
D.E. Publicado em 06/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006262-18.2013.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 540/545), proferida em sede de mandado de segurança, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento ao recurso de apelação do impetrante reconhecendo, assim, o caráter especial da atividade exercida nos períodos de 03/12/1998 a 19/04/2002 e de 15/08/2005 a 21/01/2013, bem como o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício pleiteado na inicial, conforme tabela de cômputo de tempo de serviço acostada a fls. 545.
Sustenta o agravante a falta de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos arrolados na inicial. Sustenta, ainda, a eficácia na utilização do EPI, além da violação aos arts. 195 e 201 da CF. Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 540/545), proferida em sede de mandado de segurança, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento ao recurso de apelação do impetrante reconhecendo, assim, o caráter especial da atividade exercida nos períodos de 03/12/1998 a 19/04/2002 e de 15/08/2005 a 21/01/2013, bem como o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício pleiteado na inicial.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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