D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044910-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 201/202 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora.
Alega nulidade da decisão monocrática, face à violação de seu direito à sustentação oral.
Requer a anulação do julgado ou que seja dado provimento ao recurso para lhe conceder o benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 179/181 (proferida em 22/04/2015) julgou improcedente o pedido, em função da perda da qualidade de segurado da parte autora.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 54, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 05/11/2007 a 31/12/2007.
A fls. 152/154, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa, nos seguintes períodos: de 08/1988 a 04/1989; de 07/1989 a 08/1989; de 08/1990 a 01/1991; e de 09/2009 a 12/2009.
A parte autora, doméstica, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral moderada, varizes em membros inferiores, insuficiência venosa crônica periférica, háluces valgos e tenossinovite de extensores de dedos dos pés. Descreve sobre as referidas patologias. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor. Informa que a incapacidade teve início em 30/04/2012, com base em ressonância magnética de pé direito.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que efetuou o recolhimento de contribuições ao RGPS até 12/2009 e o laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em 30/04/2012, quando a autora já não detinha a qualidade de segurada, pois ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da parte autora.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Quanto à prévia intimação para a sessão de julgamento, a fim de que o autor possa apresentar sustentação oral, ressalto que o julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional que dispõe expressamente: "não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição".
Não obstante, poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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