D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008198-62.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 209/217 que, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar a correção monetária e os juros na forma da fundamentação, que integra a presente decisão. No mais, negou seguimento ao apelo do autor.
Requer a alteração da decisão no que tange à correção monetária e aos juros moratórios. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
Foi concedida antecipação de tutela (fls. 146/148).
A sentença indeferiu o pedido de condenação por danos morais. No mais, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 23.08.2012, cujo valor não poderá ser inferior a um salário mínimo, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos no período, na forma da legislação aplicável à liquidação da sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o manual de cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução n. 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixou a sucumbência recíproca. Manteve a tutela deferida.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer a fixação de honorários advocatícios em seu favor, por ter decaído de parte menor do pedido, tendo o pedido de indenização por danos morais caráter meramente acessório. No mais, reitera o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
A Autarquia sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Alega que as contribuições individuais do autor não podem ser contabilizadas para fins de carência, por ser irregular sua inscrição junto ao Regime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pelos documentos de identificação de fls. 19 o nascimento em 15.11.1940, tendo completado 65 anos em 2005.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o autor manteve vínculos empregatícios de 01.04.2003 a 07.10.2004, 16.02.2005 a 15.09.2006, 01.11.2006 a 15.04.2008, 19.06.2008 a 28.09.2010 e a partir de 30.09.2010, sem indicação de data de saída, vigente ao menos até 03.2012;
- CTPS do autor, confirmando os vínculos acima mencionados;
- Guias de Recolhimento à Previdência Social em nome do autor, relativas à inscrição n. 10970259317, relativas às competências de 07.1978 a 01.1980 e 03.1980 a 09.1983;
- comunicado de indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 23.08.2012, informando ao autor que não foi cumprida a carência necessária à concessão do benefício, que seria de 180 meses, segundo o documento.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente recebeu aposentadoria por invalidez, com DIB 01.01.1987 e DCB: 01.04.2003, cessado em 20.08.2012 em razão da constatação de irregularidade ou erro administrativo.
Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a inscrição n. 10970259317 efetivamente pertence ao autor e conta com recolhimentos previdenciários descontínuos entre 1977/1978 e 1983.
As questões em debate referem-se à validade das contribuições individuais do de cujus e ao ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento da carência estipulada em lei para a concessão do benefício.
Observo, inicialmente, que o ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios é o de 2005, em que o autor completou 65 anos de idade.
Cumpre observar que a adoção de conduta contrária implicaria em estabelecimento de desigualdade entre aqueles que já haviam cumprido a carência no momento do preenchimento do requisito etário e aqueles que, por algum motivo, não o fizeram, impondo a estes últimos o cumprimento de prazo adicional e diferenciado.
Deve ser mencionado, a esse respeito, o teor da Súmula n. 44 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), publicada em 14.12.2011:
"Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente"
Merece destaque também a Súmula n. 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4º Região, de seguinte teor: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".
Por fim, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Quanto aos recolhimentos individuais do requerente, tenho que não há motivo para desconsiderá-los, eis que o recolhimento foi documentalmente comprovado pelo autor, além de confirmado, quase em sua totalidade, pelos arquivos do sistema Dataprev.
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (144 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento de determinadas prestações de aposentadoria por idade é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
Neste sentido, confira-se:
Tendo o autor decaído de parte substancial de seu pedido (fls. 14, item "e"), deve ser mantida a sucumbência recíproca.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do C.P.C., dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar a correção monetária e os juros na forma da fundamentação, que integra a presente decisão. No mais, nego seguimento ao apelo do autor.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, com DIB em 23.08.2012 (data do requerimento administrativo). Mantenho a antecipação de tutela.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 15/06/2015 17:58:33 |