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AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0001874-...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:32

AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 15/02/2008, já que sua última contribuição se deu em abril de 2002 (CNIS - fls. 94/95). Observa-se que foi recolhida uma única contribuição em 04/2007, desconsiderada pela autarquia tendo em vista ter sido recolhida com base em valor inferior ao salário-mínimo (fl. 294 v.). Desta forma, passados mais de 05 (cinco) anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91. 3. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade. Observa-se, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991. 4. Alega a parte autora que o falecido prestava serviços para a empresa Lucim Comércio e Representações Ltda, intermediado pela Cooperativa de Transportes Autônomos de Bens de Sorocaba e Região - CTS e que, portanto, nos termos da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, era responsabilidade da cooperativa o recolhimento das contribuições previdenciárias. No entanto, os documentos acostados às fls. 47/49 e 85/92 não são suficientes para atestar a sua condição de cooperado, tendo em vista a informação da Cooperativa de fls. 341: "o Sr. Fabiano de Jesus Gonçalves da Cruz não pertencia ao seu quadro de cooperados". Os documentos acostados pela parte autora assim como os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência evidenciam que o falecido trabalhava como motorista autônomo, e, portanto, na qualidade de contribuinte individual, deveria efetuar o recolhimento das contribuições sociais ao INSS para a manutenção da qualidade de segurado tal como alegado na inicial, visto não lhe serem aplicáveis as regras de segurados empregados quanto ao dever de recolhimento devido pelos empregadores, como alegam os apelantes. 5. Não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido por seus dependentes. Precedentes. (STJ; Processo: AGRESP 201301444398; Segunda Turma; Rel. Castro Meira; v.u.; DJE DATA:19/09/2013) 6. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 7. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043327 - 0001874-47.2013.4.03.6110, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001874-47.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.001874-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:BRENO VINICIUS DA SILVA DA CRUZ - INCAPAZ incapaz e outros
:RAYSSA DE JESUS DA SILVA DA CRUZ incapaz
ADVOGADO:SP225174 ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS e outro
REPRESENTANTE:SALOMAO DIAS DA CRUZ
ADVOGADO:SP225174 ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS e outro
APELANTE:VICTOR HENRIQUE DA SILVA CRUZ incapaz
:KAYKY DE JESUS DA SILVA DA CRUZ incapaz
ADVOGADO:SP225174 ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS e outro
REPRESENTANTE:ESTER DE JESUS SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP225174 ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00018744720134036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 15/02/2008, já que sua última contribuição se deu em abril de 2002 (CNIS - fls. 94/95). Observa-se que foi recolhida uma única contribuição em 04/2007, desconsiderada pela autarquia tendo em vista ter sido recolhida com base em valor inferior ao salário-mínimo (fl. 294 v.). Desta forma, passados mais de 05 (cinco) anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
3. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade. Observa-se, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991.
4. Alega a parte autora que o falecido prestava serviços para a empresa Lucim Comércio e Representações Ltda, intermediado pela Cooperativa de Transportes Autônomos de Bens de Sorocaba e Região - CTS e que, portanto, nos termos da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, era responsabilidade da cooperativa o recolhimento das contribuições previdenciárias. No entanto, os documentos acostados às fls. 47/49 e 85/92 não são suficientes para atestar a sua condição de cooperado, tendo em vista a informação da Cooperativa de fls. 341: "o Sr. Fabiano de Jesus Gonçalves da Cruz não pertencia ao seu quadro de cooperados". Os documentos acostados pela parte autora assim como os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência evidenciam que o falecido trabalhava como motorista autônomo, e, portanto, na qualidade de contribuinte individual, deveria efetuar o recolhimento das contribuições sociais ao INSS para a manutenção da qualidade de segurado tal como alegado na inicial, visto não lhe serem aplicáveis as regras de segurados empregados quanto ao dever de recolhimento devido pelos empregadores, como alegam os apelantes.
5. Não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido por seus dependentes. Precedentes. (STJ; Processo: AGRESP 201301444398; Segunda Turma; Rel. Castro Meira; v.u.; DJE DATA:19/09/2013)
6. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001874-47.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.001874-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:BRENO VINICIUS DA SILVA DA CRUZ - INCAPAZ incapaz e outros
:RAYSSA DE JESUS DA SILVA DA CRUZ incapaz
ADVOGADO:SP225174 ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS e outro
REPRESENTANTE:SALOMAO DIAS DA CRUZ
ADVOGADO:SP225174 ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS e outro
APELANTE:VICTOR HENRIQUE DA SILVA CRUZ incapaz
:KAYKY DE JESUS DA SILVA DA CRUZ incapaz
ADVOGADO:SP225174 ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS e outro
REPRESENTANTE:ESTER DE JESUS SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP225174 ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00018744720134036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 380/382 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação por si interposta.


Alega que o ônus pela ausência de contribuições previdenciárias não pode ser transferido ao de cujus diante da negligência da empresa contratante. Requer seja determinado "a indenização das contribuições no período pelos agravantes, mediante consignação de 30% do valor do benefício de pensão por morte a ser concedida, até a quitação do débito.".


É o relatório.



VOTO

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991).
Ademais, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Também será garantida a condição de segurado ao trabalhador que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS (devendo, nesse caso, comprovar o labor mediante início de prova documental). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Acrescente-se que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias à obtenção de aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário (o que restaria como injusta penalidade), cabendo, se possível, a imputação (civil e criminal) do empregador (responsável tributário pelas obrigações previdenciárias).
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 15/02/2008, já que sua última contribuição se deu em abril de 2002 (CNIS - fls. 94/95). Observa-se que foi recolhida uma única contribuição em 04/2007, desconsiderada pela autarquia tendo em vista ter sido recolhida com base em valor inferior ao salário-mínimo (fl. 294 v.).
Desta forma, passados mais de 05 (cinco) anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
Não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade. Também observa-se que não foram preenchidos todos os requisitos para obtenção da aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991.
Alega a parte autora que o falecido prestava serviços para a empresa Lucim Comércio e Representações Ltda, intermediado pela Cooperativa de Transportes Autônomos de Bens de Sorocaba e Região - CTS e que, portanto, nos termos da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, era responsabilidade da cooperativa o recolhimento das contribuições previdenciárias. No entanto, os documentos acostados às fls. 47/49 e 85/92 não são suficientes para atestar a sua condição de cooperado, tendo em vista a informação da Cooperativa de fls. 341: "o Sr. Fabiano de Jesus Gonçalves da Cruz não pertencia ao seu quadro de cooperados".
Os documentos acostados pela parte autora assim como os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência evidenciam que o falecido trabalhava como motorista autônomo, e, portanto, na qualidade de contribuinte individual, deveria efetuar o recolhimento das contribuições sociais ao INSS para a manutenção da qualidade de segurado tal como alegado na inicial, visto não lhe serem aplicáveis as regras de segurados empregados quanto ao dever de recolhimento devido pelos empregadores, como alegam os apelantes.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ARTIGO 30, II, DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - O benefício de pensão por morte exige a comprovação de dependência econômica da parte postulante e de qualidade de segurado do falecido. - O artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91 dispõe que o segurado contribuinte individual e facultativo está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria. - A falecida não ostentava a qualidade de segurado à época do falecimento, uma vez que não consta nos autos que tenha recolhido as respectivas contribuições à Previdência Social, sendo, portanto, indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. - Apelação da parte autora improvida." (AC 1329923, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3 CJ1: 06.05.2009, p. 1089).
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO-COTISTA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 2. No entanto, dado o caráter contributivo/retributivo da Previdência Social (Lei n° 8.213/91, art. 1°), não é possível contar e averbar tempo de serviço para fins de fruição de benefício sem a respectiva contribuição. Assim, se o empresário, autônomo ou equiparado não cumprir a obrigação de pagar contribuição, não poderá exigir a prestação correspondente, oriunda da relação jurídica com a previdência. Precedente do STJ (REsp 577117/SC RECURSO ESPECIAL 2003/0149968-3 DJ 27/02/2007 p. 240RJPTP vol. 11 p. 143 T2 - SEGUNDA TURMA). 3. Apelação interposta pela parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC n. 1.225.313, Rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves, j. 13/8/2012)
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A respeito do assunto, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, implica na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte aos dependentes do de cujus. 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da Autarquia Previdenciária. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 826.888/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)"
Também não há que se falar regularização das contribuições do segurado falecido mediante inscrição post mortem. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ; Processo: AGRESP 201301444398; Segunda Turma; Rel. Castro Meira; v.u.; DJE DATA:19/09/2013)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM . IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012). 4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1.325.452/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013; REsp 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.11.2012; REsp 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 8.11.2012; REsp 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28.9.2012. Recurso especial provido. (STJ; Processo: RESP 201202056919; Segunda Turma; Rel. Humberto Martins; v.u.; DJE DATA:28/05/2013)
Não restando comprovada a qualidade de segurado à época do óbito, desnecessária a verificação dos demais pressupostos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora."


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.



MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 23/06/2015 18:14:28



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