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AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:43

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 3. Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 4. No caso, em que pese a parte impetrante asseverar que faz jus ao benefício pleiteado, a autoridade impetrada refuta tais argumentos, demonstrando assim, que a via eleita é inadequada, pois a ação mandamental deve ter prova pré-constituída, uma vez que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal e abusivo perpetrado por autoridade pública. 5. O mandado de segurança não se revela adequado para pleitear a concessão de benefício previdenciário que está a se discutir no âmbito administrativo, pois, na presente ação, a constatação da existência de tal direito estaria a exigir uma fase probatória inconciliável com o rito célere do mandamus. 6. Cabe ao juiz da causa a produção e análise da prova que formará seu convencimento, de modo que é temerário utilizar-se de elementos meramente indicativos em causas previdenciárias, que demandam extensa e minuciosa apuração probatória. 7. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 357194 - 0004659-82.2014.4.03.6130, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004659-82.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.004659-5/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO:SP108307 ROSANGELA CONCEICAO COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00046598220144036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
3. Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
4. No caso, em que pese a parte impetrante asseverar que faz jus ao benefício pleiteado, a autoridade impetrada refuta tais argumentos, demonstrando assim, que a via eleita é inadequada, pois a ação mandamental deve ter prova pré-constituída, uma vez que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal e abusivo perpetrado por autoridade pública.
5. O mandado de segurança não se revela adequado para pleitear a concessão de benefício previdenciário que está a se discutir no âmbito administrativo, pois, na presente ação, a constatação da existência de tal direito estaria a exigir uma fase probatória inconciliável com o rito célere do mandamus.
6. Cabe ao juiz da causa a produção e análise da prova que formará seu convencimento, de modo que é temerário utilizar-se de elementos meramente indicativos em causas previdenciárias, que demandam extensa e minuciosa apuração probatória.
7. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 22 de setembro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 22/09/2015 16:46:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004659-82.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.004659-5/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO:SP108307 ROSANGELA CONCEICAO COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00046598220144036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.


Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.


Alega, ainda, que o mandado de segurança é via adequada para se pleitear a concessão de benefício, quando há prova pré-constituída nos autos.


Este o relatório.


VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).


A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.


Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.


Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de Mandado de Segurança objetivando prestação jurisdicional que determine que a autoridade impetrada proceda à conclusão do procedimento administrativo para a implantação do benefício pleiteado.
Sobrevinda a sentença, a MM. Juíza a quo houve por bem denegar a segurança e extinguir o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a parte impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal nas fls. 71/74.
É o breve relato.
Passo à análise.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Ocorre que, in casu, a partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que em que pese a parte impetrante asseverar que faz jus ao benefício pleiteado, a autoridade impetrada refuta tais argumentos, demonstrando assim, que a via eleita é inadequada, pois a ação mandamental deve ter prova pré-constituída, uma vez que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal e abusivo perpetrado por autoridade pública.
Assim, no caso em tela, entendo que o mandado de segurança não se revela adequado para se pleitear a concessão de benefício previdenciário que está a se discutir no âmbito administrativo, pois, na presente ação, a constatação da existência de tal direito estaria a exigir uma fase probatória inconciliável com o rito célere do mandamus.
Cabe ao juiz da causa a produção e análise da prova que formará seu convencimento, parecendo-me temerário utilizar-se em causas previdenciárias, que demandam extensa e minuciosa apuração probatória, de elementos meramente indicativos.
Entendo, portanto, ser inadequada a via processual eleita.
O Tribunal Regional Federal - 1ª Região, oportunamente, já apreciou a questão:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS: SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação. (CPC, art. 523, § 1º).
2. Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, tem natureza processual, no sentido de ser comprovado de plano, por prova documental.
3. Não comprovados, de plano, os fatos alegados na exordial, não há como reconhecer a existência do direito postulado.
4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para, reformando a r. sentença, denegar a segurança, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias."
(TRF- 1ª Região, AMS 200033000014238/BA, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, v.u., DJ 04/10/2004, pág 9)
Nada obsta, no entanto, que a parte impetrante busque a comprovação de seu direito, utilizando as vias judiciais ordinárias.
Isto posto, nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
Oficie-se a autoridade impetrada, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Decorridos os prazos recursais, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É como voto.


VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 22/09/2015 16:46:39



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