D.E. Publicado em 30/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001874-47.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 380/382 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação por si interposta.
Alega que o ônus pela ausência de contribuições previdenciárias não pode ser transferido ao de cujus diante da negligência da empresa contratante. Requer seja determinado "a indenização das contribuições no período pelos agravantes, mediante consignação de 30% do valor do benefício de pensão por morte a ser concedida, até a quitação do débito.".
É o relatório.
VOTO
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
MIGUEL DI PIERRO
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