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AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VE...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:09

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Alega a parte impetrante que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8, com início em 21/07/2006 e alta programada em 30/11/2008 (fl. 27), tendo sido fixado pelo perito médico como data de início da incapacidade, 21/07/2006 (fl. 29), entretanto, após nova perícia médica realizada, outro perito do INSS, concluiu ser a data de início da incapacidade, 16/05/2005 (fl. 30), data esta em que a impetrante não teria o requisito da carência preenchido, o que acarretou na suspensão do seu benefício, e no entender do INSS, como sendo indevido o recebimento do auxílio-doença de 21/07/2006 a 28/12/2008 (fls. 32/35). 3. Esclareça-se que os valores recebidos pela segurada não foram pagos em razão da antecipação dos efeitos da tutela, mas sim, em razão de um direito reconhecido administrativamente pela própria autarquia. 4. Argumenta a autarquia que considerou indevidos os valores do auxílio-doença recebidos pela impetrante, por esta não preencher os requisitos legais exigidos para a sua concessão, efetuando, assim, a cobrança do montante de R$ 57.290,60, referente ao recebimento indevido do benefício de 21/07/2006 a 28/12/2008, bem como, caso a parte impetrante não realize o pagamento, serão efetuados descontos sobre o valor recebido a título de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, com fundamento no disposto no artigo 115 da Lei n° 8.213/91. 5. Considerando-se o caráter alimentar das verbas percebidas, bem como o seu recebimento de boa-fé, não há de se falar em devolução das parcelas indevidamente pagas. 6. A jurisprudência é majoritária no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 7. Saliento, outrossim, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa humana. 8. Em tais circunstâncias, o Instituto tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 9. Desta forma, indevida a obrigação imposta à parte impetrante de restituir o montante de R$ 57.290,60, integralmente ou por meio de desconto mensal no benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, tendo em vista a percepção de boa-fé e o caráter alimentar do benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8. 10. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 352631 - 0004263-51.2013.4.03.6127, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004263-51.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.004263-1/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 257/261
INTERESSADO(A):MARIA ESTER LOBO MAGALHAES
ADVOGADO:SP150409 MARIA CECILIA DE SOUZA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042635120134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Alega a parte impetrante que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8, com início em 21/07/2006 e alta programada em 30/11/2008 (fl. 27), tendo sido fixado pelo perito médico como data de início da incapacidade, 21/07/2006 (fl. 29), entretanto, após nova perícia médica realizada, outro perito do INSS, concluiu ser a data de início da incapacidade, 16/05/2005 (fl. 30), data esta em que a impetrante não teria o requisito da carência preenchido, o que acarretou na suspensão do seu benefício, e no entender do INSS, como sendo indevido o recebimento do auxílio-doença de 21/07/2006 a 28/12/2008 (fls. 32/35).
3. Esclareça-se que os valores recebidos pela segurada não foram pagos em razão da antecipação dos efeitos da tutela, mas sim, em razão de um direito reconhecido administrativamente pela própria autarquia.
4. Argumenta a autarquia que considerou indevidos os valores do auxílio-doença recebidos pela impetrante, por esta não preencher os requisitos legais exigidos para a sua concessão, efetuando, assim, a cobrança do montante de R$ 57.290,60, referente ao recebimento indevido do benefício de 21/07/2006 a 28/12/2008, bem como, caso a parte impetrante não realize o pagamento, serão efetuados descontos sobre o valor recebido a título de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, com fundamento no disposto no artigo 115 da Lei n° 8.213/91.
5. Considerando-se o caráter alimentar das verbas percebidas, bem como o seu recebimento de boa-fé, não há de se falar em devolução das parcelas indevidamente pagas.
6. A jurisprudência é majoritária no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
7. Saliento, outrossim, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa humana.
8. Em tais circunstâncias, o Instituto tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
9. Desta forma, indevida a obrigação imposta à parte impetrante de restituir o montante de R$ 57.290,60, integralmente ou por meio de desconto mensal no benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, tendo em vista a percepção de boa-fé e o caráter alimentar do benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8.
10. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/04/2015 17:38:01



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004263-51.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.004263-1/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 257/261
INTERESSADO(A):MARIA ESTER LOBO MAGALHAES
ADVOGADO:SP150409 MARIA CECILIA DE SOUZA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042635120134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.


O "decisum" agravado, com fulcro no artigo 557, "caput" do Código de Processo Civil, negou seguimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação.


Inconformado, o agravante aponta ofensa e contrariedade ao artigo 115 da Lei nº 8.213/91: ao argumento da boa-fé e da verba alimentar.


Este o relatório.




VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).


A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.


Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.


Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine a suspensão da cobrança do montante de R$ 57.290,60, referente à totalidade dos valores recebidos a título de auxílio-doença NB 560.161.460-8, durante o período de 21/07/2006 a 28/12/2008, bem como que não sejam efetuados pela autarquia descontos mensais sobre o valor da pensão por morte NB 21/149.663.672-1 (fls. 32/35), e que não seja realizada a inscrição na dívida ativa ou cobrança judicial.
A medida liminar foi deferida para determinar a suspensão da cobrança do montante de R$ 57.290,60, referente à totalidade dos valores recebidos a título de auxílio-doença NB 560.161.460-8, durante o período de 21/07/2006 a 28/12/2008, bem como para obstar os descontos mensais sobre o valor da pensão por morte NB 21/149.663.672-1 (fls. 39/39v).
Sobrevinda a sentença, o MD. Juízo a quo houve por bem julgar procedente o pedido, confirmando a segurança concedida em liminar, no sentido de desobrigar a impetrante do pagamento dos valores que recebeu a título de auxílio-doença NB 560.161.460-8, entre 21/07/2006 e 28/12/2008. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Foi determinado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS apela, sustentando a violação ao artigo 115, II e §1º da Lei n° 8.213/91, que garante a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
Em seu parecer, opina o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (fls. 253/255).
É o breve relato.
Passo à análise.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui a análise do mérito.
No caso dos autos, verifico que a controvérsia se refere à cobrança de valores considerados indevidos pela autarquia.
Esclareça-se, inicialmente, que os valores recebidos pela segurada não foram pagos em razão da antecipação dos efeitos da tutela, mas sim, em razão de um direito reconhecido administrativamente pela própria autarquia.
Alega a parte impetrante que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8, com início em 21/07/2006 e alta programada em 30/11/2008 (fl. 27), tendo sido fixado pelo perito médico como data de início da incapacidade, 21/07/2006 (fl. 29), entretanto, após nova perícia médica realizada, outro perito do INSS, concluiu ser a data de início da incapacidade, 16/05/2005 (fl. 30), data esta em que a impetrante não teria o requisito da carência preenchido, o que acarretou na suspensão do seu benefício, e no entender do INSS, como sendo indevido o recebimento do auxílio-doença de 21/07/2006 a 28/12/2008 (fls. 32/35).
Argumenta a autarquia que considerou indevidos os valores do auxílio-doença recebidos pela impetrante, por esta não preencher os requisitos legais exigidos para a sua concessão, efetuando, assim, a cobrança do montante de R$ 57.290,60, referente ao recebimento indevido do benefício de 21/07/2006 a 28/12/2008, bem como, caso a parte impetrante não realize o pagamento, serão efetuados descontos sobre o valor recebido a título de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, com fundamento no disposto no artigo 115 da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, considerando-se o caráter alimentar das verbas percebidas, bem como o seu recebimento de boa-fé, não há de se falar em devolução das parcelas indevidamente pagas.
Ressalto que a jurisprudência é majoritária no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. TERMO "NOMINAL". RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES.
I - A Terceira Seção já decidiu que a sistemática de conversão dos valores nominais dos benefícios prevista pelo art. 20 da Lei nº 8.880/94 assegura a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
II - É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. Valores sujeitos ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Ação rescisória procedente. Pedido de restituição indeferido."
(STJ - AR 3038/RS, Terceira Seção, Rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., DJE 30/06/2008) (g.n.)
Também nesta Egrégia Terceira Seção já tive oportunidade de me manifestar pelo indeferimento do pedido de restituição, quando do julgamento da Ação Rescisória nº 2007.03.00.086240-3, de relatoria da Eminente Juíza Federal Convocada Giselle França, cuja ementa segue transcrita:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 343 STF. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em incidência da Súmula 343 do STF, quando a questão versar matéria constitucional.
A aplicação de lei posterior a benefícios já concedidos ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência, viola o art. 5º, XXXVI, bem assim o art. 195, §5º, ambos da Constituição da República.
Se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da L. 9.032/95, o seu cálculo deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época.
Em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é possível a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar. Precedentes do STJ.
Ação rescisória provida. Pedido de restituição indeferido."
(j. 09/10/2008, publ. D.E. 10/11/2008) (g.n.)
Saliento, outrossim, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa humana.
Ademais, em tais circunstâncias, o Instituto tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Desta forma, indevida a obrigação imposta à parte impetrante de restituir o montante de R$ 57.290,60, integralmente ou por meio de desconto mensal no benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, tendo em vista a percepção de boa-fé e o caráter alimentar do benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8.
Ante o exposto, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida.
Oficie-se a autoridade impetrada, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Decorridos os prazos recursais, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É como voto.



VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
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Data e Hora: 14/04/2015 17:38:04



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