
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 15/09/2016 12:45:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004387-05.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática (fls. 107/109) proferida em sede de mandado de segurança, que negou provimento ao recurso de apelação com base na caracterização da inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais limita-se o agravante, em suma, a afirmar ser possível a renúncia da atual aposentadoria em seu nome, independentemente da devolução de qualquer prestação previdenciária recebida, ao argumento de que a doutrina e a jurisprudência já admitem a desaposentação segundo a mera conveniência do aposentado. Pede seja apresentado o feito em mesa para que o órgão colegiado se pronuncie pela reforma integral do decisum "com a negação dos dispositivos" do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, e art. 201, § 11 da CF.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, reproduzindo argumentos visando à discussão de matéria que sequer foram matéria de análise do decisum hostilizado.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC-2015, assentou:
O agravo interposto não pode ser conhecido por discorrer em suas razões matéria estranha à versada na decisão unipessoal de fls. 107/109.
O agravante deixou de cumprir o ônus da apresentação do recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência.
O recorrente apresentou fatos e fundamentos estranhos ao decisum hostilizado, visto que durante toda sua explanação argumenta no sentido da possibilidade de renúncia à atual aposentadoria, independentemente da devolução de qualquer prestação previdenciária recebida com o consequente aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria quando, em verdade, a questão de mérito do pedido inicial sequer chegou a ser analisada à época da prolação da decisão monocrática, tendo em vista o reconhecimento da inadequação da via eleita combinada com a impossibilidade de se atacar lei em tese via utilização do writ (Súmula 266 do STF).
O recurso de agravo não cumpriu um dos requisitos postos pela novel legislação, ou seja, o recorrente apresentou razões dissociadas do que fora decidido na decisão ora agravada deixando, assim, de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão lançada nos autos, conforme estipula o § 1º do art. 1.021 do novo CPC.
Em consequência, ausente o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso, cujas razões estão dissociadas do que fora decidido em sede monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com fulcro no art. 932, III, última figura, do CPC-2015.
É voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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