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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO P...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:09

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor é titular de benefício de aposentadoria por invalidez desde muito antes do óbito de sua mãe. 2. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos. 3. À vista da prova contrária à presunção relativa de dependência econômica do autor em relação à sua genitora falecida, não faz jus ao benefício pleiteado. Precedente do E. STJ. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1947511 - 0006258-89.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006258-89.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006258-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MATHEUS CARLOS DA FONSECA incapaz
ADVOGADO:SP229341 ANA PAULA PENNA BRANDI
REPRESENTANTE:ALCIDES CARLOS DA FONSECA
ADVOGADO:SP229341 ANA PAULA PENNA BRANDI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 191/192
No. ORIG.:00049522420118260103 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O autor é titular de benefício de aposentadoria por invalidez desde muito antes do óbito de sua mãe.
2. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.
3. À vista da prova contrária à presunção relativa de dependência econômica do autor em relação à sua genitora falecida, não faz jus ao benefício pleiteado. Precedente do E. STJ.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 14/04/2015 18:30:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006258-89.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006258-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MATHEUS CARLOS DA FONSECA incapaz
ADVOGADO:SP229341 ANA PAULA PENNA BRANDI
REPRESENTANTE:ALCIDES CARLOS DA FONSECA
ADVOGADO:SP229341 ANA PAULA PENNA BRANDI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 191/192
No. ORIG.:00049522420118260103 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que reformou a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de filho inválido, a partir da data do óbito.


Sustenta o agravante, em síntese, que a dependência do maior incapaz é presumida pela lei de forma absoluta, fazendo jus à pensão por morte.


Alega, ainda, que o recebimento da aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo não tem aptidão para afastar a presunção de dependência econômica; destacando a possibilidade de cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.


Requer o prequestionamento dos Arts. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, e 201, V, da CF.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 191/192) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filho inválido, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS, a conceder o benefício de pensão por morte a partir do óbito, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença.
Em apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando não estar comprovada a dependência econômica do autor em relação a genitora. Insurge-se, subsidiariamente, contra o termo inicial do benefício e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS.
É o relatório. Decido.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Maria Mendes da Fonseca ocorreu em 19/11/2010 (fl. 14).
A qualidade de segurada de Maria Mendes da Fonseca evidencia-se pelo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de que gozava, a ora falecida (fl. 16).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
O autor é filho da segurada falecida, conforme cópia do RG (fl. 11).
Como se vê dos autos, o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.11.1980 (fls. 24).
Não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.
Nesse sentida é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador convocado do TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011) e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexistência de comprovação da dependência, o fez com base na análise dos elementos probatórios carreados aos autos. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 411.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 367)"
Como bem posto pelo douto custos legis:
"Assim, as provas juntadas ao processo afastam a presunção de dependência econômica. Autor já recebia aposentadoria por invalidez muito antes do óbito de sua mãe, tendo meios para prover seu sustento."
Assim, à vista da prova contrária à presunção relativa de dependência econômica do autor em relação à sua genitora falecida, não faz jus ao benefício pleiteado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.11.1980.


Não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.


Quanto ao requisito da dependência econômica, adotou-se como razões de decidir, os fundamentos do douto Juízo sentenciante:


"Assim, as provas juntadas ao processo afastam a presunção de dependência econômica. Autor já recebia aposentadoria por invalidez muito antes do óbito de sua mãe, tendo meios para prover seu sustento."

À vista da prova contrária à presunção relativa de dependência econômica do autor em relação à sua genitora falecida, não faz jus ao benefício pleiteado.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 14/04/2015 18:30:54



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