacar, que o fato de evidenciar a prova o trabalho do menor, à época com doze (12) anos de idade, na companhia dos pais, em regime de economia familiar, em nada prejudica a contagem desse tempo.
De todo razoável o seu cômputo, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (EC 1/69, art. 165, X) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência.
De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos.
Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los:
'PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO . Comprovado o tempo de serviço da trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 314.059 RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269 RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898 SC, Min. Laurita Vaz; REsp 331.568 RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508 RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp. 361.142 SP, Min. Felix Fischer).'"
(Des. Federal Fausto De Sanctis, AC nº 2011.61.12.004583-6/SP, j. 21/05/2014)
Cumpre, ainda, tecer algumas considerações acerca da aposentadoria especial, que foi instituída pela Lei nº 3.807/60 (art. 31), sendo concedida ao segurado que, contando com no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo. Referido diploma legal restou regulamentado pelos Decretos nºs. 53.831, de 25 de março de 1964, e 63.230, de 10 de setembro de 1968, que elencaram os serviços tidos por insalubres, perigosos ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho (o Decreto nº 72.771/73 revogou expressamente o Decreto 63.230/68).
O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, regulamentando novamente a temática, reclassificou as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. A contexto: REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355.
Por oportuno, de se notar que as atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR, in verbis:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
A partir da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a benesse passou a ser devida ao segurado que trabalhe durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observando-se a carência de 180 meses (art. 25, II) ou conforme tabela do art. 142 dessa Lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91 (advento da Lei de Benefícios).
Conforme previsão do art. 58 da Lei nº 8.213/91, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica. Porém, tal norma não chegou a ser editada, de sorte tal que os misteres tidos por insalubres ou perigosos continuariam a ser disciplinados pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, a teor do art. 152 da Lei nº 8.213/91.
Assim, à míngua de regulamentação específica, subsistiram as listas de atividades especiais até então existentes. Desta forma, o mero enquadramento do labor em qualquer das atividades insertas no rol bastava à configuração da especialidade do serviço, tratando-se, propriamente, de presunção legal.
Em seguida, a Lei nº 9.032/95, alterando o art. 57 da Lei nº 8.213/91, dispôs que:
"(...)
§3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."
Verifica-se que referida lei passou a exigir comprovação do tempo de serviço especial, tornando-se imperiosa a apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030, devidamente preenchidos.
No evolver legislativo, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, convertendo a Medida Provisória 1.523/96, estabeleceu requisito mais rigoroso, consistente na apresentação de laudo pericial para comprovar-se o desempenho do ofício pernicioso. Tal exigência, contudo, somente deve ser levada em conta a partir de sua regulamentação pelo Decreto 2.172, de 05/03/97:
"Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico."
(REsp 625.900/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 282)
A par disso, o ruído e o calor, por suas especificidades, sempre demandaram a existência de laudo técnico comprobatório:
"A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico."
(AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)
Aliás, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB. Já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por norma que, pelo caráter declaratório, deve retroagir até encontrar disciplina ainda mais benéfica, nos termos da Súmula 32 da TNU:
"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído."
Observo que o PPP - perfil profissiográfico previdenciário substitui o laudo técnico, uma vez que é mais completo e demonstra a quais atividades nocivas esteve exposto o trabalhador.
Ademais, cumpre salientar que a extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
A utilização de equipamento de proteção individual destina-se unicamente a acudir necessidade do trabalhador, não elidindo a insalubridade no ambiente laboral (TRF-3ªReg., AC nº 995.485, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/09/2005, v.u., DJU 28/09/2005, p. 549).
Feita essa síntese, cumpre enfatizar que, conforme sedimentado nos Tribunais, a legislação a ser aplicada em matéria de tempo especial é aquela vigente à época em que a atividade tida por insalubre foi exercida.
No tocante à atividade rural, tem-se que não restou comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, uma vez que os documentos de fls. 17 e 18 não trazem qualquer indício de que a sua atividade era a campesina, restando isolada a prova testemunhal produzida, a desafiar a aplicação da Súmula 149 do C. STJ.
Quanto à atividades especial, o autor alega que exerceu atividades em condições especiais durante os períodos de 17/03/1977 a 27/03/1983, 29/08/1983 a 24/02/1984; 01/03/1984 a 31/05/1986 e 11/08/1986 a 05/03/1997.
Com efeito, constam dos autos os seguintes documentos:
- formulário e laudo referente ao período de 17/03/1977 a 27/02/1983, laborado junto à Magneti Marelli Cofap, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 91dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls. 20/23);
- formulário e laudo, referente ao período de 11/08/1986 a 28/02/1990, laborado junto à Mahle Cofap Anéis S/A, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 91dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls. 25/29);
- formulário e laudo, referente ao período de 01/03/1990 a 13/12/1998, laborado junto à Mahle Cofap Anéis S/A, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 84dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls. 26/29);
- formulário e laudo, referente ao período de 14/12/1998 a 19/06/2000, laborado junto à Mahle Cofap Anéis S/A, informando que o autor estava exposto a nível de ruído de 84dB de forma habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho (fls. 30/32).
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora laborou em condições especiais, assim previstas na legislação vigente à época dos serviços prestados, nos períodos de 17/03/1977 a 27/02/1983 e de 11/08/1986 a 05/03/1997, tendo em vista que de acordo com a exposição acima, após esta data, o nível de ruído passou a ser de 85dB, estando o nível de 84 dB dentro do limite considerado aceitável, devendo ser considerados comuns os demais períodos.
Portanto, não comprovado o tempo de serviço rural, reconheço a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor de 17/03/1977 a 27/02/1983 e de 11/08/1986 a 05/03/1997, que somados aos períodos incontroversos já reconhecidos pela Autarquia, totalizam, antes da EC nº 20/98, 28 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de serviço, conforme a tabela que segue em anexo, sendo-lhe exigido, de acordo com as regras de transição da referida Emenda, para a concessão da aposentadoria proporcional, o cumprimento do pedágio de 2 anos e 4 meses de contribuição e a idade de 53 anos.
Pela tabela que também segue anexa, vê-se que o autor cumpriu, até o ajuizamento da presente ação, o pedágio exigido. Entretanto, alcançou a idade de 53 anos apenas em 09/03/2008 (fls. 13), o que se admite para a concessão do presente benefício pleiteado, mediante a aplicação do art. 462 do CPC.
Desta forma, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, desde a data em que completou 53 anos de idade (09/03/2008).
Quanto aos juros e à correção monetária, considerando que suas incidências são de trato sucessivo, deve-se observância ao previsto no art. 293 e do art. 462 do CPC. Por sua vez, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 267/2013 do CJF e Súmulas nº 148 do STJ e nº 08 do TRF 3ª Região.
No tocante aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009. A fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC).
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que em consulta ao Plenus verificou-se que a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/07/2008 (NB 1472020429) deverá escolher pela opção que lhe for mais vantajosa, anotando-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos expostos acima.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio nos arts. 273 e 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOSÉ MAURO CARDOSO, para que O CONSULTE SOBRE QUAL BENEFÍCIO LHE É MAIS VANTAJOSO E CASO OPTE PELO CONCEDIDO NOS PRESENTES AUTOS, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço com data de início - DIB em 09/03/2008 (data em que completou a idade exigida pelas regras de transição da EC nº 20/98) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo INSS.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
P. I."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/01/2015 19:03:54



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