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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte. - Constam nos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 05.05.1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador e a falecida como 'do lar'; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 24.11.2007, aos sessenta anos de idade, em razão de pneumonia comunitária e doença pulmonar obstrutiva crônica - a falecida foi então qualificada como 'do lar'; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado em 15.07.2010; CTPS da falecida, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.01.1985 e 31.10.1995; certidões de nascimento de filhos do casal, em 02.04.1974 e 21.04.1976, sendo que o autor foi qualificado como lavrador e a esposa como 'do lar' em ambos os documentos; título de eleitor da falecia, emitido em 08.01.1986, ocasião em que foi qualificada como lavradora. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 25.02.1975 e 01.03.2004. - Em audiência realizada em 13.11.2013, foram ouvidas duas testemunhas: A primeira disse ter conhecido a falecida por aproximadamente trinta anos. Afirmou que trabalharam juntas na lavoura por cerca de quinze anos. Acrescentou que deixaram de trabalhar cerca de 18 anos antes da audiência (ou seja, por volta de 1995, quando a de cujus tinha 48 anos de idade). A segunda testemunha disse ter conhecido a falecida enquanto era solteira, afirmando que ela começou a trabalhar na lavoura por volta dos 17 anos de idade e trabalhou até por volta dos 57 anos de idade. - O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 31.10.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 24.11.2007, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque embora a de cujus contasse com 60 (sessenta) anos de idade por ocasião do óbito, há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por apenas 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - Deve ser rechaçada a pretensão, estampada na inicial, de extensão da qualidade de lavrador do autor à falecida, no período de 10.05.1973 a 10.01.1985. Afinal, os extratos do sistema Dataprev demonstram que, em tal período, o requerente possuiu pelo menos cinco vínculos empregatícios urbanos, ficando descaracterizada a alegada condição de rurícola naquele período. - Fica afastada, ainda, a possibilidade de reconhecimento de exercício de labor rural pela falecida em quaisquer períodos que não os anotados na CTPS, diante da fragilidade da prova testemunhal a esse respeito. Os testemunhos revelam-se genéricos quanto ao labor rural da de cujus e contraditórios quanto à época em que teria deixado de trabalhar. - O conjunto probatório indica que a autora deixou de exercer atividades rurais muitos anos antes da morte, o que afasta de vez a possibilidade de concessão da pensão ao requerente. Ela não era, enfim, segurada especial quando faleceu. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1688181 - 0041210-02.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041210-02.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041210-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:RAUL DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 139/141
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00213-7 1 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Constam nos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 05.05.1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador e a falecida como 'do lar'; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 24.11.2007, aos sessenta anos de idade, em razão de pneumonia comunitária e doença pulmonar obstrutiva crônica - a falecida foi então qualificada como 'do lar'; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado em 15.07.2010; CTPS da falecida, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.01.1985 e 31.10.1995; certidões de nascimento de filhos do casal, em 02.04.1974 e 21.04.1976, sendo que o autor foi qualificado como lavrador e a esposa como 'do lar' em ambos os documentos; título de eleitor da falecia, emitido em 08.01.1986, ocasião em que foi qualificada como lavradora.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 25.02.1975 e 01.03.2004.
- Em audiência realizada em 13.11.2013, foram ouvidas duas testemunhas: A primeira disse ter conhecido a falecida por aproximadamente trinta anos. Afirmou que trabalharam juntas na lavoura por cerca de quinze anos. Acrescentou que deixaram de trabalhar cerca de 18 anos antes da audiência (ou seja, por volta de 1995, quando a de cujus tinha 48 anos de idade). A segunda testemunha disse ter conhecido a falecida enquanto era solteira, afirmando que ela começou a trabalhar na lavoura por volta dos 17 anos de idade e trabalhou até por volta dos 57 anos de idade.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 31.10.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 24.11.2007, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque embora a de cujus contasse com 60 (sessenta) anos de idade por ocasião do óbito, há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por apenas 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Deve ser rechaçada a pretensão, estampada na inicial, de extensão da qualidade de lavrador do autor à falecida, no período de 10.05.1973 a 10.01.1985. Afinal, os extratos do sistema Dataprev demonstram que, em tal período, o requerente possuiu pelo menos cinco vínculos empregatícios urbanos, ficando descaracterizada a alegada condição de rurícola naquele período.
- Fica afastada, ainda, a possibilidade de reconhecimento de exercício de labor rural pela falecida em quaisquer períodos que não os anotados na CTPS, diante da fragilidade da prova testemunhal a esse respeito. Os testemunhos revelam-se genéricos quanto ao labor rural da de cujus e contraditórios quanto à época em que teria deixado de trabalhar.
- O conjunto probatório indica que a autora deixou de exercer atividades rurais muitos anos antes da morte, o que afasta de vez a possibilidade de concessão da pensão ao requerente. Ela não era, enfim, segurada especial quando faleceu.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/04/2015 17:07:28



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041210-02.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041210-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:RAUL DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 139/141
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00213-7 1 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 139/141 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora.

Sustenta que as provas trazidas aos autos, são coesas e suficientes para comprovar o labor rurícola da de cujus. Alega, ainda, que não há exigência legal para comprovar o tempo de serviço rural imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, conforme a lei n.10.666/03.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida esposa, que por ocasião do óbito preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.

A ação foi inicialmente julgada improcedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte.

A sentença de fls. 112/117 julgou improcedente o pedido.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Destaca a inconstitucionalidade da exigência de que a atividade rural, para fins de aposentadoria, seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 05.05.1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador e a falecida como "do lar"; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 24.11.2007, aos sessenta anos de idade, em razão de pneumonia comunitária e doença pulmonar obstrutiva crônica - a falecida foi então qualificada como "do lar"; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado em 15.07.2010; CTPS da falecida, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.01.1985 e 31.10.1995; certidões de nascimento de filhos do casal, em 02.04.1974 e 21.04.1976, sendo que o autor foi qualificado como lavrador e a esposa como "do lar" em ambos os documentos; título de eleitor da falecia, emitido em 08.01.1986, ocasião em que foi qualificada como lavradora.

O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 25.02.1975 e 01.03.2004 (fls. 51/53).

Em audiência realizada em 13.11.2013, foram ouvidas duas testemunhas.

A primeira disse ter conhecido a falecida por aproximadamente trinta anos. Afirmou que trabalharam juntas na lavoura por cerca de quinze anos. Acrescentou que deixaram de trabalhar cerca de 18 anos antes da audiência (ou seja, por volta de 1995, quando a de cujus tinha 48 anos de idade).

A segunda testemunha disse ter conhecido a falecida enquanto era solteira, afirmando que ela começou a trabalhar na lavoura por volta dos 17 anos de idade e trabalhou até por volta dos 57 anos de idade.

O autor comprovou ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.

Prosseguindo, o último vínculo empregatício da de cujus cessou em 31.10.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.

Ora, tendo em vista que veio a falecer em 24.11.2007, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.

Acrescente-se que não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.

Isso porque embora a de cujus contasse com 60 (sessenta) anos de idade por ocasião do óbito, há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por apenas 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.

Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:

PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO MUITO TEMPO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o de cujus perdeu a qualidade de segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde há vários anos antes do seu óbito.

2. Inconcebível conceder pensão por morte pleiteada sob o argumento de que o de cuius tenha deixado de contribuir para a Previdência Social em razão de doença que o acometia, quando a autora não trouxe aos autos nenhuma prova sobre tal fato.

3. Apelação improvida

(TRF 3ª REGIÃO; AC: 714580 - SP (200103990352525); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: JUIZ JOHONSOM DI SALVO).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 9.469/97.

II - No caso em tela não se revela aplicável o art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que à época em que o falecido marido da apelada perdeu a qualidade de segurado o mesmo não contava com o recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para a aposentadoria por idade.

III - Apelação e remessa oficial providas.

(TRF 3ª REGIÃO; AC: 430510 - SP (98030630130); Data da decisão: 10/06/2002; Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO).

Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.

(STJ. REsp 1110565 / SE - Proc. 2009/0001382-8. Relator: Ministro Felix Fischer. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 27/05/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009).

Prosseguindo, deve ser rechaçada a pretensão, estampada na inicial, de extensão da qualidade de lavrador do autor à falecida, no período de 10.05.1973 a 10.01.1985 (fls. 05). Afinal, os extratos do sistema Dataprev demonstram que, em tal período, o requerente possuiu pelo menos cinco vínculos empregatícios urbanos (fls. 51), ficando descaracterizada a alegada condição de rurícola naquele período.

Fica afastada, ainda, a possibilidade de reconhecimento de exercício de labor rural pela falecida em quaisquer períodos que não os anotados na CTPS, diante da fragilidade da prova testemunhal a esse respeito. Os testemunhos revelam-se genéricos quanto ao labor rural da de cujus e contraditórios quanto à época em que teria deixado de trabalhar.

Por fim, merece registro o fato de que o conjunto probatório indica que a autora deixou de exercer atividades rurais muitos anos antes da morte, o que afasta de vez a possibilidade de concessão da pensão ao requerente. Ela não era, enfim, segurada especial quando faleceu.

Merece destaque, a esse respeito, o entendimento do STJ de que o teor do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, destina-se apenas aos trabalhadores urbanos, e não aos trabalhadores rurais que pleiteiem a aposentadoria por idade rural instituída pelo art. 48, §1º, da Lei 8213/1991.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido."

(STJ. Pet 7476 / PR. PETIÇÃO 2009/0171150-5. Órgão Julgador: Terceira Seção. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data do Julgamento: 13/12/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 25/04/2011)

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora.




Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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