
D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008376-44.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 132/134 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação por si interposta.
Alega, preliminarmente, o não cabimento da norma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para o julgamento do caso em apreço, considerando a inexistência de jurisprudência dominante a respeito da matéria.
No mérito propriamente dito, sustenta que o empregador do de cujus efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 05/2008 a 03/2009, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
É o relatório.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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