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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0013500-02.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:27

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. - Alega que o conjunto probatório comprova a união estável que tinha com a falecida, sendo devida a concessão do benefício. - Constam dos autos: certidão de casamento do autor, João Teixeira, com Lazara de Freitas Teixeira, contraído em 13.05.1961, contendo averbação dando conta da morte de Lazara, em 18.02.1977; certidão de casamento da de cujus, Maria Silva Oliveira, com Antonio de Oliveira, contraído em 04.06.1963; certidão de óbito da suposta companheira do autor, Maria Silva Oliveira, ocorrido em 23.08.2012, em razão de "a) insuficiência respiratória, b) choque séptico, c) enzipela"; a falecida foi qualificada como viúva, com setenta e um anos de idade, residente na R. Rio Grande do Norte, 986, sendo declarante uma das filhas dela, Sonia, de 50 anos de idade; o documento indica que a falecida deixou também outra filha, Aparecia, de 49 anos de idade; impresso de carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com início de vigência a partir de 06.11.1998; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida, com início de vigência a partir de 01.08.1996; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 26.11.2012. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 11.06.1975 e 12.1998, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.11.1998, sendo mr. pag. R$ 1230,48, compet. 04.2013. - Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram que o casal convivia, como se casados fossem, na época do falecimento da suposta companheira. - A falecida recebia aposentadoria por invalidez na época do óbito. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada. - O autor não comprovou a qualidade de companheiro da falecida na época do passamento. - Acerca da existência da união, não consta dos autos início de prova material da alegada união. Não foi juntado sequer um documento que comprove a residência conjunta, e a alegada convivência marital não foram mencionados na certidão de óbito. Frise-se que foi a filha da falecida a responsável pelas declarações prestadas para emissão do documento. - Sequer restou esclarecido o período da suposta união, informação que não consta nem mesmo na inicial. - As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968085 - 0013500-02.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013500-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013500-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOAO TEIXEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP226527 DANIEL FERNANDO PAZETO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 84/86
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00051-0 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Alega que o conjunto probatório comprova a união estável que tinha com a falecida, sendo devida a concessão do benefício.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor, João Teixeira, com Lazara de Freitas Teixeira, contraído em 13.05.1961, contendo averbação dando conta da morte de Lazara, em 18.02.1977; certidão de casamento da de cujus, Maria Silva Oliveira, com Antonio de Oliveira, contraído em 04.06.1963; certidão de óbito da suposta companheira do autor, Maria Silva Oliveira, ocorrido em 23.08.2012, em razão de "a) insuficiência respiratória, b) choque séptico, c) enzipela"; a falecida foi qualificada como viúva, com setenta e um anos de idade, residente na R. Rio Grande do Norte, 986, sendo declarante uma das filhas dela, Sonia, de 50 anos de idade; o documento indica que a falecida deixou também outra filha, Aparecia, de 49 anos de idade; impresso de carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com início de vigência a partir de 06.11.1998; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida, com início de vigência a partir de 01.08.1996; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 26.11.2012.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 11.06.1975 e 12.1998, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.11.1998, sendo mr. pag. R$ 1230,48, compet. 04.2013.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram que o casal convivia, como se casados fossem, na época do falecimento da suposta companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez na época do óbito. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor não comprovou a qualidade de companheiro da falecida na época do passamento.
- Acerca da existência da união, não consta dos autos início de prova material da alegada união. Não foi juntado sequer um documento que comprove a residência conjunta, e a alegada convivência marital não foram mencionados na certidão de óbito. Frise-se que foi a filha da falecida a responsável pelas declarações prestadas para emissão do documento.
- Sequer restou esclarecido o período da suposta união, informação que não consta nem mesmo na inicial.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013500-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013500-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOAO TEIXEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP226527 DANIEL FERNANDO PAZETO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 84/86
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00051-0 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 84/86 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Cassou a tutela antecipada.

Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente de sua falecida companheira que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo, 22.11.2012 (fls. 54/56 e 65). Concedeu tutela antecipada, mediante determinação de imediata implantação do benefício.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a união estável do autor com a de cujus, sendo indevida a concessão da pensão. Requer, ainda, alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento do autor, João Teixeira, com Lazara de Freitas Teixeira, contraído em 13.05.1961, contendo averbação dando conta da morte de Lazara, em 18.02.1977; certidão de casamento da de cujus, Maria Silva Oliveira, com Antonio de Oliveira, contraído em 04.06.1963; certidão de óbito da suposta companheira do autor, Maria Silva Oliveira, ocorrido em 23.08.2012, em razão de "a) insuficiência respiratória, b) choque séptico, c) enzipela"; a falecida foi qualificada como viúva, com setenta e um anos de idade, residente na R. Rio Grande do Norte, 986, sendo declarante uma das filhas dela, Sonia, de 50 anos de idade; o documento indica que a falecida deixou também uma outra filha, Aparecia, de 49 anos de idade; impresso de carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com início de vigência a partir de 06.11.1998; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida, com início de vigência a partir de 01.08.1996; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 26.11.2012.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 11.06.1975 e 12.1998, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.11.1998, sendo mr. pag. R$ 1230,48, compet. 04.2013.
Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram que o casal convivia, como se casados fossem, na época do falecimento da suposta companheira.
A falecida recebia aposentadoria por invalidez na época do óbito. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
Todavia, o autor não comprovou a qualidade de companheiro da falecida na época do passamento.
Com efeito, em que pese a afirmação das testemunhas acerca da existência da união, não consta dos autos início de prova material da alegada união. Não foi juntado sequer um documento que comprove a residência conjunta, e a alegada convivência marital não foi mencionada na certidão de óbito. Frise-se que foi a filha da falecida a responsável pelas declarações prestadas para emissão do documento.
Além disso, deve ser ressaltado que sequer restou esclarecido o período da suposta união, informação que não consta nem mesmo na inicial.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido.
3. A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de cujus", não fazendo assim, jus ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.
5. Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial.
Sentença reformada "in totum".
(TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator: JUIZA LEIDE POLO)
Nessas circunstâncias, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada. "

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:47:15



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