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AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SUMU...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:45

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 266 DO STF. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. No agravo do art. 1021, § 1º, do CPC-2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, reproduzindo argumentos visando à discussão de pontos que sequer foram matéria de análise do decisum hostilizado. III. O agravo interposto não pode ser conhecido por discorrer, em suas razões, matérias estranhas àquelas versadas na decisão unipessoal ora hostilizada. IV. O recorrente apresentou fatos e fundamentos estranhos ao decisum recorrido, visto que durante toda sua explanação argumenta no sentido da possibilidade de renúncia à atual aposentadoria, independentemente da devolução de qualquer prestação previdenciária recebida com o consequente aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria quando, em verdade, o mérito do pedido inicial sequer chegou a ser analisado à época da prolação da decisão monocrática, tendo em vista o reconhecimento da inadequação da via eleita combinada com a impossibilidade de se atacar lei tem tese via writ (Súmula 266 do STF). V. O recurso de agravo não cumpriu um dos requisitos postos pela novel legislação, ou seja, o recorrente apresentou razões dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. VI. Agravo legal não conhecido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 361335 - 0004387-05.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004387-05.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.004387-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JESUS FRANCO DE GODOI
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO:decisão de fls. 107/109
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CRISTIANE WADA TOMIMORI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043870520154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 266 DO STF. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. No agravo do art. 1021, § 1º, do CPC-2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, reproduzindo argumentos visando à discussão de pontos que sequer foram matéria de análise do decisum hostilizado.
III. O agravo interposto não pode ser conhecido por discorrer, em suas razões, matérias estranhas àquelas versadas na decisão unipessoal ora hostilizada.
IV. O recorrente apresentou fatos e fundamentos estranhos ao decisum recorrido, visto que durante toda sua explanação argumenta no sentido da possibilidade de renúncia à atual aposentadoria, independentemente da devolução de qualquer prestação previdenciária recebida com o consequente aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria quando, em verdade, o mérito do pedido inicial sequer chegou a ser analisado à época da prolação da decisão monocrática, tendo em vista o reconhecimento da inadequação da via eleita combinada com a impossibilidade de se atacar lei tem tese via writ (Súmula 266 do STF).
V. O recurso de agravo não cumpriu um dos requisitos postos pela novel legislação, ou seja, o recorrente apresentou razões dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
VI. Agravo legal não conhecido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:45:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004387-05.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.004387-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JESUS FRANCO DE GODOI
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO:decisão de fls. 107/109
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CRISTIANE WADA TOMIMORI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043870520154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática (fls. 107/109) proferida em sede de mandado de segurança, que negou provimento ao recurso de apelação com base na caracterização da inadequação da via eleita.


Em suas razões recursais limita-se o agravante, em suma, a afirmar ser possível a renúncia da atual aposentadoria em seu nome, independentemente da devolução de qualquer prestação previdenciária recebida, ao argumento de que a doutrina e a jurisprudência já admitem a desaposentação segundo a mera conveniência do aposentado. Pede seja apresentado o feito em mesa para que o órgão colegiado se pronuncie pela reforma integral do decisum "com a negação dos dispositivos" do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, e art. 201, § 11 da CF.


O recurso é tempestivo.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, reproduzindo argumentos visando à discussão de matéria que sequer foram matéria de análise do decisum hostilizado.


A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC-2015, assentou:


(...)
Aplico o disposto no art. 932, IV, "a" do CPC, por se tratar de matéria objeto de Súmula do STF.
Segundo Nery e Nery, o ato coator que ofende direito líquido e certo "é o ilegal lato sensu (inconstitucional, ilegal etc.) ou o abusivo, vale dizer, praticado com abuso ou excesso de poder" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª edição, RT, p. 1968).
O writ constitucional tem natureza mandamental. Logo, eventual concessão da segurança tem como efeito imediato o desfazimento do ato tido por coator e/ou abusivo.
Aliás, nos casos de mandado de segurança preventivo, o simples risco de lesão de direito liquido e certo, calcado apenas e tão somente no julgamento subjetivo do impetrante, não tem o condão de embasar eventual provimento mandamental (mandamento inibitório).
Nesse sentido: REsp 18618-0/CE, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo 1ª Turma, Julgamento em 11.05.1992, DJ 15.06.1992.
É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, como se depreende do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988.
Trata-se o direito líquido e certo de concepção eminentemente processual.
Como ensina Celso Agrícola Barbi:
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos (Do mandado de segurança. Rio de Janeiro; Editora Forense, 1987, p. 87).
Assim, perfeitamente possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental.
No caso, faz-se indispensável ampla dilação probatória (verificação do benefício mais vantajoso com a observância do contraditório), providência incompatível com o rito do mandamus.
Ainda que assim não fosse, o mandado de segurança não é instrumento hábil a permitir a anulação de diplomas legais por parte do Poder Judiciário, o que só pode ser validamente alcançado pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou, ainda, nos moldes explicitados no art. 97, da CF (cláusula de reserva de plenário).
Sustenta o impetrante que o art. 181-B do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 3.265/99, viola o disposto na Constituição Federal e legislação previdenciária, ao argumento de que tudo que não é proibido por lei, é permitido.
O Mandado de Segurança é ação que se destina a impugnar normas que causem efeitos concretos.
Em outros dizeres, o writ constitucional deve ser utilizado apenas para afastar a aplicação da norma no caso específico. O mandamus deve atacar a situação que objetivamente viole a esfera do direito individual, não sendo cabível, portanto, contra ato normativo de cunho geral e abstrato.
Tal assertiva encontra amparo na jurisprudência do STF, cristalizada no enunciado da Súmula 266 (Data: 13.12.1963), verbis:
Súmula nº 266: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Esse é o entendimento do STJ: AgRg no RMS 33.011/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 10.12.2013, DJe 19.12.2013.
Assim, quer seja pela inadequação da via eleita, quer seja pela impossibilidade da utilização do mandado de segurança para atacar lei em tese, ausente se mostra a liquidez e certeza do direito supostamente violado ou ameaçado.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Custas na forma da Lei.
Intimem-se.

O agravo interposto não pode ser conhecido por discorrer em suas razões matéria estranha à versada na decisão unipessoal de fls. 107/109.


Dispõe o art. 1021, § 1º, do CPC-2015:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifo nosso)

O agravante deixou de cumprir o ônus da apresentação do recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência.


O recorrente apresentou fatos e fundamentos estranhos ao decisum hostilizado, visto que durante toda sua explanação argumenta no sentido da possibilidade de renúncia à atual aposentadoria, independentemente da devolução de qualquer prestação previdenciária recebida com o consequente aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria quando, em verdade, a questão de mérito do pedido inicial sequer chegou a ser analisada à época da prolação da decisão monocrática, tendo em vista o reconhecimento da inadequação da via eleita combinada com a impossibilidade de se atacar lei em tese via utilização do writ (Súmula 266 do STF).


O recurso de agravo não cumpriu um dos requisitos postos pela novel legislação, ou seja, o recorrente apresentou razões dissociadas do que fora decidido na decisão ora agravada deixando, assim, de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão lançada nos autos, conforme estipula o § 1º do art. 1.021 do novo CPC.


Em consequência, ausente o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso, cujas razões estão dissociadas do que fora decidido em sede monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com fulcro no art. 932, III, última figura, do CPC-2015.


É voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:45:08



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