
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003618-29.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo impetrante, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 142/145 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu recurso e à apelação da autoridade coatora e deu parcial provimento ao reexame necessário, para excluir da condenação a possibilidade de conversão do tempo comum em especial dos períodos de 07/05/1985 a 09/05/1986, 12/05/1986 a 31/08/1987, 24/04/1991 a 13/05/1991, 20/05/1991 a 02/07/1991, 05/08/1991 a 03/10/1991 e de 01/12/1994 a 28/04/1995, mantendo, no mais, o decisum.
Sustenta que restou comprovada a atividade especial exercida durante todo o período pleiteado, tendo em vista que juntou aos autos documentos hábeis que provam o enquadramento da atividade como especial. Ademais, alegou que o entendimento do juízo da primeira instância no tocante a apresentação de determinados documentos vão além da exigência legal, fundamentando sua alegação no princípio in dubio pro misero.
Pede que a decisão proferida seja reavaliada pelo colegiado, para dar provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do impetrante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do impetrante.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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