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D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000720-16.2003.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da Decisão proferida em 28.10.2004 (fls. 299/304v), a qual deu parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para restringir o labor especial reconhecido nos autos aos períodos de 19.01.1982 a 01.12.1986, 26.01.1987 a 22.02.1996 e 01.12.1996 a 07.02.2000, bem como para esclarecer acerca do cômputo da correção monetária e dos juros de mora.
Em suas razões, o INSS insurge-se que a decisão não mencionou o agente nocivo a que esteve submetido o autor no período reconhecido, bem como contra o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05.03.1997. Aduz, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual - EPI elimina a especialidade da atividade desenvolvida em todos os períodos de labor reconhecidos. Por fim, alega que somente é possível reconhecer labor especial mediante prévia fonte de custeio. Pede a reconsideração da Decisão.
É o relatório.
VOTO
Assiste parcial razão à agravante no tocante à especificação dos níveis de ruído a que esteve exposto o autor nos períodos reconhecidos como especiais, a r. decisão merece reforma, para que passe a constar o seguinte texto:
Desnecessária a alegação autárquica para afastar a especialidade do período de 05.03.1997 a 07.02.2000, vez que neste período o autor esteve exposto ao ruído de 91,60 dB, superior ao tolerável e exigível pela Legislação (Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997).
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática que apreciou o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Vale frisar, que a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida quanto ao agente agressivo ruído. Oportuno salientar que no julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores.
Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI quanto ao agente ruído não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria
Por fim, sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Legal, apenas para explicitar os agentes nocivos a que o autor esteve submetido nos períodos de 19.01.1982 a 01.12.1986, 26.01.1087 a 22.02.1996 e 01.12.1996 a 07.02.2000, mantida no mais a decisão de fls. 299/304v.
É o voto.
Desembargador Federal
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